DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO OU PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO CREDOR. MANIFESTAÇÃO APENAS PAGANDO AS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER COMBATIVO NA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO CREDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>- O processo é formado por atos coordenados que não retroagem, funcionando a preclusão como força motriz a impulsioná-lo ao seu destino final.<br>- Oportunizado prazo para pagamento da condenação nos termos requeridos pelo credor ou para impugnar o pedido, cabe à parte discordante apresentar impugnação específica, sempre acompanhada de memorial de cálculos ou já formulando requerimento de liquidação com auxílio da contadoria judicial.<br>- A ausência de observância ao comando judicial no tempo e ao modo oportuno opera a preclusão, devendo o processo seguir o seu curso no estado em que se encontra.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 509 do CPC, no que concerne a não validade da decisão que ignorou a necessidade de liquidação de sentença e determinou o pagamento com base em valores apresentados unilateralmente pela parte exequente, em desacordo com o título judicial e os parâmetros contratuais, indo de encontro com a coisa julgada material, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em sua defesa, a demandada defende a existência de clínicas credenciadas ao plano de saúde para a realização do tratamento da demandante, não sendo assim devido o custeio requerido. Sustenta que a parte não buscou a demandada para verificar a existência de estabelecimentos credenciados, bem como que não cumpriu o que determina o contrato celebrado entre as partes.<br> .. <br>Porém, o mesmo juízo ignorou o pedido da contadoria e determinou a quitação do débito de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 73062449).<br>Tal decisão não deve prosperar pois, no caso em tela, se faz necessária a liquidação da sentença.<br>Além disso há clara violação à coisa julgada, tendo em vista que a decisão transitada em julgado determinou o pagamento do valor da tabela e a decisão agravada determinou o pagamento em valor completamente aleatório, determinado pela parte que sequer comprovou a origem.<br> .. <br>Como brevemente esclarecido acima, o acórdão recorrido manteve a decisão que inobservou a necessidade de liquidação de sentença, observando os valores da tabela praticada pelo plano de saúde recorrente, como restou decidido em sentença transitada em julgado.<br> .. <br>O que se pode aferir que o desprezo à necessidade de liquidação de sentença, observados os parâmetros delineados pela decisão transitada em julgada, cria uma inovação procedimental e jurídica, de cunho teratológico, aproximando a condução processual a um estado de coisa paralelo, sem a menor fundamentação legal para manter.<br> .. <br>O STJ firmou entendimento de que, os litigantes devem se ater ao que impõe o título judicial, como se verifica no julgamento do AgInt no AREsp 1724132/SC.<br> .. <br>Portanto, consoante as disposições do julgado paradigma, não se pode alterar o que impôs a decisão transitada em julgado, por ser expressa a vedação de tal expediente (fls. 108/113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso em comento, temos uma sentença proferida nos autos de ação indenizatória, e que condenou o plano de saúde ao pagamento de tratamento de alcoolemia efetuado pela agravada, e que determinou o ressarcimento segundo a tabela do plano.<br>A exequente, ora agravada, apresentou seus cálculos com memorial pormenorizado, enquanto a parte agravante/executada, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o cumprimento de sentença em todos os seus termos, operando-se a preclusão temporal sobre a oportunidade de impugnação.<br>Desta feita, cabe ao magistrado indeferir a manifestação preclusa, ainda mais quando desacompanhada de memorial de cálculos e quando a parte sequer apresentou nos autos as tabelas do plano aplicáveis à liquidação.<br>A insatisfação da parte agravante ignora, ainda, outra oportunidade, em que propôs o chamamento do feito à ordem, em que não anexou a tabela do plano ou memorial de cálculos que impugnassem os cálculos da exequente a contento, ainda que extemporaneamente.<br>Percebe-se uma nítida resistência da parte agravante quanto à marcha processual, justamente no momento do cumprimento de sentença, o que fulmina a caracterização do fumus boni iuris.<br>Destaco que o ordenamento jurídico proíbe a conduta contraditória, ao mesmo tempo em que impõe às partes o dever de cooperar processualmente a fim de atingir a resolução de mérito da ação, com a restauração da paz social.<br>A contadoria judicial é órgão assistente, e a sua consulta pelo magistrado é uma possibilidade conferida ao juízo, nos termos do § 2º do art. 524 do CPC.<br>Não pode a parte agravante reclamar matéria de impugnação cuja oportunidade deixou precluir, nos termos do art. 525 do CPC, in verbis: (fls. 68)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA