DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.584-2.592).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.372):<br>APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA JUDICIAL INTERPOSTA POR EX-CONSELHEIRO DA EMPRESA AUTORA JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO). PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ (EX- DIRETORA PRESIDENTE) POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO JUDICIAL NÃO RECONHECE EVENTUAL ABUSO DE PODER EXERCIDO PELA RÉ NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.<br>Ausência de prova hábil da alegada suspensão/demora do cumprimento da liminar deferida em demanda judicial interposta por ex-conselheiro da administração, por ato omissivo, autoritário e culposo, exclusivamente, atribuível à demandada (Diretora Presidente na época dos fatos), capaz de revelar ilicitude a dar azo à indenização patrimonial almejada.<br>Inexistência de prova específica de culpa da ré, na condição de administradora da sociedade, no desempenho das suas funções, nos moldes do Código Civil (arts. 1.011 e 1.016) e da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76, arts. 153 e 154). Não preenchimento dos preenchidos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar. Improcedência da ação mantida.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.395-2.401).<br>No especial (fls. 2.403-2.417), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 64, § 1º, 269, 489, IV, 930, 1.022 do CPC; 186, 187, 927, 1.016, 1.106 do Código Civil; 153, 154, 155 e 158 da Lei 6.404/1976.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se limitado "a afastar a responsabilidade da ex-administradora com fundamento em premissas genéricas e contraditórias, sem enfrentar, de forma concreta e fundamentada, os dispositivos legais invocados nem os elementos fáticos específicos da demanda" (fl. 2.413), deixando de se manifestar acerca das implicações jurídicas da ocupação simultânea, pela recorrida, dos cargos de acionista majoritária, Presidente do Conselho de Administração e Diretora-Presidente.<br>Alega que não teria sido considerado o fato de que a ex-administradora atuou como interlocutora direta junto ao corpo jurídico da companhia.<br>Argui nulidade ante a ausência de intimação sobre a alteração da competência.<br>Sustenta que devem ser observados os deveres e a responsabilidade dos administradores da companhia.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.559-2.583).<br>No agravo (fls. 2.595-2.601), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.603-2.608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.368-2.360):<br> ..  Adianto que a responsabilização da apelada, única e exclusivamente, pelo fato de a empresa não ter cumprido a liminar deferida em demanda judicial julgada procedente contra a autora e outros, não encontra amparo no contexto probatório.<br>A sentença ora recorrida bem analisou os fatos e provas produzidas no processo, razão pela qual, com o intuito de evitar a tautologia, adoto-a como razões de decidir. Vejamos:<br>"(..)De fato, da sentença do feito que originou a presente demanda, processo nº 017/1.03.0008243-3, fl s. 85 e seguintes do evento 5, PROCJUDIC2, verifica-se que a empresa ora autora foi condenada a proceder o pagamento integral da remuneração pelo período em que Rizzieri Bortolini foi conselheiro, no importe de R$6.000,00 mensais, sendo a decisão mantida em grau de recurso.<br>Realizado o cálculo para fins de pagamento do débito referido, a parte autora teve que pagar ao conselheiro o valor de R$276.873,32, que atualizado resultou no montante de R$1.320.481,14. Deste valor, parte foi referente a juros de mora decorrente da condenação, correspondente a R$764.489,08, valor que ora pretende ser ressarcido.<br>A lide versa, portanto, acerca da responsabilização da demandada pela demora no pagamento dos valores ao autor, devendo esta arcar com o juros em face às atitudes tomadas como diretora presidente na época.<br>Ocorre que, o raciocínio formulado pela parte demandante está desamparado de suporte probatório. O fato de a empresa ter deixado de pagar valores ao conselheiro não gera, necessariamente, a conclusão de que a diretora administradora tenha tomado tal decisão sozinha, por mera liberalidade e em descumprimento à ordem judicial, da qual alegam ter tido ciência. É apenas uma, dentre várias, possibilidades, e, como tal, precisava vir acompanhada de provas.<br>Não obstante, não há nenhum documento juntado aos autos que seja capaz de responsabilizar a ora demandada, única e exclusivamente, pelo fato de a empresa não ter pago tais valores. Explico.<br>O ato que determinou a redução da remuneração de Rizzieri Bortolini está descrito na Ata nº 94 referente a reunião do Conselho de Administração, realizada em 15/05/2000, que determinou a redução da remuneração mensal do conselheiro de administração, fixando a verba, a Rizzieri Bortolini, em R$500,00 por mês. No documento, consta que o conselheiro votou contrário à distribuição na forma como acertada.<br>Contudo, não se pode olvidar que a deliberação deu-se através de todos os conselheiros presentes, e não apenas a ora demandada, tendo a ata sido firmada por todos os demais.<br>Ainda, vê-se que, quando do ajuizamento daquele feito, em sede de liminar, foi deferido o restabelecimento do pagamento da verba de R$6.000,00 ao conselheiro Rizzieri, alegando a autora que a demandada teria determinado o descumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual esta é responsável pelos juros de mora.<br>No entanto, acerca desta afirmação, não há prova documental a fim de corroborar a tese.  .. <br>Acerca desta narrativa, observa-se que, exceto a divergência do voto constante na ata da reunião do conselho de administração nº 94, em nenhum registro ou ata juntados aos autos, posteriores, contém qualquer irresignação de que o conselheiro reclamava do não recebimento dos valores.