DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MONICA CORREIA SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FIRMADO ENTRE AS DEMANDADAS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA CORRÉ PELOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADOS. ART. 2º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CVM N.º 356/2001. ART. 1.368-E DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS CELEBRADO POSTERIORMENTE E QUE É INDEPENDENTE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELAS CORRES E A PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO ATRASO VERIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS DEMANDADAS QUE NÃO SE RELACIONA COM O OBJETO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA E AS DEMAIS DEMANDADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da Captalys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios na cadeia de consumo, porquanto a FIDC adquiriu as quotas societárias da Caamirá, celebrou cessão dos direitos creditórios relativos ao empreendimento e atuou como gestora da alienação fiduciária e na cobrança direta das parcelas, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, trazendo a seguinte argumentação:<br>"o objetivo deste recurso especial é o de anular o Acórdão proferido pelo TJAL, em prol do reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Captalys Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios que integrou a cadeia de consumo relativa à venda dos imóveis do Loteamento Reserva Saint Michel" (fl. 1108).<br>"o tribunal dispõe que o contrato de cessão de crédito firmado com as corrés Cerutti e Caamirá não implica em qualquer responsabilidade contratual por parte da Empresa Captalys no caso em questão, sendo assim, concluem que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao presente processo" (fl. 1108).<br>"conforme já comprovado nos autos, a Captalys adquiriu as quotas societárias da Construtora Caamirá, podendo, inclusive, ter direito de voto societário, conforme cláusula 8.1 do contrato de alienação fiduciária, (fls.527-546 dos autos)" (fl. 1108).<br>"é perceptível que a Recorrida celebrou um contrato de cessão dos direitos creditórios relativos ao Reserva Saint Michel no dia 28 de janeiro de 2019, adquirindo 100% das quotas da Caamirá, também ré no processo, e atuando como GESTORA da alienação fiduciária" (fl. 1108).<br>"como gestora da alienação fiduciária é responsável por administrar as operações relacionadas a um contrato de alienação fiduciária, ou seja, responsável pela cobrança de pagamentos devidos pelo devedor" (fl. 1108).<br>"a Captalys integra, sim, a cadeia de fornecedores, tanto por receber diretamente os valores pagos pelo promitente comprador do imóvel, como por possuir a propriedade do bem e com ele permanecer quando ocorre de o consumidor requerer a rescisão do contrato" (fl. 1108).<br>"É preciso reiterar que as seguintes provas já consolidadas nos autos respaldam a responsabilidade solidária da CAPTALYS na cadeia de fornecimento dos imóveis do Empreendimento Caamirá - Reserva Saint Michel:  3. A ação envolve direitos creditórios que são de titularidade da Captalys, conforme instrumento de cessão de créditos em anexo; 4. Todos os pagamentos relacionados aos imóveis são destinados diretamente à Captalys;  7. A Captalys tem o poder de voto sobre as decisões societárias da Caamirá, conforme cláusula 8.1, do Contrato de Alienação Fiduciária em anexo; 8. A própria Embargada firmou acordo  referente ao empreendimento Reserva Saint-Michel  o que demonstra o reconhecimento da responsabilidade solidária." (fls. 1108-1109).<br>"requer-se que o acórdão proferido pelo TJAL seja anulado, culminando na correta aplicação das normas de lei federal em vigor, em prol do reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da FIDC Captalys  nos moldes do artigo 3º e 7º, do Código de Defesa do Consumidor." (fl. 1109).<br>"REQUER-SE: a) que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial  em prol do reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da FIDC Captalys  nos moldes do artigo 3º e 7º, do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 1109-1110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, da leitura do "Instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios com coobrigação e outras avenças" firmado entre a apelante e as demais corrés (fls. 659/731), datado de 28/01/2019, observa-se que as demandadas negociaram a cessão onerosa dos direitos creditórios relativos à venda dos lotes insertos no empreendimento imobiliário "Reserva Saint Michel", nele constando, na condição de cedente, a empresa Caamirá Empreendimento Turístico e Imobiliário SPE Ltda. e, na condição de cessionário, a apelante.<br>No que tange ao objeto da cessão de créditos operada, verifica-se constar, da cláusula contratual 1.5, a manutenção da responsabilidade integral da cedente pelos contratos de compra e venda firmados, in verbis:<br> .. <br>Referida previsão contratual, veja-se, está em consonância com a definição da espécie negocial nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa CVM n.º 356/2001, o qual define a cessão de direitos creditórios como "a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo- se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional".<br>Assim, a princípio, da leitura do instrumento contratual pactuado entre as corrés, depreende-se a impossibilidade de responsabilizar-se o apelante pelos fatos narrados na inicial relativos ao atraso verificado para entrega do imóvel , os quais são imputáveis apenas à construtora/incorporadora.<br> .. <br>Vale dizer, não se constata a prática de qualquer ato ilícito por parte da recorrente, sendo certo que o negócio jurídico de cessão de direitos creditórios firmado pelas corrés é completamente independente daquele relativo à promessa de compra e venda de lote pactuado entre a autora e a construtora vendedora.<br>Com efeito, inexistem nos autos elementos capazes de relacionar a sua atividade no caso ao dano sofrido pela parte autora. Dito de outra forma, não há, no caso, qualquer tipo de descumprimento contratual imputável à apelante apto a ensejar a sua responsabilização pelos danos advindos do atraso verificado para entrega do imóvel.<br>Nesse ponto, destaque-se que, não obstante a parte recorrida indique que o fundo recorrente passou a agir na qualidade de gestor da alienação fiduciária, a designação de gestora da cessão de créditos imputada à empresa Captalys Gestão Ltda.<br>limitou-se à administração dos direitos creditórios, nela compreendida a realização da cobrança e gestão do pagamento dos direitos creditórios cedidos. Porém, referida condição não é capaz, por si só e nos termos do entendimento adotado, de atribuir-lhe responsabilidade pela morosidade da construtora na construção do loteamento.<br>Nesse contexto, uma vez que o negócio jurídico de cessão de direitos creditórios é completamente estranho à relação jurídica de promessa de compra e venda, bem como não restou demonstrada nos autos qualquer atuação da empresa apelante relativa à construção do imóvel vendido, conclui-se pela inexistência da responsabilidade da parte recorrente quanto ao atraso verificado na entrega do imóvel adquirido pela parte autora (fls. 1056-1060).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA