DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNCÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Objeção prévia de executividade acolhida Recurso circunscrito à verba honorária Reconhecimento da ilegitimidade passiva em ação ordinária Decisão que excluiu a devedora do polo passivo e condenou a municipalidade em honorários em razão do princípio da causalidade Cumulatividade entre os honorários fixados na execução com os da ação ordinária Possibilidade Ações autônomas Decisão mantida, com majoração da verba honorária em 1% (CPC, Art. 85, § 11). Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 588/901):<br>Violação dos seguintes preceitos de lei federal: - artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, c. c. os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigos 1º e 8º do CPC), no que concerne à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios exorbitantes (necessário distinguishing em relação às teses do Tema 1.076 de Repetitivos). - Art. 357 do CPC. Sobre decisão de saneamento e de organização do processo. (outro distinguishing em relação às teses do Tema 1.076 de Repetitivos)  ..  aplicar o §3º do artigo 85 de forma isolada para calcular os honorários devidos pela Fazenda Pública em casos como o presente - em que a decisão que estingue a execução fiscal não tem qualquer efeito substancial sobre o bem da vida, sobre os créditos tributários - violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é pela possibilidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal.<br>A propósito, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, repetitivo, a Primeira Seção definiu tese a respeito da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor; essa, a conclusão: "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (tema 587).<br>A respeito do tema, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Não obstante, "nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 1.814.635/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido está correto quanto à possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência; entretanto, o órgão julgador deveria ter observado o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para arbitrá-los, como, inclusive, indica o julgado transcrito no acórdão recorrido, mas não o fez, privilegiando as regras dos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 90, § 4º, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, o recurso especial deve ser provido, em parte, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, mediante apreciação equitativa, uma vez que essa providência não pode ser realizada na via do recurso especial.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para novo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMETO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL EM PARTE PROVIDO.