<br>Importa referir que o conselheiro Rizzieri ajuizou processo judicial visando o reestabelecimento do pagamento anteriormente fixado, em R$6.000,00, tendo pugnado fosse o pleito analisado em sede liminar. Destaca-se que a liminar foi deferida, tendo sido determinado que a empresa pagasse àquele o valor referido, conforme postulado, sendo também confirmada em sentença e demais recursos.<br>Contudo, não se observou nos autos da ação originária qualquer reclamação por parte de Rizzieri, dando conta do descumprimento do pagamento por parte da empresa, ou ainda, que o descumprimento se dava pela alegada negativa da diretora presidente, mesmo tendo o feito tramitado por muitos anos.<br>A prova dos autos, nesse sentido, limitou-se à palavra da filha do conselheiro, que alegou que o pai cobrava o recebimento dos valores, sem qualquer outra prova que assim pudesse corroborar, como já explicitado.<br>Não se pode olvidar que, aos depoimentos, foi dada a valoração considerando a maioria dos depoentes serem informantes, diretamente envolvidos com a situação, e/ou familiares das partes desse ou do processo que o originou.<br>Nesse sentido, não pode o juízo tomar partido na causa que, como já é de conhecimento, é de desavença entre alguns dos diretores e conselheiros, atuais e antigos, inclusive com intransigências familiares, que perdura há anos, deixando de apurar os fatos e aquilo constante nos autos.<br>Desta forma, presente a ausência de elementos subsistentes das alegações, de que efetivamente cabe a responsabilização da demora no pagamento ao conselheiro à aqui demandada, apenas se reportando a fala de pessoas envolvidas emocional ou financeiramente na situação, os quais não conferem de forma inequívoca o direito reclamado.(..)"<br>E acresço.<br>Os administradores em uma sociedade anônima são os membros da Diretoria e do Conselho de Administração, ambos com deveres e responsabilidades inerentes às funções que exercem, nos moldes da Lei nº 6.404/76.<br> ..  Para fins de caracterização de desvio ou abuso de poder na seara de responsabilidade do Administrador societário exige a configuração de qualquer conduta descrita no dispositivo legal, em desrespeito aos valores que inspiram a sociedade, observando-se que o direito societário brasileiro incorporou o sistema de responsabilidade do administrador às regras do Direito Civil, na esfera da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, presente no art. 186 do Código Civil.<br>Ressalta-se que o Administrador de sociedade anônima não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade quando se tratar de ato regular de gestão (art. 158, caput, da Lei das Sociedades Anônimas), mas responderá civilmente pelos prejuízos que causar com culpa ou dolo dentro de suas atribuições, ou quando agir violando dispositivo de lei ou do estatuto 1.<br>Do exame dos autos de origem extrai-se a ausência de prova hábil da alegada suspensão do cumprimento da liminar judicial (proc. 017/1.0.8.0008243-3), a partir de março/2021, por ato omissivo, exclusivamente, atribuível à demandada, diretora Presidente na época dos fatos, capaz de revelar ilicitude e dar azo à indenização patrimonial almejada.<br>Com efeito, era ônus da autora comprovar que o não pagamento dos valores ao ex-conselheiro da administração (Rizzieri Bortolini) tenha ocorrido por deliberação pessoal da ré, por mera liberalidade em descumprir a determinação judicial.<br>Em reforço argumentativo, cumpre mencionar que, ao contrário do sustentado em razões recursais, a deliberação do Conselho de Administração em Assembleia Geral Ordinária, que reduziu a remuneração mensal do conselheiro de administração, para R$500,00 por mês, ocorreu por meio de reunião de todos os conselheiros presentes, cuja ATA n. 94 foi firmada por todos integrantes da reunião.<br>Incontroverso que a Diretoria, órgão executivo da empresa, está subordinada às decisões tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração (arts. 9 e 11 do Estatuto Social da empresa). E, conforme se verifica no exame das Atas da Assembleia Geral, a remuneração do Conselho de Administração sempre foi módica, aumentada anualmente por decisão da assembleia, sendo que, em momento algum, o Sr. Rizzieri ou sua filha Vera Bortolini Alves, apontaram qualquer descumprimento de ordem judicial e/ou suspensão dos pagamentos integrais ao ex-conselheiro, por ordem direta emanada da ré.<br>Ainda, a demanda judicial interposta pelo ex-conselheiro contra a apelante e sócios limitou-se a declarar a ineficácia da decisão do Conselho de Administração e a condenar em indenização extrapatrimonial. Ou seja, a decisão judicial não reconheceu eventual abuso de poder exercido pela ré no exercício das suas funções.<br>Por mais que a ré ocupasse, concomitantemente, os cargos de Diretora e Presidente do Conselho de Administração, nos anos de 2001 a 2005, período em que ocorreram os fatos que deram origem à aludida ação judicial, e a ré tivesse acesso à assessoria jurídica externa da empresa, tais circunstância, por si só, não acarretam sua responsabilidade única e exclusiva pelos fatos ocorridos durante a sua gestão, sobretudo porque dependia de prova específica de culpa da ré, na condição de administradora da sociedade, no desempenho das suas funções, nos moldes do Código Civil (arts. 1.011 e 1.016 1 ) e da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76, arts. 153 e 154 2 ), o que não ocorreu no caso concreto.<br>Afora isso, três dos Diretores ouvidos na instrução do feito (Marcos Rodrigues, Tarcísio Heineck e Renê Ivo Winter) afirmaram que possuíam autonomia para o exercício do cargo e que não havia hierarquia entre seus membros, além de informar que o recebimento de intimações judiciais se dava pelo Diretor que estivesse "disponível", e que as questões relativas a processos eram encaminhadas ao jurídico externo da companhia.<br>Nessa senda, não é possível imputar um agir autoritário, culposo e omissivo para responsabilizar a ré pelas perdas (juros de mora) sofridas pela autora, de modo que não estão preenchidos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, sendo impositiva a manutenção da improcedência da ação.<br>Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA