DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE OFONA MBOYO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000248-60.2022.4.03.6119, assim ementado (fls. 623-624):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PRIVILÉGIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA parcialmente PROVIDA.<br>1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.<br>2. Na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime e o aumento da pena base em razão da natureza da droga traficada, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Também deve ser mantido patamar de exasperação, porquanto em consonância com os critérios adotados por esta E. Turma. A apreensão de 8.450 g (oito mil, quatrocentos e cinquenta gramas - massa líquida) de cocaína justificam, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para acasos análogos, um aumento da pena-base no percentual de 1/3 (um terço), o que significa que a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa por essa circunstância.<br>3. Deve ser mantida a majoração da pena-base, considerada culpabilidade exacerbada da acusada, que aceitou realizar a viagem internacional se utilizando de passaporte e passagem em nome de terceira pessoa.<br>4. A Lei 11.343/06 prevê uma causa de diminuição de pena que, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada nas hipóteses em que um indivíduo, no mais das vezes em dificuldades financeiras, concorda em realizar o transporte da droga mediante pagamento, porém de forma ocasional. Tanto assim que os requisitos legais para a aplicação do privilégio são: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.<br>5. Presentes no caso concreto os elementos que autorizam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, não existindo provas concretas de que a ré faça parte de organização criminosa.<br>6. No que tange ao percentual de redução, não merece guarida a tese defensiva de que a ré faria jus à incidência do percentual máximo de redução previsto (dois terços) por contrariar a jurisprudência do STF e do STJ preceitua que a "mula" do tráfico, ao atuar fazendo o transporte da droga com consciência de que presta serviço a uma organização criminosa voltada à distribuição de entorpecentes, ainda que de forma ocasional e sem fazer parte de tal organização, não faz jus à causa de diminuição em 2/3 (dois terços); ao contrário, em casos tais se justifica plenamente a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).<br>7. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP, e a impossibilidade de substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, caput e incisos, do CP. 8. Apelação defensiva parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 650-651).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, inciso I, da mesma lei.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma, quanto ao art. 59 do Código Penal, que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sustentando ser adequado o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada, totalizando 1/3 (um terço), e não 1/2 (metade) acima do mínimo legal.<br>Quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumenta que, ausente fundamentação idônea para aplicar a minorante em fração inferior à máxima, deve incidir a redução em 2/3 (dois terços), e não em 1/6 (um sexto), como fixado pelo acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, a redução da pena-base e o aumento da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços), com a fixação do regime inicial aberto (fl. 663).<br>Contrarrazões (fls. 666676).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 677-685).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 703-712).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 608/610):<br>Deve ser mantida a valoração negativa e o aumento da pena base em razão da natureza e da quantidade da droga traficada.<br>De fato, o art. 42 da Lei 11.343/06 estipula peremptoriamente que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal para fins de estipulação da pena-base.<br>Também deve ser mantido patamar de exasperação, porquanto em consonância com os critérios adotados por esta E. Turma.<br>Assim, a apreensão de 8.450g (oito mil, quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína justificam, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para acasos análogos, um aumento da pena-base no percentual de 1/3 (um terço), o que significa que a pena-base estipulada pela r. sentença de primeiro grau deve ser fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis dias) dias-multa.<br> .. <br>De igual forma, é de se manter a majoração da pena-base, considerada culpabilidade exacerbada da acusada, que aceitou realizar a viagem internacional se utilizando de passaporte e passagem em nome de terceira pessoa. Dessa forma, majoro a pena em 1/6 (um sexto) por conta dessa circunstancia judicial, aumentando a pena em 10 meses de reclusão e 83 dias-multa.<br>Assim, a pena-base resta fixada em 07 anos e 06 meses de reclusão e 749 dias-multa.<br>Com efeito, verifica-se que a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, partindo do mínimo legal de 05 (cinco) anos, com a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade e a natureza e da quantidade da droga traficada.<br>Embora a jurisprudência desta Corte tenha se orientado no sentido de que o aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável se mostra, em regra, razoável e proporcional, tal critério não é absoluto. É lícito ao julgador, em exercício de sua discricionariedade vinculada, aplicar fração diversa, desde que o faça de maneira concretamente fundamentada.<br>Na espécie, o Tribunal de origem justificou a maior exasperação da pena-base considerando a culpabilidade exacerbada da acusada, que aceitou realizar a viagem internacional se utilizando de passaporte e passagem em nome de terceira pessoa. Tais fundamentos, que denotam uma reprovabilidade que desborda do tipo penal, são idôneos e suficientes para justificar o incremento em patamar de 1/6 (um sexto).<br>Relativamente ao aumento na fração de 1/3 (um terço) pela quantidade de droga apreendida (8.450g - oito mil, quatrocentos e cinquenta gramas de cocaína), constato que a majoração mostrou-se adequada, respeitando-se os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. QUANTIDADE DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DO MENOR. BIS IN IDEM. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>2. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime, elencando o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, inclusive adolescentes, e o ora recorrente atuar diretamente no embalo das droga, e da quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>3. Ao ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, a quantidade e a natureza da droga apreendida é preponderante sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e constitui circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.<br>4. Na hipótese, o Tribunal a quo, considerando os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e a quantidade e natureza nociva da droga apreendida (125,19g de cocaína, 0,6g de crack e 67,06g de maconha), exasperou a pena-base no total de 1/3, montante compatível com os critérios usuais de aumento da basilar, não se observando, portanto, a desproporcionalidade na exasperação, nem tampouco violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.423.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>No mais, de acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a atuação da acusada como transportadora de entorpecentes ("mula") autoriza a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau mínimo (redução de 1/6), tendo em vista que o desempenho dessa atividade de transporte configura etapa indispensável para a ampla disseminação dos entorpecentes, o que revela maior reprovabilidade da conduta.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. "MULA". FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Pelas circunstâncias do caso concreto, em especial por haver sido o réu preso enquanto transportava drogas no interior de veículo, em flagrante oriundo de fiscalização de rotina em posto da polícia rodoviária federal, sem prévia investigação, sua conduta se assemelha à da cognominada "mula", ausentes provas que integre a organização criminosa em si.<br>4. A redução mínima é a mais adequada ao caso, pois "ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza (AgRg no AREsp n. 1.611.320/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe 3/6/2020), consoante registrou a sentença condenatória e o acórdão ora impugnado.<br>5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, e, consequentemente, reduzir a pena imposta ao réu para 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 540 dias-multa." (AgRg no AREsp n. 2.337.147/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 27/6/2023)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA