DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, em face da decisão monocrática proferida às fls. 1054/1060 (e-STJ).<br>Em suaz razões (fls. 1064/1085, e-STJ), a insurgente, sob a alegação de omissão, pretende rediscutir, mediante refutação, a decisão singular embargada, requerendo, ao final, a sua reconsideração.<br>Sem impugnação.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois todos os argumentos foram pontuamente apreciados .<br>Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa.<br>2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA