DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONAS ALVES CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001482-33.2025.8.27.2700/TO, assim ementado (fls. 40-41):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, MAS NÃO REGREDIU O REGIME DE PENA. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1 - Pela análise dos autos, observa-se que o agravado foi condenado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, ante a falta de unidade prisional para o cumprimento de regime semiaberto, foi concedida a prisão domiciliar, mediante certas condições.<br>2 - Ocorre que, apesar de ter descumprido anteriormente as condições impostas, em duas ocasiões, com beneplácito do juízo da instância singela, o reeducando, novamente (pela terceira vez), não foi localizado em sua residência, não apresentando justi cativa plausível para mais uma falta disciplinar.<br>3 - Portanto, os argumentos ministeriais são plausíveis e fundamentados no cometimento de mais uma falta disciplinar de natureza grave, sendo que a regressão de regime é medida que se impõe, conforme previsão do art. 118 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84. Precedentes.<br>4 - Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e improvidos (fls. 58-60).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em execução no regime semiaberto domiciliar por ausência de unidade prisional específica, pela prática do crime de furto (fl. 67).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), bem como menciona o art. 39, inciso V, da mesma Lei de Execução Penal (fls. 65 e 67-69).<br>Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar especificamente sobre: a justificativa apresentada para a ausência do domicílio em feriado, consistente na necessidade de concluir trabalho pendente em atividade autônoma previamente autorizada; a adequação e proporcionalidade da sanção aplicada, considerando que a alteração da data-base já seria suficiente; e o fato de ter havido progressão posterior ao regime aberto, o que, segundo a defesa, demonstraria adaptação ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso (fls. 67-68).<br>Aponta que a regressão ao regime fechado foi desproporcional, pois a ausência do domicílio teria ocorrido em situação excepcional ligada ao exercício do trabalho autorizado, sem intuito de burlar a execução, devendo prevalecer a individualização da pena e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau ao apenas alterar a data-base (fls. 68-69).<br>Registra, ainda, que não haveria histórico de outras faltas disciplinares e que já cumprira mais de 40% (quarenta por cento) da pena, reforçando a suficiência da sanção de alteração de data-base (fls. 67-69).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a falta grave e apenas alterou a data-base, mantendo o regime semiaberto; e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (fl. 69).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 71-79).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 81-83).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 90-93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que não houve manifestação expressa sobre a justificativa do apenado para o descumprimento das condições da prisão domiciliar, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau, consignou os seguintes fundamentos (fls. 35):<br>Em síntese, pretende o Ministério Público a reforma da decisão que, apesar de reconhecer falta grave, concedeu mais uma oportunidade do reeducando Jonas Alves Correa permanecer em regime de prisão domiciliar.<br>Com razão.<br>Pela análise dos autos, observo que o agravado foi condenado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, ante a falta de unidade prisional para o cumprimento de regime semiaberto, foi concedida a prisão domiciliar, mediante certas condições.<br>Ocorre que, apesar de ter descumprido anteriormente as condições impostas, em duas ocasiões (Seqs. 35, 92 - SEEU), com beneplácito do juízo da instância singela (Seqs. 60, 168 - SEEU), o reeducando, novamente (pela terceira vez), não foi localizado em sua residência (Seq. 186 - SEEU), não apresentando justificativa plausível para mais uma falta disciplinar (Seq. 239).<br>Portanto, os argumentos ministeriais são plausíveis e fundamentados no cometimento de mais uma falta disciplinar de natureza grave, sendo que a regressão de regime é medida que se impõe, conforme previsão do art. 118 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84:<br> .. <br>Pela percuciência, nessa contextura fática, trago à colação excerto do parecer de lavra do douto Promotor de Justiça em Substituição na 12ª Procuradoria, adotando-o como razão de decidir, que em análise à questão suscitada, expressamente consignou:<br>"Na primeira ocorrência, justificou ausência alegando trabalho, sem apresentar provas, tendo o juízo a quo acolhido a justificativa e concedido autorização para trabalho externo em dias úteis, além de advertir o reeducando sobre a necessidade de comunicação prévia de saídas; já na segunda ocorrência, justificou ausência alegando participação em evento religioso, sem autorização e, apesar de a falta ser reconhecida como grave, o magistrado concedeu nova oportunidade, mantendo o regime semiaberto; por fim, na terceira ocorrência, o agravado alegou que havia saído para concluir um trabalho, porém, sem apresentar provas, sendo-lhe concedida nova oportunidade.  ..  Embora o reeducando esteja, tecnicamente, em regime semiaberto, a realidade é que cumpre a pena em regime domiciliar, com condições análogas às do regime aberto (sequência 9 - SEEU), razão pela qual a tipificação da conduta como falta grave é inafastável. Ademais, ainda que o artigo 39, inciso V, da LEP, trate dos deveres do condenado de "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas," o descumprimento das condições do regime semiaberto, consubstanciado em reiteradas ausências não autorizadas, demonstra grave insubordinação à execução penal e desídia em cumprir a pena imposta."<br>Desse modo, verifico que ao descumprir as condições impostas no novo regime, o reeducando/agravado não demonstrou senso de responsabilidade capaz de justificar a manutenção da confiança nele depositada.<br>No julgamento dos embargos de declaração, destacou-se (fl. 59):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem os presentes embargos declaratórios ser conhecidos. Porém, no mérito, a súplica não merece prosperar.<br>Isso porque, de plano, verifica-se inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, tratando-se de julgado que enfrentou devidamente as questões propostas no agravo.<br>Por outro lado, ao contrário do alegado pela defesa, examinando as razões do recurso em face da decisão, vê-se que muito embora o embargante aponte a existência de omissão, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrário sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento haja vista seu claro desacordo com o v. acórdão.<br>Neste linear, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da Constituição Federal e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.<br>Enfrentou a irresignação acerca da necessidade de regressão de regime, uma vez que a justificativa apresentada não se mostrou idônea para convencimento acerca do descumprimento das condições impostas.<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses inocorrentes na espécie.<br>De fato, ao se examinar a questão de fundo, não se evidencia o vício alegado no acórdão recorrido tendo em vista que, dos excertos transcritos, percebe-se que a matéria embargada foi suficiente e adequadamente apreciada pela Corte a quo, a qual ressaltou que o apenado, apesar de ciente sobre a necessidade de comunicação prévia de saídas, descumpriu pela terceira vez a condição imposta para a prisão domiciliar, sem apresentar justificativa idônea, pois apesar de alegar que havia saído para concluir um trabalho, não apresentou provas de tal fato.<br>Como se sabe, o julgador não está compelido a analisar todas as teses formuladas pelas partes, considerando-se devidamente fundamentado o decisum, desde que aprecie todas as teses relevantes para a definição da causa e que apresente fundamentos suficientes para apoiar suas deliberações - situação evidenciada no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. ORDEM NÃO ACOLHIDA.<br> .. <br>6. A fundamentação adotada não é genérica nem omissa, pois analisou a questão posta e concluiu pela inadmissibilidade do agravo regimental com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso.<br>8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. REEXAME DE<br>PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela pronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ).<br>2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>3. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025)<br>Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.<br>Nesse contexto, não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>De outro lado, cumpre ressaltar que este Tribunal Superior perfilha o entendimento, segundo o qual é cabível a regressão de regime para o apenado que prática de falta grave consistente na inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, de forma injustificada. Com efeito, não é desproporcional regressão de regime prisional a reeducando que, advertido anteriormente, pela terceira vez demonstra não possuir senso de responsabilidade para cumprir sua pena no regime de prisão domiciliar.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a regressão do regime prisional.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime prisional deve ser reformada, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da penalidade.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021.<br>(AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALTA GRAVE EM TESE CONFIGURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou, nos limites em que trazida a demanda, a questão acerca de o Juízo singular não ter se manifestado sobre a regressão cautelar, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser reconhecida, na medida em que esta Corte possui entendimento de que o descumprimento das condições fixadas para o regime aberto é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 990.484/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS . AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim de ocorrência da polícia militar.<br>3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de condições de saída temporária, especificamente a ausência de permanência em residência no horário estipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.<br>5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da regressão de regime e perda de dias remidos como consequência do reconhecimento da falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>6. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave durante a execução penal implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.<br>8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.<br>(AgRg no HC n. 957.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E FLAGRANTE DELITO NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA NA FALTA DE RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.<br>(MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015).  ..  (HC n. 396.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.).<br>2- Conforme preceituado na súmula 526, desta corte: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.<br>3- No caso, ficou devidamente comprovado, por meio de procedimento administrativo disciplinar que o executado, em 23 de abril de 2023, foi preso em flagrante, em razão da prática de vias de fato, ameaça e dano, em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, cometeu novo delito, durante o cumprimento da pena no regime aberto;<br>de acordo com o que foi apurado, o agravante saiu de sua residência, não sendo para o trabalho, mas para comprar cervejas;<br>embora os autos do inquérito tenham sido arquivados, o arquivamento do inquérito foi pautado na insuficiência de provas, não vinculando à execução da pena.<br>4- De acordo com o art. 118, da LEP, a regressão direta do regime prisional aberto para fechado, ao prever que a a execução da pena privativa ativa de Liberdade ficará sujeita à forma regressiva com a transferência para qualquer dos regimes mais gravosos.<br>5- Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c. c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018).  ..  (AgRg no HC n. 696.467/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>6- No caso, o executado também descumpriu condição que lhe foi imposta no regime mais ameno, ao desrespeitar o horário para recolhimento noturno, de forma injustificada, o que por si só, dá provas de um comportamento irresponsável e indisciplinado, incompatível com o regime não só aberto como também o semiaberto.<br>7- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 911.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior de Justiça de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal:<br>(i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii)<br>alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).<br>2. Nos termos do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julga do em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).<br>3. Deve ser restabelecida a decisão que reconheceu a falta grave (rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga) e, por consequência, determinou a regressão do apenado ao regime mais gravoso, sendo incabível invocar o princípio da proporcionalidade.<br>4. Agravo regimental não p rovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>Desta feita, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA