DECISÃO<br>L. A. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que denegou o HC n. 6006613-51.2025.4.06.0000/MG.<br>A defesa pleiteia que (fls. 28-29):<br>seja concedido o Habeas corpus, que autoriza o paciente a cultivar 36 plantas de cannabis medicinal em floração mensalmente em sua residência, bem como, a importação de 120 sementes de cannabis medicinal ao ano,o porte e transporte do medicamento, visto que se trata de Direito e Garantia fundamental, além de, garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Seja autorizado também o transporte dos vegetais in natura, em embalagens lacradas, para parametrização e testes laboratoriais com a finalidade de verificação da quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, da qualidade e dos níveis seguros de utilização dos seus extratos, assegurado o controle administrativo, tributário e policial.<br>Decido.<br>Decido.<br>Sobre a matéria posta em discussão, não se desconhece que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).<br>Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).<br>A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).<br>A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).<br>Contudo, no caso, o paciente não trouxe aos autos cópia integral do acórdão impugnado, a evidenciar que o writ não foi suficientemente instruído com os elementos necessários para o eventual deferimento do pedido.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja considerado e analisado.<br>Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA