DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO DA ROCHA MEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.317503-3/001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por oito vezes, em concurso formal próprio; art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c §2º-A, I, do Código Penal, por seis vezes, em concurso formal próprio; e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do art. 71 do Código Penal, sendo-lhe impostas as penas de 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 360 dias-multa.<br>Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, fixando a reprimenda definitiva em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 118 dias-multa, à razão mínima (fls. 16-31).<br>Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustenta nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que não teria havido reconhecimento pessoal do paciente na polícia ou em juízo.<br>Alega cerceamento de defesa na fase inquisitorial, em razão da ausência de advogado ou defensor constituído na lavratura do flagrante e durante atos de polícia judiciária, com prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.<br>Argumenta insuficiência de provas e negativa de autoria, aduzindo que os elementos informativos do inquérito não teriam sido corroborados sob o crivo do contraditório, impondo-se a absolvição, inclusive pela aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Expõe condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Ressalta, subsidiariamente, a necessidade de dosimetria no mínimo legal, com regime inicial mais brando, suspensão condicional da pena e substituição por restritivas de direitos, caso mantida a condenação.<br>Destaca o pedido de decote da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), por ausência de apreensão e perícia do artefato, bem como inexistência de prova da potencialidade lesiva.<br>Requer, em sede liminar, que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades, absolvição do paciente e, subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 849-850.<br>As informações foram pr estadas às fls. 853-913 e 919-937.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado do acórdão e a ausência de flagrante ilegalidade (fls. 941-943).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 919). Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo probatório, validou e entendeu suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente. Observe-se (fls. 20-25; grifos diversos do original):<br>O menor I.T.S., na ocasião do flagrante, confessou a prática delitiva, apontando, ainda o envolvimento do recorrente Felipe Augusto nos fatos. Nestes termos, conforme narrou, em detalhes, na fase policial (fls. 21/22, anexo nº 03):<br> .. <br>Em juízo, o referido adolescente não foi ouvido, não havendo, portanto, retração da confissão/delação extrajudicial e/ou apresentação de qualquer versão que a desconstituísse.<br>E a corroborar os relatos do menor I.T.S., o policial militar Jhonny Christian Soares Tomaz, na fase administrativa, fls. 01/03, anexo nº 02, narrou que foram acionados via COPOM após a ocorrência de um roubo a um coletivo em Ribeirão das Neves, sendo que um dos aparelhos celulares subtraídos na ocasião, pertencente à vítima L.P.V. estava sendo rastreado, apontando como localização as regiões do bairro Vila Esportiva e Jardim da Glória. Nestes termos, deslocaram-se ao local indicado, onde se depararam com os menores I.T.S. e P., ambos na posse de outros dois aparelhos celulares produtos do crime. Na ocasião, I. confirmou sua participação nos roubos, delatando, também, o envolvimento de Isabela Xavier Assis, de um segundo menor, bem como do recorrente Felipe e da corré Nailza. Ainda, na oportunidade, o adolescente I. levou os militares até a casa do apelante, onde foram localizados outros 09 celulares, produtos de crime, enrolados em papel alumínio (técnica utilizada para que percam o sinal e consequentemente o rastreamento), além de uma faca, utilizada na empreitada delitiva.<br>O referido relato foi integralmente ratificado, em juízo, pelo policial Jhonny Cristian (pje mídias), que reiterou ter sido possível localizar os envolvidos devido ao rastreamento de um dos celulares subtraídos, além da apreensão de parte da res furtiva com os autores.<br>Extrai-se, ainda, dos autos, os relatos dos informantes Walter Gramiscelii Filho e Rafael Teixeira da Rocha Peres, ambos irmãos do recorrente Felipe Augusto (fls. 04 e 05, do anexo nº 03 e Pje mídias) que confirmaram a apreensão de uma mochila na residência destes e de Felipe, contendo alguns aparelhos celulares produtos de roubo e uma faca.<br>Em juízo (pje mídias), o informante Walter Gramiscelli, acrescentou que Isabela passava nas residências e buscava os autores para a prática de crimes de roubo - subentendo que a atuação do grupo era corriqueira. Afirmou que no dia dos fatos visualizou Isabela retornando à residência do informante na condução de um veículo, de onde seu irmão desembarcou e adentrou ao imóvel. Tempos depois, os policiais compareceram ao local onde localizam os aparelhos celulares subtraídos.<br>Também o informante Rafael Teixeira da Rocha Peres, em juízo (pje mídias), questionado o que sabia sobre os fatos afirmou: "eu sei que eles fizeram o que fizeram mesmo, todos eles". Questionado quem são todos eles: certificou, "meu irmão, o I. (menor I.T.S), a Isabela..".<br> .. <br>Em juízo (Pje mídias), confirmou os relatos prestados na fase policial, confirmando que os dois agentes que anunciaram o assalto portavam uma faca, na ocasião. Afirmou que por meio do aplicativo de celular de outra vítima que possuía rastreador conseguiram localizar os autores e recuperar parte da res furtiva.<br>A mesma dinâmica foi relatada pela vítima L.P.V. (fls. 12/13, anexo nº 03), que, ainda, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o menor I. T.S. como um dos autores do crime, bem como a faca por eles utilizada no momento da ação.<br>As vítimas S.R.A.F. e M.P.C. (fls. 10/11, anexo nº 07), narraram que visualizaram três indivíduos adentrando ao coletivo, dois deles portando uma faca e o terceiro na posse de uma arma de fogo, que permaneceu na parte da frente do veículo. Os agentes, então, anunciaram o assalto e subtraíram os celulares de grande parte dos passageiros, desembarcando, do móvel, na sequência.<br>O mesmo modus operandi foi narrado pelas vítimas do segundo roubo T.N.S. (fls. 06/07, anexo nº 07) e L.S.S.P (fls. 20/21, anexo nº 07), que afirmaram que na data se encontravam no interior do coletivo da linha 617, quando três indivíduos adentraram ao automóvel, tendo o primeiro permanecido próximo ao motorista e os demais, na posse de uma faca, anunciado o assalto, subtraindo cerca de 12 celulares de passageiros. A vítima T.N.S., ainda, destacou que os autores estavam de máscara, mas que "Felipe Augusto da Rocha Meira se assemelha em muito com o que roubou seu aparelho celular".<br>A ofendida T.N.S., em juízo (pje mídias), confirmou os relatos prestados na fase administrativa, confirmando a atuação de três autores, portando um deles arma de fogo e outros dois na posse de facas.<br> .. <br>Não obstante, entendo que tal negativa, diga-se, descompromissada do recorrente, encontra-se em total dissonância às demais provas carreadas ao feito, em especial a delação do comparsa menor, os relatos do policial militar e dos informantes, em juízo, além da apreensão de parte da res furtiva na residência de Felipe Augusto.<br>Ainda, não há que cogitar a inobservância das regras do art. 226 do CPP, sendo certo que o castrense Jhonny Christian Soares, sob o crivo do contraditório (PJe mídias), reafirmou que por meio de rastreamento, identificaram o autor I.T.R., que se encontrava na posse direta de alguns dos celulares subtraídos, o qual por sua vez, apontou lisamente o recorrente Felipe Augusto como seus comparsas no crime, sendo, também com este localizada parte da res furtiva.<br>E, tendo sido o recorrente encontrado na posse dos pertences das vítimas logo após a prática dos crimes, para safar-se da imputação, deveria ter se desincumbido do ônus da prova que, no caso, se vê invertido, apresentando justificativa plausível e razoável para o fato, o que não foi feito.<br> .. <br>Assim, diante da farta prova produzida, repita-se, em especial da delação do comparsa, somado aos relatos dos informantes, policial militar e vítimas, bem como a localização de parte da res furtiva na residência do recorrente, não restam dúvidas de que Felipe Augusto atuou em conluio com o menor I.T.R. para a prática dos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de branca e arma de fogo, afastando-se, portanto, as teses absolutórias e o pleito de decote da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP.<br>Saliento que a alegação de cerceamento de defesa na fase inquisitorial não foi apreciada pela Corte local, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES RELACIONADAS À OITIVA DA AGRAVANTE, REALIZAÇÃO INDEVIDA DE COMPROMISSO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL, ILEGALIDADES EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As teses relacionadas à nulidades referentes aos documentos do inquérito policial não foram debatidas perante a Corte de origem, o que impede o debate diretamente por esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.021.220/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; sem grifos no original.)<br>Outrossim, a despeito da alegação da Defesa de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, constata-se que os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a autoria do delito.<br>A Corte local destacou que o policial militar Jhonny, sob o crivo do contraditório, reafirmou que, por meio de rastreamento, identificou um comparsa e, logo em seguida, encontrou o paciente na posse dos pertences das vítimas. Outrossim, dois informantes (irmãos do paciente) confirmaram em juízo a apreensão de uma mochila na residência destes e do condenado, contendo alguns aparelhos celulares produtos de roubo e uma faca. Também foram apontadas as circunstâncias narradas pelas vítimas.<br>Assim, não há razão ao impetrante quanto ao pleito absolutório, sob a premissa de insuficiência probatória. A materialidade delitiva foi fartamente demonstrada, assim como a autoria é incontestável, considerando a prova testemunhal produzida nos autos. Com efeito, o paciente foi surpreendido pela polícia na posse de pertences das vítimas logo após a prática dos crimes.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto o convencimento do julgador quanto à autoria delitiva é amparado por elementos probatórios independentes que instruem o feito. Por relevante, cito os seguintes julgados que abordam a questão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura.<br> .. <br>7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 965.881/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU.<br>1. A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da prática do delito.<br>- Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em absolvição do paciente.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o regime semiaberto, com extensão ao corréu.<br>(AgRg no HC n. 932.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No tocante ao pleito absolutório, a condenação criminal não está fundamentada exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado, mas também nos relatos seguros da vítima, no depoimento dos policiais e no próprio contexto da localização da res furtiva na posse do acusado. Assim, existindo elementos probatórios autônomos, não há como reconhecer a nulidade pretendida.<br> .. <br>7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; grifamos)<br>Além disso, para rever o entendimento da Corte a quo (que manteve a condenação com base nos relatos prestados na fase extrajudicial e também sob o crivo do contraditório) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos)<br> .. <br>4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; grifamos.)<br>De outra parte, ao manter as penas-bases dos crimes de roubo acima do mínimo legal, o Tribunal local valorou uma das majorantes (emprego de arma branca) na primeira fase de aplicação das reprimendas (fl. 26).<br>Tal entendimento não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual, a utilização de majorante sobressalente para incrementar a pena-base é válida (AgRg no AREsp n. 2.739.817/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, saliento que a expressa referência da vítima em relação à efetiva utilização deste objeto pelo assaltante, é circunstância suficiente para a caracterização da causa de aumento de pena, ainda que não tenha sido apreendida e periciada, conforme iterativa jurisprudência.<br>Neste sentido:<br>Embora se alegue que a arma apreendida estaria desmuniciada, os autos relatam que os agentes estariam armados, tendo apenas um dos artefatos sido apreendido e periciado. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, devendo, portanto, se mantida a incidência da causa de aumento.<br>3. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 910.610/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização (HC n. 181.004/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 8/6/2015) (STJ, HC 298.653/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016).<br>Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CP. (STJ, HC 340.244/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/04/2016, D Je 19/04/2016).<br>Mantida a condenação e inalterada a pena imposta, ficam prejudicados os demais pedidos formulad os (regime mais brando, suspensão condicional da pena e substituição por restritivas de direitos).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA