DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.346-1.348) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.196):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - MÉRITO - ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - AUSÊNCIA - INTERESSE DOS DEMAIS CREDORES - NÃO COMPROVAÇÃO.<br>- O interesse de agir se configura na medida da necessidade, utilidade e adequação do processo.<br>- Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade ativa da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na inicial.<br>- Se o processo apresentar condição imediata de julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o seu mérito, conforme previsão do art. 1.013, § 3º, I a IV, do CPC (teoria da causa madura).<br>- O encerramento da liquidação extrajudicial por convolação em ordinária pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, na qual poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes (Lei nº 6.024/1974, art. 19, I c/c §3º).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.259-1.266).<br>No recurso especial (fls. 1.284-1.298), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 19, inc. I, "d", § 3º, da Lei n. 6.024/1974, 7º, §§ 4º, 5º, 35 da Lei n. 13.506/2017, 47 da Lei n. 11.101/2005, 187, 351 do CC e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que "os créditos do Recorrido, quanto aos interesses dos demais credores é subordinado, não podendo o primeiro votar em assembleia contrariamente aos interesses dos segundos, eis que sua finalidade é a proteção dos investidores e correntistas" (fl. 1.297).<br>Alega que o direito de voto do ora agravado deveria ser considerado ineficaz, pois teria sido exercido abusivamente.<br>Destaca que "a conversão da liquidação extraordinária do Banco Rural em ordinária seria a melhor opção para a recuperação dos créditos dos correntistas" (fl. 1.289).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.308-1.329 e 1.335-1.341).<br>No agravo (fls. 1.370-1.382), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.410-1.417).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 1.421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.201-1.204):<br> ..  O pedido inicial da parte autora deve ser julgado improcedente, porquanto não foi caracterizada a abusividade no exercício do direito de voto proferido pelo réu/apelado na assembleia geral de credores capaz de motivar a declaração de ineficácia pretendida pela autora/apelante.<br>Ora, é de todo sabido que, na assembleia geral de credores, em procedimento de liquidação extrajudicial de instituição financeira, os titulares de direitos de crédito inscritos no quadro geral de credores podem deliberar pela convolação do procedimento em liquidação ordinária, que, uma vez aprovada, pode ser proposta ao BACEN, para deliberação administrativa acerca da viabilidade da convolação.<br> ..  No caso, a autora/apelante quer ver anulado o voto proferido pelo FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (réu/apelado) na assembleia geral de credores que deliberou pela rejeição da convolação da liquidação extrajudicial do Banco Rural S/A em liquidação ordinária, alegando que ele seria abusivo, por ser contrário ao interesse dos demais credores.<br>Com efeito, não existe abusividade no exercício desse direito de voto, pois o FGC é titular do maior crédito regularmente inscrito no quadro geral de credores (R$1.025.406.842,19) e não existe subordinação legal imediata dos créditos adquiridos pelo FGC aos credores minoritários para a deliberação acerca da convolação, ou não, do procedimento de liquidação extrajudicial em ordinário.<br>Ora, o FGC é uma entidade privada sem fins lucrativos, cuja criação foi autorizada pelo CMN, para administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras (CMN, Resolução 2.197/1995), de modo ele fica sub-rogado (CC, art. 346, III) nos direitos de crédito por ele cobertos, inclusive para fins de deliberação de assembleia em sede de procedimento de liquidação de instituição financeira.<br>Sendo assim, ausente qualquer legislação que imponha a vinculação do poder de voto do FGC aos credores restantes, não há como reconhecer que o direito de voto por ele exercido foi abusivo, até mesmo porque não está demonstrado como a convolação pretendida pela autora/apelante seria mais benéfica aos credores (CPC, art. 373, I).<br>Aliás, as razões pelas quais supostamente seria de interesse dos credores minoritários a convolação do procedimento, como diz a autora/apelante, não estão claras, vez que esses credores sequer integraram esta lide ou demonstraram, por qualquer meio, que o procedimento de liquidação extrajudicial seria mais oneroso para a satisfação de seus créditos.<br>Na verdade, diferentemente do que diz a autora/apelante, alguns credores restantes até mesmo fizeram ressalvas quanto à convolação do procedimento deliberada na assembleia (doc. ordem 36, p. 20), alinhando-se à posição adotada pelo réu/apelado, apontando receios com relação à possível extinção da responsabilidade dos administradores, acionistas e controladores, caso essa convolação fosse levada a cabo:<br> ..  Esses receios apresentados por um dos credores foram inclusive confirmados pelo próprio Banco Central e pelo Ministério Público nestes autos, apontando que não seria do melhor interesse público/dos credores que fosse aprovada a convolação em liquidação ordinária (doc. ordem 28; 62/63).<br>Dessa forma, mesmo que houvesse subordinação do voto do réu/apelado ao restante dos credores, a pretensão da autora/apelante também não seria procedente, pois não existe alicerce de suporte à alegação de que a convolação em liquidação ordinária seria mais benéfica à satisfação do crédito dos credores.<br>Assim, o caso é de julgar improcedente o pedido inicial, pois não foi constatada qualquer abusividade no exercício do direito de voto do réu/apelado.<br>Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA