DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA E OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 0036920-12.2012.4.03.6182, que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal, inclusive quanto ao cerceamento de defesa, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reconhecimento de grupo econômico e afastamento da prescrição para o redirecionamento.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 730-733):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ARTS. 50, CC, E 124, CTN. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COERÊNCIA. ART. 926, CPC. MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Matéria preliminar. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Todas as provas lícitas são admitidas em direito, entretanto, a sua produção deve guardar alguma pertinência com a matéria discutida na demanda, sob pena de comprometer a eficiente prestação da tutela jurisdicional e, consequentemente, a garantia fundamental da duração razoável do processo. Não é outra a razão pela qual o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao magistrado o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias.<br>2. No caso em tela, as recorrentes requereram a intimação do administrador judicial da devedora originária, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP, para que este apresentasse documentos aos autos. É de conhecimento notório que o processo de falência da devedora originária é um dos maiores em tramitação no país, de modo que intimar o referido administrador - já, por certo, assoberbado de tarefas, e que, por conseguinte, demorará considerável tempo para o envio das informações requeridas - somente prolongaria o desenrolar deste feito, que já tramita há mais de 10 (dez) anos, em clara afronta ao princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LVIII, da CF).<br>3. Aduzida também a violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter a exequente acostado ao feito o processo administrativo que deu origem ao débito em cobro. Para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo, haja vista ser assegurado ao contribuinte o acesso livre àqueles na repartição pública, conforme disposto no artigo 41 da Lei n.º 6.830/1980. Considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado.<br>4. Mérito. A Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 2º, § 5º, estabelece os requisitos formais da certidão de dívida ativa. No que tange ao crédito de natureza tributária, os requisitos da certidão de dívida ativa constam do artigo 202 do CTN. Desnecessária a descrição exaustiva sobre a origem e natureza do crédito inscrito, contudo é indispensável a expressa indicação dos seus fundamentos legais. O C. Superior Tribunal de Justiça há muito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 268 (REsp n.º 1.138.202),firmou tese no sentido de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles ".<br>5. A CDA deve conter os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), acima transcritos, os quais exigem apenas a identificação correta do devedor original da obrigação tributária no momento da sua inscrição em dívida ativa. A inclusão de corresponsáveis pode ocorrer no curso da execução fiscal, mediante a demonstração de que há fundamento jurídico para tal (como atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei, desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc). Como geralmente essa análise é feita a posteriori , não há como os coobrigados constarem na CDA desde o início. Somente se houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, já no processo administrativo que deu origem ao débito, é que seria possível a inclusão dos demais responsáveis desde logo no título exequendo, o que, no entanto, não é a situação dos autos.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a ausência do nome do corresponsável na CDA não a torna nula, pois ele pode ser incluído no polo passivo da execução com base em elementos externos ao título, desde que haja fundamento legal para o redirecionamento (REsp n. 900.371/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 2/6/2008). A diferença da inclusão do nome no título ou no curso do feito diz respeito apenas ao ônus probatório. Se desde logo for incluído na CDA, cabe ao executado coobrigado demonstrar que é parte ilegítima. A inclusão posterior, por sua vez, depende da demonstração por parte do exequente do preenchimento dos requisitos legais<br>7. A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente que visa alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade. E também a situação inversa, quando as pessoas físicas, endividadas, transferem seus bens para pessoas jurídicas de que são sócias, a fim de evitar a sua responsabilização.<br>8. O instituto permeia várias áreas do Direito, dentre as quais, a seara Trabalhista, Consumerista, Ambiental, Civil, Empresarial e Tributária, dentre outras.<br>9. Nos três primeiros ramos jurídicos, aplica-se a chamada Teoria Menor da Desconsideração, a qual exige menos requisitos para o atingimento do patrimônio do devedor, afastando-se a personalidade jurídica interposta. Ela se encontra regulamentada sobretudo pelo §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Basta, portanto, o mero inadimplemento do devedor originário para se avançar ao patrimônio de pessoa diversa.<br>10. Nos outros, adota-se a denominada Teoria Maior da Desconsideração, a qual demanda para a mesma finalidade, para além do inadimplemento, dois requisitos alternativos, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Entende-se, todavia, que estas duas hipóteses podem ser reduzidas a uma única expressão: o abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). O pressuposto é que, em ambos os casos, fica descaracterizada a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente - daí porque cabível a integração desta no polo passivo da demanda, uma vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original.<br>11. Na seara tributária, a desconsideração se relaciona a duas hipóteses de responsabilidade: a denominada responsabilidade tributária de terceiros e a responsabilidade solidária.<br>12. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária.<br>13. Por outro lado, a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas de gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). É essa última que se verifica na hipótese sob análise.<br>14. In casu, o pedido de reconhecimento do grupo econômico de diversas empresas relacionadas à VASP, devedora originária, e, por conseguinte, de redirecionamento, foi apresentado nos autos da execução fiscal de nº 0044162-95.2007.4.03.6182, sendo a decisão que a acolheu aplicada à execução subjacente, de nº 0033339-09.2000.4.03.6182, por se tratarem de demandas praticamente idênticas.<br>15. Constata-se o envolvimento de diversas empresas vinculadas que desenvolviam atividades complementares, bem como a participação direta ou indireta e o controle acionário de membros de uma mesma família ("Azevedo"). Conforme extrai-se dos autos, a formação do grupo econômico de fato foi caracterizada pela coincidência de sócios, endereços e objetos sociais, além da participação societária de uma empresa na outra. Além disso, há diversos elementos que indicam a confusão patrimonial e o abuso de poder, com bens de uma empresa sendo utilizados como garantia para dívidas de outra.<br>16. Em suma, a responsabilidade se estende a todas pessoas jurídicas integrantes do referido grupo econômico, assim como pessoas físicas controladoras, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do Código Tributário Nacional).<br>17. Alie-se, como elemento de convicção, que vários dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelas recorrentes já foram examinados e decididos em processos anteriores. Logo, para também atender ao preceito contido no art. 926, do CPC, no sentido de que os "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente ", a decisão proferida nestes autos deve seguir o mesmo entendimento, reafirmando o reconhecimento da existência do grupo econômico "VASP". Precedentes.<br>18. O estado de falência da sociedade anônima executada original não altera a conclusão, pois o redirecionamento é viável quando se verifica que a inadimplência tributária resulta de abuso de poder ou violação da legislação.<br>19. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 444), firmou tese no sentido de que "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC-fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional ".<br>20. Trata-se, com efeito, de entendimento firmado no âmbito da prescrição para redirecionamento em face dos sócios, não em face dos demais integrantes de grupo econômico. Todavia, dele subsome-se que, ao menos no que toca a prescrição para o redirecionamento, a Corte Superior adotou a teoria da actio nata , sob o viés subjetivo, isto é, o termo inicial se conta da ciência da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da pessoa jurídica ou da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.<br>21. Transpassando tal entendimento para a hipótese de redirecionamento em caso de grupo econômico de fato, verifica-se que o termo inicial se dá com o conhecimento pelo ente fazendário da existência de indícios suficientes de prática irregulares, como confusão patrimonial das sociedades empresárias e dos sócios, simulação de atos negociais ou desvio de bens por pessoas relacionadas, com o intuito de se furtarem ao pagamento de dívidas decorrentes de tributos. Precedente.<br>22. No caso em apreço, tem-se que a Fazenda Pública somente possuía ciência inequívoca da formação de grupo econômico de fato, e das diversas operações societárias e patrimoniais com o fim de obstar a cobrança de tributos, quando da propositura da medida cautelar fiscal de nº 2005.61.82.900003-2 em 02.03.2005, primeira demanda a sustentar a ação concertada das sociedades e respectivos sócios. O pedido para redirecionamento, nos autos do executivo de nº 0044162-95.2007.4.03.6182, se deu em 12.01.2010, sendo certo que a decisão que a deferiu foi aplicada à execução fiscal objeto destes embargos, como já dito anteriormente. Assim, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal entre a ciência da formação de grupo econômico e a data do pedido de redirecionamento, restando afastada a alegação de prescrição.<br>23. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 967):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I, II, e III, do CPC.<br>2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.<br>3. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 977/1002), a parte recorrente pugna pela admissão do apelo com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 977/979) e alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por omissão, contradição e obscuridade no acórdão integrativo quanto à prescrição ao redirecionamento da execução fiscal, à ilegitimidade passiva da recorrente, ao cerceamento de defesa pela nulidade da CDA e à habilitação do crédito tributário no juízo falimentar.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 1026/1034), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando incidência da Súmula n. 83/STJ, óbice da Súmula n. 7/STJ por pretenso reexame fático-probatório e inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1035/1043) .<br>É o relatório. Decido.<br>A recorrente alega haver violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional quanto à prescrição ao redirecionamento da execução fiscal, à ilegitimidade passiva da recorrente, ao cerceamento de defesa pela nulidade da CDA e à habilitação do crédito tributário no juízo falimentar.<br>Sobre cada um desses pontos, em resumo, aduz o seguinte (fls. 989:<br> .. <br>3.1. PRESCRIÇÃO AO REDIRECIONAMENTO<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte arguiu a obscuridade/contrariedade porque o acórdão violava a jurisprudência desta Corte Superior, em especial, ARESP 503.933/SP. Sobre isso, o Relator apenas transcrever integralmente o voto da Apelação, sem apresentar uma mísera proposição sobre o fato jurídico. A fundamentação "per relationem", na forma aplicada, infringiu o postulado da adequada fundamentação (art. 489 § 1º I, IV do CPC), pois não houve pronunciamento sobre questão relevante a resolução da controvérsia que pode afetar a persecução da obrigação perquirida. Ora, a principal característica da fundamentação PER RELATIONEM é adotar ou parafrasear no todo ou em parte decisões e argumentos já utilizados no processo, mas é preciso que haja uma complementação, sob pena de tornar-se mera repetição, sem concatenação lógica, ou seja, por mais trivial e primário que seja, é imprescindível apontarem-se os porquês para manutenção da fundamentação da decisão recorrida, bem como "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo."1<br> .. <br>Na hipótese fática e pelo raciocínio formado pelo Tribunal Local, com a distribuição da medida cautelar fiscal nº 2005.61.82.900003-2 (10/02/2005) - (ambas em grau Recursal) é que a Recorrida pode pleitear o pedido de redirecionamento ao grupo econômico suportado pela suposta ausência de patrimônio da VASP. Sem dissenso! Ocorre que para o Tribunal Local, um simples pedido de redirecionamento é suficiente para interromper a prescrição, afastando-se inclusive, as disposições do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Pede-se vênia, mas pelo que consta dos autos, o despacho do magistrado foi publicado em 18/08/2010. Se o termo inicial está para 02/2005 e o termo final para 08/2010, então conclui-se que o pleito de redirecionamento em face de terceiros está prescrito.<br> .. <br>3.2. DA ILEGITIMIDDE PASSIVA<br>Extrai-se do v. acórdão da Apelação que para o Tribunal Local, a parte Recorrente é legítima para responder pelo adimplemento da obrigação tributária, embora não aponte qualquer ato ilícito que a vincule:<br> .. <br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte destacou a CONTRADIÇÃO (as proposições descritas no relatório não representam os fundamentos do acórdão) e OBSCURIDADE (a obrigação de pagar é penalidade), na medida em que o acórdão invoca normas jurídicas que não se prestam a configurar a responsabilidade pretendida (art. 50 C. C e art. 30, IX da Lei 8212/91. Contudo, as proposições foram rejeitadas sem maior discurso, o que permite assentir pela manutenção dos vícios retratados ao ponto. Na espécie, as obrigações que estão sendo forçadas seu adimplemento têm natureza jurídica de penalidade (Multas Aduaneiras). A teor do art. 3º do CTN, a obrigação tributária não decorre de "ato ilícito". Por sua vez, o suposto "vínculo real" que ocorre na prática do ato ilícito é elemento caracterizador da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 C. C) que em nada se confundi com a responsabilidade tributária de grupo econômico, cuja implicação ocorre como meio de sanção pela prática do ato ilícito. Note-se que para o Tribunal Local, a simples condição da existência de um grupo econômico gera, automaticamente, a responsabilidade tributária de seu integrante visto que os elementos caracterizadores da imputação:<br> .. <br>3.3. DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA) e CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Pertinente ao CERCEAMENTO DE DEFESA, o v. acórdão aduziu que a falência da VASP dura a décadas e "intimar o referido administrador - já, por certo, assoberbado de tarefas, e que, por conseguinte, demorará considerável tempo para o envio das informações requeridas somente prolongaria o desenrolar deste feito (ID 318405407)", razão por que não se considera o referido fato jurídico como violador do direito. Quanto a nulidade do título, destacou que "considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado". Sobre os pontos, o v. acórdão recorrido apresenta OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO. Isto porque, ao requerer a exibição das cópias dos processos administrativos que instruíram a CDA e intimação do Administrador Judicial para apresentar a contabilidade da VASP foi para justamente "ilidir a presunção de certeza da CDA", a fim de periciá-las, haja vista que, na eventualidade de manutenção da responsabilidade, o terceiro que não integrou a fase administrativo "deve" ter acesso a todos os elementos que constituíram a CDA, a qual é uma simples síntese do PAF e não demonstra a total realidade jurídico-administrativa. Ora, o Tribunal invoca que é obrigação da parte apresentar os documentos, mas, nega o direito de vê- los, ou seja, por um lado exige o cumprimento do art. 203 do CTN e, por outro, nega que a parte possa cumprir o disposto na norma complementar. Ou seja, o acórdão recorrido não enfrentou o fato jurídico requerido (exibição dos processos administrativos e exibição da contabilidade da VASP) a luz do objeto recursal, vindo a apresentar fundamentos que se contradizem e não deixa claro qual comando legal seguir. Assim, o presente recurso visa acesso aos documentos requerido em poder da Recorrida e da Massa Falida da VASP, com o fito de contrapor o título executivo, visto que a "presunção" (art. 203/CTN) não é algo absoluto e, portanto, pode ser rechaçada a tempo e modo.<br> .. <br>3.4. DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br>Por fim, sobre a "habilitação do crédito no Juízo Falimentar", v. acórdão apresentou proposições genéricas, sem, conclusivamente, acolher ou rejeitar o pedido. Sabe-se que para o Tribunal Local qualquer manifestação apresentada pela parte Recorrente deve ser desconsiderada. A exemplo disso é o acórdão recorrido. Contudo, deixar de analisar fato relevante que é desmerecer a Lei. Inclusive, a OMISSÃO em apreciar o fato "habilitação de crédito" é que causou o acolhimento do REsp 2.179.166/SP (doc. 04), com a determinação de regresso dos autos porque o TRF da 3ª Região incorreu no art. 489, § 1º do CPC, in verbis:<br> .. <br>Os fundamentos sobre a habilitação (art. 83 da Lei 11.101/05) merecem apreciação através da presente medida, inclusive, após o v. acórdão exarado no REsp 1.872.153/SP, que ratificou o entendimento de que a habilitação implica em renúncia à utilização do rito da Lei 6.830/1980, sendo tal entendimento reforçado pela Lei 14.112/2020, in verbis:<br> .. <br>Note-se que no v. acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal local apenas afirma que não vai debater todos os pontos, ou seja, manteve-se OMISSO sobre a proposição "renúncia" do rito de lei. Também, não apresenta fundamentos para ratificar ou rejeitar o paradigma firmado no REsp 1.872.153/SP. Conforme retratado no julgamento, a Recorrida se sujeita ao concurso material que é aquele pelo qual deverá o credor receber de acordo com a ordem de preferência legal. Segundo o Ministro Salomão, "os credores tributários sujeitam-se ao concurso material decorrente da falência, pois deverão respeitar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (art. 83/84 LREF)". Em outras palavras, os créditos estão habilitados no respectivo juízo falimentar e, por isso, há de se recorrer a existência do bis in idem. Nessas condições, o v. acórdão termina por incorrer na nulidade descrita no art. 489, § 1º, VI do CPC. Desta forma, requer-se que seja reconhecida a renúncia a Lei 6830/80 e, consequentemente, caso não sejam acolhidos os demais pontos arguidos na defesa que seja reconhecido o bis in idem, o que impossibilita o prosseguimento da ação fiscal em face de terceiros.<br>No caso, verifica-se que a argumentação feita pela recorrente, nos embargos de declaração, de que houve habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que importaria em renúncia à utilização do rito da Lei n. 6.830/1980, não foi diretamente apreciado pelo Tribunal de origem. Tal alegação, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Em situações similares, ou seja, em que não houve a apreciação pelo Tribunal de origem de alegação que pode infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>2. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013).<br>3. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.045.888/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.<br>(AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>Constatada a omissão, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte aqui recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas recurso especial.<br>Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, demanda requer a análise de questões fáticas. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em<br>13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator<br>Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE URV. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. OFENSA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>10. A associação recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados em 5.000,00 (cinco mil reais). Acrescente-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>11. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br> .. <br>15. Recurso Especial da Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo não conhecido e Recurso Especial da Universidade de São Paulo parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.726.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA E OUTRAS e determinar que o Tribunal a quo, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que houve habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que importaria em renúncia à utilização do rito da Lei n. 6.830/1980.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO FALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.