DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIQUE BRENO DE SOUZA DELFINO contra decisão de fls. 407-413, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, a 2ª Câmara Criminal conheceu e negou provimento, mantendo a sentença condenatória.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aduzindo a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio; subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e a não incidência da Súmula 83/STJ, defendendo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não obstante o histórico de atos infracionais.<br>Requer que seja conhecido o agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 436).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 461):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 28 E 33, §4º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚM. 7/STJ. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>- "O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AR Esp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 6/6/2024.)<br>- Tendo a Corte de origem destacado elementos concretos que evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa, a desconstituição desse entendimento, diante de suposta contrariedade a lei federal, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>- Ademais, "Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no R Esp 1862929/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, D Je 04/06/2020).). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>- Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>Em relação à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agravo não deve ser conhecido, pois para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando a mera transcrições de ementas ou citações de julgados, devendo ser feito um cotejo análitico entre a decisão de origem e o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que tange ao pleito de desclassificação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma legal), registro o entendimento adotado pela Corte local (fl. 343):<br>No tocante à alegação do recorrente de insuficiência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 29), no Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 28), bem como do Laudo de Exame Toxicológico Definitivo (fls. 191/193).<br>Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada, firme e coincidente.<br>Nos termos da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, dizer que o que se busca é a análise jurídica sobre a aplicação ou não do dispositivo de lei.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA