DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática de fls. 541-542 (e-STJ), integrada pela de fls. 562-567 (e-STJ), da lavrada Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, por considerá-lo intempestivo.<br>Inconformada (fls. 571-592, e-STJ), a instituição financeira insurgente interpõem o presente agravo interno. Com amparo em certidão emitida pela Corte de origem (fls. 642, e-STJ), contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.<br>Impugnação às fls. 603-612 (e-STJ).<br>Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 541-542 (e-STJ), integrada pela de fls. 562-567 (e-STJ), tornando-as sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 230-234, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AFASTADA.<br>1 - Recurso em que se discute o interesse de agir e prazo prescricional em ação de prestação de contas.<br>2 - Conforme se extrai da súmula n.º 259 do STJ, resta sufragado o direito do correntista de exigir prestação de contas em relação à instituição financeira.<br>3 - Quando os lançamentos em conta corrente não permitirem o correntista compreender a que se referem, é devido o ajuizamento da ação de prestação de contas para esclarecimentos dos descontos efetuados em conta e a forma de cálculo dos valores, estando configurado, por consequência, o interesse de agir.<br>4 - A ação de prestação de contas submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>5 - Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 277-281 (e-STJ).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender à necessidade de solucionar tais defeitos.<br>2. Quando o consumidor figura no polo ativo infere-se do art. 101, I, do CDC uma flexibilidade da competência, em beneficio do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicilio. Nessas hipóteses, verifica-se que se trata de competência territorial relativa, não admitindo o seu controle de oficio pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC/2015 e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de competência relativa, somente sua impugnação oportuna pode ser conhecida, nos termos do art. 65, caput, do CPC, importando sua prorrogação se não arguida como preliminar de contestação.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado, produzido por Colegiado, que se pronunciou sobre os pontos relevantes do agravo, tampouco se mostra adequado à rediscussão das teses já abordadas no acórdão.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Omissão suprida sem efeito infringente.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 284-313, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; 927, III; 485, VI; 319, III e IV; 322; 327, § 1º, I; 550; 485, IV, todos do CPC/2015.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não enfrentou questões essenciais suscitadas e reiteradas nos embargos de declaração, notadamente: (i) a caracterização de pedido genérico e a consequente falta de interesse de agir, "em virtude da ausência de indicação consistente de irregularidade dos lançamentos, bem como a existência de recursos repetitivos sobre as matérias discutidas nos presentes autos, não observados no v. acórdão" (fl. 288,e-STJ); (ii) a inadequação da via eleita diante de pretensão revisional, conforme tese firmada em repetitivo (Tema 908); e (iii) a inadmissibilidade de prestação de contas sobre contratos de mútuo/financiamento, nos termos do repetitivo (Tema 528).<br>Aponta violação ao art. 927, III, do CPC, por não observância de precedentes repetitivos (Temas 908 e 528), e, de modo correlato, ao art. 489, § 1º, VI, por ausência de distinção ou superação quanto aos paradigmas invocados; igualmente, violação ao art. 1.022, pela não eliminação das omissões apontadas nos embargos declaratórios.<br>Requer, como consequência, a anulação do acórdão dos embargos para que sejam enfrentadas as teses indispensáveis ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre: pedido genérico e falta de interesse de agir; inadequação da via pela pretensão revisional; e impossibilidade de prestação de contas em contratos de mútuo.<br>Contrarrazões às fls. 473-488 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 490-492, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 496-510, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 514-534 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>1. Em um exame acurado dos autos, verifica-se que assiste razão à parte insurgente quanto à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC/15, em vista da existência de omissões no acórdão impugnado acerca de questões fundamentais para a solução da controvérsia.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de exigir contas, julgou procedentes os pedidos formulados na primeira fase, determinando que a parte ora recorrente prestasse contas referentes aos períodos indicados na petição inicial.<br>A Corte local negou provimento ao recurso, por entender estarem preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial<br>É o que se denota do aresto recorrido (fls. 232-234, e-STJ):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir prestação de contas, determinando que o agravante preste contas referentes aos períodos indicados na petição inicial (ID 43993691 do processo originário)<br>O agravante alega, em síntese, a ausência de interesse de agir do autor em face de pedido genérico, da inexistência do dever de prestar contas e da inadequação da via eleita. Argui, ainda, questão prejudicial da prescrição. No que tange à pretensão de exigir contas, defende a ocorrência de factum proprium.<br>O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 11518896).<br>O agravante interpôs agravo interno, requerendo, em suma, a revisão da decisão monocrática, com a concessão do efeito suspensivo almejado, em razão da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida (ID 11894349).<br>A matéria litigiosa no presente recurso cinge-se à apreciação dos pressupostos legais para o processamento e a procedência do pedido de prestação de contas ajuizado pelo autor em face do banco réu para que sejam explicitados os débitos efetivados na conta corrente sob rubricas diversas.<br>O agravante suscita preliminar de ausência de interesse de agir do autor e prescrição. Em relação à obrigação de prestação de contas, resta sufragado o direito do correntista de a exigir em relação ao banco, consoante se extrai do seguinte enunciado de súmula do STJ, verbis:<br>A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.<br>(Súmula 259, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)<br>No caso em apreço, o autor pretende que sejam prestadas as contas, indicando a natureza dos descontos efetuados em sua conta corrente e a forma de cálculo dos valores. Ao contrário do esposado pelo agravante, o autor explicita objetivamente os 46 lançamentos objetos da ação, indicando, ainda, modelo de como os esclarecimentos devem ser realizados.<br>Vale destacar que, consoante demonstrado pelo autor, não obstante a emissão de extratos bancários, os lançamentos em sua conta corrente especificados pelo agravado não permitem compreender a que se referem e nem se estão de acordo com os contratos entabulados entre as partes.<br>A propósito, confira-se aresto desta egrégia Turma:<br>(..)<br>Assim, não se constata verossimilhança nas alegações do autor quanto a ausência de interesse processual do agravado em relação a ação de exigir prestação de contas.<br>No que tange à prescrição, considera o agravante que a pretensão do autor está fundada no enriquecimento sem causa e, portanto, estaria sujeito ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do CPC. No entanto, a ação de prestação de contas submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>A análise da petição inicial do autor evidencia que a pretensão ali dirigida ao Estado está consubstanciada na condenação do autor em prestar as contas relativas a lançamentos especificamente elencados e que, caso não apresentadas pelo réu, lhe seja obstado impugnar as apresentadas pelo autor. Na segunda fase, requer que eventual irregularidade nos lançamentos efetuados nas contas sejam objeto de condenação do réu ao devido ressarcimento.<br>Não há, portanto, nenhuma relação com a pretensão de enriquecimento sem causa, mas tão somente de exame judicial da atuação da instituição financeira na realização de descontos na conta corrente do autor em estrita observância aos contratos firmado pelas partes.<br>Sustenta, ainda, o recorrente a ocorrência de factum proprium, aduzindo que os lançamentos foram efetuados pelo réu por mais de cinco anos sem nenhum questionamento ou impugnação por parte do autor, gerando a legítima expectativa de absoluta confiança naquele que é beneficiado com a conduta.<br>Sobre o tema, importa destacar que o ordenamento jurídico, antes de decorrido o prazo decadencial ou de ocorrida a prescrição da pretensão, não obsta o exercício do direito pelo seu detentor e nem impede a pretensão quando esse é violado.<br>No caso sob exame, consoante já demonstrado, não há que se falar em decadência e o prazo prescricional para o exercício da pretensão ainda não transcorreu, razão pela qual não possui relevância jurídica a "legítima expectativa" vindicada pela instituição financeira, mormente quando a parte autora exerce o direito à informação sobre o seu patrimônio o qual estava sob deposito da instituição financeira.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 236/246, e-STJ), em que se apontou, dentre outras questões, a ocorrência de obscuridade e omissão quanto ao interesse de agir da parte autora, fundado em alegações genéricas, porquanto não especificados os motivos consistentes que justificassem a provocação do Poder Judiciário e no que diz respeito à falta de interesse de agir da parte autora para prestação de contas de contratos de mútuo.<br>Com efeito, deixou o órgão julgador de se pronunciar acerca dessas questões, a quais se revelam essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que novo julgamento seja proferido, suprimindo-se a omissão apontada.<br>A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)<br>Desta forma, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos à Corte Estadual a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela empresa recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática de fls. 541-542 (e-STJ), integrada pela de fls. 562-567 (e-STJ), torná-las nulas.<br>Com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 277/281, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, com enfrentamento das teses expressamente consignadas na petição dos aclaratórios pela parte embargante.<br>Prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA