DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ para se averiguar a ocorrência da prescrição.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 40-41):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO EXECUTADO NO SERASAJUD. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 - 567 - 568 - 569 -570 - 571 STJ). PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ TJCE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de negativação do executado no SERASAJUD, no âmbito de Ação de Execução Fiscal.<br>A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento no processo, inclusive em sede de agravo de instrumento, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem que isso implique em julgamento extra petita, supressão de instância e/ou reformatio in pejus. Precedentes<br>O artigo 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) dispõe que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou o devedor não seja localizado, o prazo de prescrição intercorrente será iniciado após um ano de suspensão do processo.<br>Na hipótese, configurada a prescrição intercorrente, uma vez que transcorrido o prazo de suspensão sem localização do executado ou de bens penhoráveis, deve ser extinta a execução fiscal nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Recurso conhecido para, ex officio, declarar a prescrição intercorrente da ação de origem e julgar prejudicado o mérito do agravo.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) art. 174 do CTN, ao argumento de que "a localização de bens dentro do quinquênio legal (localização e indicação de bem imóvel à penhora, bloqueio de valor via SISBAJUD, existência de ordem de penhora no rosto dos autos da falência) impede a consumação da prescrição intercorrente" (fl. 93); b) art. 3º e 16, §2º da Lei n. 6.830/80; art. 204 do CTN; e da Súmula 393/STJ, sob alegação de que "a sentença recorrida abordou erroneamente a questão da prescrição, a qual não poderia ser analisada em uma exceção de pré-executividade devido à necessidade de análise de provas" (fl. 94).<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>No caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao artigo 174 do CTN, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Além do mais, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto ao mencionado dispositivo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese as Súmulas n. 282 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DO CÓDIGO CIVIL E 174 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e contradição.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação.<br>V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.043.747/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifo nosso)<br>Outrossim, evidencia-se que, após ampla análise do conjunto fático-probatório, a Corte de origem firmou compreensão de que restou configurada a prescrição intercorrente, em razão do transcurso do prazo de suspensão processual sem a localização de bens penhoráveis ou do executado.<br>Veja-se um trecho da fundamentação do acórdão objurgado (fl. 48):<br>In casu, consoante apontado, o executado foi citado em 29/07/2015 na Rua Professor Heribaldo Costa 1782 e, em 12/08/2015 a penhora não foi realizada, tudo conforme Certidão - Id 53247354 (autos de origem).<br>A Fazenda teve ciência em 22/11/2016 - Id 53247367 e 53247359 (autos de origem), momento em que requereu bloqueio judicial e a intimação do corresponsável.<br>Realizado bloqueio judicial que, também, restou infrutífero, consoante relatado e constado no Id 53247551 (autos de origem), tendo a parte agravante realizado o pedido, mérito deste recurso, apenas, em 31/08/2023.<br>Desta forma, tem-se que operou-se a prescrição intercorrente, na espécie, consoante marcos assinalados e no esteio do precedente repetitivo do STJ.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Consoante entendimento da Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e a Fazenda Pública deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador registrou situação em que houve citação, penhora e parcelamento do crédito tributário, razão pela qual o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela contrariedade às teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. No contexto, eventual conclusão pela ocorrência de prescrição intercorrente dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a revisão do acórdão recorrido depender do reexame fático-probatório.<br>Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, no exercício do juízo de conformação com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, manteve a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente e o contexto fático descrito no acórdão recorrido não indica equívoco na aplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento da tese dependeria do reexame fático-probatório.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.736/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>No que diz respeito aos arts. 3º e 16, §2º da Lei n. 6.830/80; art. 204 do CTN; e da Súmula 393/STJ (e a tese a eles vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Nessa perspectiva:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 19, §1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quando eventual omissão da Corte de origem não tenha sido nem sequer objeto de embargos de declaração. Incidem, em caso tal, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Encontra-se consolidada nesta Corte Superior, a orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos no sentido de que, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema n. 1.229 do STJ).<br>3. Mesmo antes de concluído o julgamento a respeito do Tema n. 1.229 do STJ, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Primeira Seção já possuíam a firme orientação de que a Fazenda Nacional deve ser eximida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, tenha reconhecido, sem a oposição de qualquer resistência, a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.837.149/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifo nosso)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 202 E 204 DO CTN E 2º E 3º DA LEI 6.830/80. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. No caso, a Corte de origem negou provimento à Apelação interposta pela parte executada, por entender que, ante os termos da Súmula 393 do STJ, seria inadmissível a Exceção de Pré-Executividade, quando necessária a dilação probatória.<br>II. A parte recorrente, em seu Recurso Especial, indica afronta aos arts. 202 e 204 do CTN e 2º e 3º da Lei 6.830/80, sustentando, para tanto, que, sendo flagrantemente nula a Certidão da Dívida Ativa, não haveria como se dar prosseguimento à Execução Fiscal.<br>III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Nesse sentido: STJ, REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.<br>V. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.<br>VI. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 770.093/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.) (grifo nosso)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.