DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RICARDO MENDES TESTA contra decisão de fls. 262-264, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 268-269).<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena para 3 meses e 15 dias de detenção, mantendo-se o regime inicial semiaberto em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c o art. 59, III, do Código Penal.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 44, § 3º, e 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c o art. 59, III, do Código Penal, aduzindo a possibilidade de fixação do regime inicial aberto, mesmo diante da reincidência não específica, em pena de curta duração, à luz de uma interpretação sistemática e proporcional da legislação penal<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a existência de prequestionamento explícito e implícito da matéria federal, em razão da oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), e a desnecessidade de reexame de provas, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (pena fixada, reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis), com interpretação sistemática dos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, c/c o art. 59, III, e 44, § 3º, todos do Código Penal (fls. 270-276).<br>Requer a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 282-285).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 305):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA (ART. 129-§9º DO CP). REGIME. RÉU REINCIDENTE. ENUNCIADO Nº 269 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ.<br>1. Embora tenha sido condenado a penas inferiores a 4 anos de reclusão, o que, em tese, lhe permitiria o cumprimento da pena em regime aberto, o recorrido é reincidente. Portanto, aplica-se o enunciado n. 269 da Súmula deste Superior Tribunal assim dispõe: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (grifei).<br>3. A matéria foi decidida em consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte de Justiça. Incide no caso, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>- Pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou todas as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 207-208):<br>Por fim, aduz a defesa que deve ser feito o abrandamento do regime, sendo que o mais adequado para o presente caso é o abrandamento para a modalidade aberta.<br>Ao fixar o regime semiaberto, o magistrado ressaltou que o apelante "é reincidente em crime doloso".<br>Com efeito, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, há que se observar o critério bifásico: no aspecto objetivo, leva-se em conta a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2o, CP); depois, adentrando ao aspecto subjetivo, analisa-se se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado, possibilitando-se, assim, que haja a aplicação do regime mais benéfico (art. 33, § 3o, CP).<br>Na hipótese, conforme evidenciado pelo magistrado, a reincidência do apelante (doc.03, f.28) não permite o abrandamento para regime aberto, nos termos do art.33, §2º, "c", e §3º c/c art. 59, III do Código Penal.<br>A fixação do regime inicial semiaberto, em virtude da reincidência do réu, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme dispõe o enunciado Sumular n. 269/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a substituição da pena, considerando a reincidência da acusada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme a Súmula n. 269 do STJ.<br>5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso II, do Código Penal.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c";<br>art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AREsp n. 2.605.787/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.699.575/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Assim, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 568 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA