DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REYSSOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 83 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O tema referente à possibilidade de o contribuinte substituído excluir o ICMS-ST das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS foi apreciado pela Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.896.678/RS; e, na ocasião, foi definida tese de que o ICMS-ST não compõe as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído (tema 1125).<br>Nesse contexto, deve-se determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para o exercício do juízo de conformação com a tese definida no referido precedente qualificado, conforme disciplina dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese jurídica firmada pela Primeira Seção; ou b) seja novamente examinado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS-ST. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.