DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 279, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.<br>ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO.<br>MÉRITO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO PARA SATISFAZER DÍVIDA PARTICULAR DO COOPERADO. BLOQUEIO REALIZADO NO ANO DE 2019. POSSIBILIDADE DE PENHORA NAQUELA ÉPOCA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS SOCIETÁRIOS E ÀS PARTICULARIDADES DA COOPERATIVA QUANDO DA ALIENAÇÃO E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO IMPEDEM A PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LC 196/2022. INAPLICABILIDADE, PORÉM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PENHORA EFETIVADA E EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. EXEGESE DO ART. 14, DO CPC. NORMA COM APLICABILIDADE IMEDIATA, PORÉM NÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS JÁ CONCRETIZADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MERO INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DEVIDA AQUELE QUE PERDEU A DEMANDA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE ACERTADA. MONTANTE QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO.<br>SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 294, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 299-334, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 (incluído pela LC 196/2022); art. 14 do CPC; art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de aplicação analógica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula n. 205/STJ; e (ii) a Lei Complementar n. 196/2022, com vigência imediata, que incluiu o §1º no art. 10 da LC 130/09 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), passando a prever, expressamente, a impenhorabilidade das quotas-parte do capital de cooperativas de crédito e sua aplicação imediata para os atos de expropriação em curso e os concluídos sem a alienação do bem.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 364-366, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 367-369, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 371-383, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 385-386, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à tese de aplicação analógica do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 274-276, e-STJ):<br>2.2) Do mérito<br>2.2.1) Da penhora das quotas sociais<br>Defende a instituição financeira que as cotas sociais dos cooperados não podem ser penhoradas, ante a vedação legal de transferência para terceiros estranhos.<br>Da análise dos autos, verifica-se que em 04/11/2019 foi realizada a penhora das cotas "na conta corrente nº 251.179-7, de titularidade da executada GREICE GUTHS PISKE (CPF nº 028.288.169- 74), em 31/10/2019, no importe total de R$ 2.601,58, disponíveis no momento do bloqueio (17h42min)" (evento 1, item 7).<br>É cediço que, apesar do regramento específico constante nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, além da Lei 5.764/71, que tratam da transferência de quotas a terceiros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vigente à época dos fatos era consolidada permitia a penhora de cotas sociais de cooperativas, diante da inexistência de vedação legal, bem como de afronta ao princípio da affectio societatis: (..).<br>De igual modo, era entendimento pacífico na Corte Superior à possibilidade de se proceder à exclusão do sócio, com a liquidação da respectiva cota, com o fim de satisfazer o débito.<br>Portanto, inexiste óbice à penhora de cotas de cooperativa com o fim de satisfazer o débito particular do cooperado, inclusive com a exclusão deste, desde que observados os princípios societários e as características da cooperativa. (..).<br>Não se ignora que a Lei Complementar n. 130/08, que dispõe sobre Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, teve sua redação alterada pela Lei Complementar n. 196/2022, que, entre outros pontos, expressamente estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, nos termos do § 1º, do art. 10. (..).<br>No entanto, os eventos processuais que envolvem a penhora questionada tiveram marcos temporais anteriores à vigência da legislação que estabeleceu a impenhorabilidade de cotas do capital de cooperativa de crédito.<br>Nesse contexto, dispõe o art. 14, do Código de Processo Civil, que: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".<br>Assim, muito embora a novel legislação tenha aplicabilidade imediata, é certo que não possui aplicabilidade retroativa, isto é, não tem o condão de desconstituir situações processuais efetivadas antes de sua vigência, mas sim de incidir desde logo sobre os atos que se realizarão a partir de então.<br>Não é demais lembrar que o art. 6º, da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro assegura que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".<br>Portanto, a alegação de impenhorabilidade por força do disposto no art. 10, § 1º, da LC 196/22 não prospera. (..).<br>Ademais, em sentido contrário - hipótese em que a penhora não havia sido efetivada quando da vigência na nova legislação - colhe-se a mesma conclusão: (..).<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito no caso dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade da penhora, sob a seguinte fundamentação (fls. 274-276, e-STJ):<br>2.2) Do mérito<br>2.2.1) Da penhora das quotas sociais<br>Defende a instituição financeira que as cotas sociais dos cooperados não podem ser penhoradas, ante a vedação legal de transferência para terceiros estranhos.<br>Da análise dos autos, verifica-se que em 04/11/2019 foi realizada a penhora das cotas "na conta corrente nº 251.179-7, de titularidade da executada GREICE GUTHS PISKE (CPF nº 028.288.169- 74), em 31/10/2019, no importe total de R$ 2.601,58, disponíveis no momento do bloqueio (17h42min)" (evento 1, item 7).<br>É cediço que, apesar do regramento específico constante nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, além da Lei 5.764/71, que tratam da transferência de quotas a terceiros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vigente à época dos fatos era consolidada permitia a penhora de cotas sociais de cooperativas, diante da inexistência de vedação legal, bem como de afronta ao princípio da affectio societatis: (..).<br>De igual modo, era entendimento pacífico na Corte Superior à possibilidade de se proceder à exclusão do sócio, com a liquidação da respectiva cota, com o fim de satisfazer o débito.<br>Portanto, inexiste óbice à penhora de cotas de cooperativa com o fim de satisfazer o débito particular do cooperado, inclusive com a exclusão deste, desde que observados os princípios societários e as características da cooperativa. (..).<br>Não se ignora que a Lei Complementar n. 130/08, que dispõe sobre Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, teve sua redação alterada pela Lei Complementar n. 196/2022, que, entre outros pontos, expressamente estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, nos termos do § 1º, do art. 10. (..).<br>No entanto, os eventos processuais que envolvem a penhora questionada tiveram marcos temporais anteriores à vigência da legislação que estabeleceu a impenhorabilidade de cotas do capital de cooperativa de crédito.<br>Nesse contexto, dispõe o art. 14, do Código de Processo Civil, que: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".<br>Assim, muito embora a novel legislação tenha aplicabilidade imediata, é certo que não possui aplicabilidade retroativa, isto é, não tem o condão de desconstituir situações processuais efetivadas antes de sua vigência, mas sim de incidir desde logo sobre os atos que se realizarão a partir de então.<br>Não é demais lembrar que o art. 6º, da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro assegura que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".<br>Portanto, a alegação de impenhorabilidade por força do disposto no art. 10, § 1º, da LC 196/22 não prospera. (..).<br>Ademais, em sentido contrário - hipótese em que a penhora não havia sido efetivada quando da vigência na nova legislação - colhe-se a mesma conclusão: (..).<br>No caso concreto, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o ato de penhora sobre as cotas sociais das executadas foi efetivado em momento anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 196, de 24 de agosto de 2022. Sob o regime jurídico então vigente, a jurisprudência desta Corte Superior, embora com ressalvas quanto à forma de excussão para preservar a affectio societatis e as peculiaridades do regime cooperativista, admitia a possibilidade de penhora de cotas sociais de cooperativa para a satisfação de dívidas particulares do associado.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COTAS. SÓCIO DE COOPERATIVA. PENHORA. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.885.902/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA PERTENCENTES AO EXECUTADO-COOPERADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de permitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, aplicou corretamente os princípios de direito intertemporal, alinhando-se à orientação geral desta Corte sobre a matéria. A conclusão de que a norma processual que estabelece uma nova hipótese de impenhorabilidade não retroage para atingir penhoras já efetivadas encontra respaldo na teoria do isolamento dos atos processuais e na necessidade de preservação da segurança jurídica.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DEFESA APRESENTADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, aplica-se, "no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (AgInt no REsp 1.685.962/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1451458 SC 2014/0100284-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021.)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA