DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILVANILDO JULIANO DOS SANTOS à decisão de fls. 296/297 que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 19.9.2025 (fl. 298), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 01 .10.2025 (fls. 301/306).<br>Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA