DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO BRILMANN e HINDA ROZMAN WAJNBERG contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS PELO AGRAVANTE. - Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a restituição dos valores indevidamente levantados pelo agravante. O recorrente afirma não ter sido oportunizado o contraditório, bem como que os valores careceriam de liquidez e exigibilidade, necessitando do ajuizamento de ação de cobrança pela agravada. - O agravante, diferentemente do que alega, foi intimado para manifestar-se acerca das alegações da agravada atinentes ao levantamento indevido de valores em virtude de erro cartorário que ensejou a expedição de alvará em seu favor. Todavia, limitou-se a afirmar que o pedido seria surreal e que o valor seria decorrente do ac ordo firmado entre as partes. - A pretensão do recorrente é de contrariar decisão transitada em julgado e manter-se na posse dos valores que não lhe pertencem, o que não poderá persistir. - Mantidas tanto a determinação de restituição dos valores indevidamente levantados pelo agravante quanto a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. - Aplicada multa pela litigância de má-fé de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com fulcro no art. 80, incisos I, II, III, IV, V e VII, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-146).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 9º e 10 do CPC, aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal local e desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 200-208), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 209-218), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 243-251).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à: 1) omissão do acórdão recorrido; e 2) violação dos arts. 9º e 10 do CPC.<br>Da suposta omissão do julgado (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 119):<br>E, no atual momento processual, de julgamento colegiado da questão, com o contraditório já perfectibilizado, entendo restar confirmado o entendimento que externei em cognição sumária: os valores foram indevidamente levantados pelo agravante, que insiste em não restitui-los.<br>Como se viu, o recorrente manifestou-se em diversas oportunidades, em ambos os graus de jurisdição e, em todas as ocasiões naufragou no sucesso, pelo que resta inequívoco que os valores, repito, indevidamente levantados, não lhe pertencem.<br>Assim sendo, a decisão objurgada deverá ser mantida, no sentido de determinar a devolução do quantum pelo agravante, sob pena de execução forçada. No mesmo passo, não há falar em afastamento da multa aplicada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, por serem meramente protelatórios.<br>Como bem destacado na fundamentação do presente acórdão, embora a clareza dos documentos juntados e inúmeras decisões proferidas, petição após petição, o recorrente insiste em não restituir os valores indevidamente levantados.<br>Neste sentido, ao alegar, em sede de aclaratórios, que não haveria sido anteriormente intimado para restituição do numerário, o embargante/agravante interpôs embargos de declaração manifestamente protelatórios. Portanto, a conduta do recorrente atraiu o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ainda, no que se refere ao pedido de litigância de má-fé, recordo que o art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que as partes, e todo aquele que, de qualquer forma participar do processo, deve agir de boa-fé perante o Juízo. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 1, litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.<br>É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC".<br>Assim, para a condenação em litigância de má-fé, é necessário o preenchimento de três requisitos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 80 do CPC; que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei.)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação dos arts. 9º e 10 do CPC<br>A recorrente aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do CPC.<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais supostamente violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>A mera transcrição da norma legal, sem correlação com os fundamentos do aresto impugnado, não é suficiente para levar o conhecimento das razões recursais a esta Corte Especial.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico.<br>Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. As razões recursais apresentam argumentação genérica, limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a suposta ofensa à norma federal.<br>5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário, sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas contratuais.<br>7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato incontroverso, o que não foi feito.<br>8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(AREsp n. 2.834.387/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.<br>3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 252044867/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/20254 DJe de 25/10/2024.)<br>Outrossim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de intimação ou exercício do contraditório, reclama a revisão de fatos e provas, havendo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.866.833/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>2. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.<br>Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. " Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.910.752/PE, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa causa para a restituição do prazo processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a restituição do prazo processual para a complementação do preparo do recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo acessar o despacho diretamente.<br>4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso ao teor do despacho.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da decisão de origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei.)<br>(AREsp n. 2.938.998/BA, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ademais, com relação aos julgados do Tribunal de origem, a Súmula n. 13/STJ afasta o conhecimento do recurso especial.<br>Acerca dos demais precedentes, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, havendo interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA