DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LORRAINE DA SILVA TAVARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU MULTA À PARTE AGRAVANTE PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E DETERMINOU A EXECUÇÃO DA PENALIDADE EM AUTOS APARTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE A MULTA APLICADA DEVE SER AFASTADA POR CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO; E (II) SE O VALOR DA MULTA FIXADA PODE SER REVISADO POR DESPROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL RESTOU EVIDENCIADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. 4. AS ASTREINTES POSSUEM CARÁTER COERCITIVO E PODEM SER REVISTAS A QUALQUER TEMPO, NÁO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO OU COISA JULGADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A MULTA FIXADA REVELA- SE EXCESSIVA DIANTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE, JUSTIFICANDO SUA REDUÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 537, § 1º, II, do CPC, no que concerne à necessária exclusão da multa cominatória, porquanto houve cumprimento da obrigação de desocupar o imóvel comprovado por certidão de oficial de justiça e o tribunal desconsiderou esse fato, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao manter a aplicação da multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo, incorreu em violação direta ao seu § 1º, inciso II, que prevê a possibilidade de exclusão da multa em caso de cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento (fl. 102).<br>Cumpre esclarecer que há, nos autos principais, documento que atesta a desocupação do imóvel dentro do prazo, assim que a recorrente obteve conhecimento da decisão, contudo, o Tribunal de Justiça goiano, a desconsiderou no momento de realizar a valorização das provas apresentadas (fl. 102).<br>Ao ter ciência da decisão, a parte recorrente compareceu espontaneamente nos autos  No entanto, importante salientar que, antes da sua habilitação no processo, retirou-se do imóvel, fato que é corroborado pela certidão do oficial de justiça anexada no evento 116, a qual inclusive atesta que o imóvel estava vazio desde 04/03/2024 (fl. 103).<br>É inequívoco o cumprimento da obrigação, de forma voluntária e assim que a parte teve ciência. Fato que, segundo a própria sistemática do artigo 537, § 1º, II, do CPC, poderia impor a exclusão da multa cominatória como medida de justiça e proporcionalidade (fl. 103).<br>Desse modo, é imperiosa o provimento do recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de Justiça goiano e excluir a condenação quanto ao pagamento da multa arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 104).<br>Nesse diapasão, é possível inferir que o egrégio Tribunal de Justiça goiano violou a disposição legal do artigo 537, § 1º, II, do Código Civil, quanto à comprovação do cumprimento da decisão para desocupação do imóvel, por meio de certidão de oficial de justiça (fl. 104).<br>Nesse ponto, destaca-se que o objetivo da referida multa é ser um meio de coerção, e não de punição, logo, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da efetiva finalidade da sanção processual (fl. 103).<br>A manutenção integral da multa, mesmo diante do cumprimento da obrigação, afronta esses princípios e desvirtua a finalidade da penalidade, transformando-a em instrumento de enriquecimento sem causa da recorrida ao mesmo tempo que onera demasiadamente a recorrente (fl. 104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque, ao contrário das alegações contidas na peça recursal, observa-se que não há nos autos a comprovação de que a agravante efetivamente desocupou o imóvel no prazo estabelecido pelo juízo de 1º grau, sendo certo, contudo, que houve o descumprimento da decisão, o que é possível concluir da análise do feito originário, sobretudo da manifestação contida no evento 113, que informa que a agravante havia retirado os seus pertences do imóvel.<br>Vale salientar também, que não demonstrado pela agravante que o bem foi desocupado logo após o trânsito em julgado (10/09/2024) do agravo de instrumento nº 5367127-69.2024.8.09.0051, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do imóvel, uma vez que noticiado pelo próprio agravado que somente no dia 27/09/2024 imitiu-se na posse do bem (evento 114 do processo originário).<br>Dessarte, tem-se que não comprovado o efetivo cumprimento da decisão que determinou a desocupação do bem, sendo exigível a multa ali arbitrada, conforme entendeu o juízo singular (fl. 50).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA