DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o f undamento de incidência da Súmula n. 284 do STF na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 317-319).<br>O acórdão recorri do encontra-se assim ementado (fls. 83-84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ARTIGO 622 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS AUTORES. CONTROVÉRSIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA AINDA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Inventariante, no exercício de seu cargo, possui deveres legais para coma administração dos bens do Espólio, impondo-se sua remoção quando configuradas as hipóteses previstas no artigo 622 do CPC.<br>2. A destituição do Inventariante exige a comprovação inequívoca de conduta negligente ou maliciosa, que retarda indevidamente o processo, oculta, dilapida ou causa prejuízo aos bens do Espólio.<br>3. A parte agravante não conseguiu desconstruir os fundamentos expendidos pelo juiz singular, não sendo possível perceber o mau desempenho da função de inventariante, de modo a justificar seu afastamento do cargo nesse instante.<br>4. Observa-se que não houve cerceamento de defesa, uma vez que os elementos constantes dos autos do inventário, como já delineados na decisão agravada, são capazes de possibilitar o julgamento da demanda, tendo o juiz fundamentado a decisão recorrida embasado nos atos praticados nos autos do inventário.<br>5. A comprovação do direito alegado pelos agravantes, qual seja, violação dos deveres do Inventariante, no caso em comento, podem/devem ser comprovadas documentalmente, o que de fato, como acima explanado, estão seguindo seu curso regular, visto que a prestação de contas, quanto aos negócios realizados pelo espólio (arrendamento), está sendo realizada pelo inventariante sempre que compelido pelo juízo a adotar a tal medida.<br>6. A legitimidade dos agravantes é controversa, haja vista que a filiação socioafetiva perseguida pelos interessados, relativa ao de cujus ainda não foi reconhecida e declarada pelo juízo e a validade do último testamento confeccionado pela falecida não foi confirmada, até o momento.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 124-140).<br>No recurso especial (fls. 147-159), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso quanto às irregularidades cometidas pelo inventariante, à ausência de prestação de contas, à utilização irregular do espólio e sobre a alegação de que "a decisão que julga antecipadamente o feito não pode fundamentar-se em falta de provas para julgar procedente o pedido, sem que antes seja deferida a produção previamente requerida pela parte" (fl. 156).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 300-313).<br>No agravo (fls. 323-333), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 463-475).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses das partes. Não há, portanto, omissão ou deficiência na fundamentação a ser sanada.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou quanto às alegações de irregularidades cometidas pelo inventariante e no concernente ao cerceamento de defesa (fls. 87-92):<br>Como já noticiado, os agravantes suscitaram cerceamento de defesa no que se refere ao direito de produção de provas, pela parte autora, a fim de corroborar com os elementos iniciais de que a gestão do inventariante é prejudicial ao espólio.  .. <br>No caso dos autos, os agravantes apresentaram petição indicando o interesse na produção de testemunhai e depoimento pessoal do requerido, alegando que estas demonstrariam a conduta inapropriada da Inventariante, bem como a ausência de prestação de contas de suas ações na condição de Inventariante e, ainda, a produção de prova documental suplementar, para corroborar os depoimentos prestados.<br>Todavia, verifica-se que o Juízo a quo apontou de forma reflexa, com o enfrentamento das questões postas sub judice pela parte agravante não demandaria produção de prova oral.  .. <br>De fato, a comprovação do direito alegado pelos agravantes, qual seja, violação dos deveres do Inventariante, no caso em comento, podem/devem ser comprovadas documentalmente, o que de fato, como acima explanado, estão seguindo seu curso regular, visto que a prestação de contas foi realizada pelo inventariante sempre que foi compelido pelo juízo a adotar a tal medida.<br>Dessa forma, julgo que não houve o cerceamento de defesa apontado pela parte agravante.<br>Com efeito, em uma análise perfunctória, não exauriente, própria do momento em que se encontra a demanda, infere-se que os argumentos sustentados pela parte recorrente não se mostram convincentes e relevantes, tampouco capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afinal, a agravante não conseguiu desconstruir os fundamentos expendidos pelo juiz singular, não sendo possível perceber o mau desempenho da função de inventariante, de modo a justificar seu afastamento do cargo nesse instante.<br>Em suma, observa-se que não houve cerceamento de defesa, uma vez que os elementos constantes dos autos do inventário, como já delineados na decisão agravada, são capazes de possibilitar o julgamento da demanda, tendo o juiz fundamentado a decisão recorrida embasado nos atos praticados nos autos do inventário. Assim, os fundamentos da decisão agravada se sustentam à luz dos elementos constantes dos autos, que deram origem ao presente recurso, devendo, pois, prevalecerem, por ora, até porque se revela prudente, ante a situação que se apresenta.  .. <br>Assim, ausentes as hipóteses autorizadoras da destituição da inventariante, bem como elementos aptos a desconstituir os fundamentos expendidos pelo juízo singular na decisão agravada; não se mostrando a decisão teratológica ou desarrazoada e tendo o julgador monocrático decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Desse modo, a decisão da Corte local foi fundamentada e coerente, não incorrendo em omissão ou deficiência na fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA