DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA (outro nome: ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 48, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Decisão agravada que reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada e a rejeitou Prazo para apresentação de impugnação indevidamente suspenso em razão de interposição recurso de agravo de instrumento Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, de modo a não influenciar nos prazos processuais na instância originária, inclusive para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença Agravo de instrumento que não prorroga o prazo para apresentação de impugnação prevista no artigo 525 do CPC Precedente desta E. Corte Declaração, de oficio, da nulidade da decisão recorrida, ante o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença - Recurso prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 62-66, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 69-82, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de julgamento extra petita, em razão do acórdão recorrido ter, de ofício, reconhecido a intempestividade da impugnação em agravo que versava sobre o mérito da impugnação; e<br>(ii) artigos 8º, 313, e 921, I, do CPC, sustentando, em suma, que "em que pese não tenha sido recebido no efeito suspensivo, a hipótese diz respeito a caso de prejudicialidade externa, prevista nos artigos 313 e 921, I, do Código de Processo Civil, no qual o prosseguimento do feito dependia necessariamente do teor do julgamento do recurso, sendo patente a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida" (fls. 79, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 86-91, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 116-117, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 120-132, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 159-164, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que respeita à aventada afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a matéria relativa à ocorrência de julgamento extra petita não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da tempestividade da impugnação ao procedimento de cumprimento de sentença apresentada na origem, sob o argumento de que haveria prejudicialidade externa com o julgamento de agravo de instrumento interposto anteriormente.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, nos autos de agravo de instrumento interposto pela parte adversa, reformou a decisão do juízo de primeiro grau, para declarar a intempestividade da impugnação apresentada, sob a seguinte fundamentação (fls. 55-58, e-STJ):<br>Em que pese o entendimento adotado pelo Magistrado a quo, ele não pode prosperar.<br>Com efeito, estabelece o art. 525 do CPC, que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".<br>Por sua vez, o caput do mencionado art. 523 determina que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." (..).<br>Assim, o Magistrado a quo, ao interpretar que a contagem de prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente poderia voltar a fluir após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, conferiu uma extensão indevida ao efeito devolutivo do referido recurso. Cabe destacar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento destina-se primordialmente a transferir ao E. Tribunal a apreciação da matéria impugnada, não interferindo nos atos processuais na origem. Portanto, a execução do julgado e os atos a ela inerentes, como a impugnação ao cumprimento de sentença, não deve ser suspenso pela interposição do agravo, exceto nas hipóteses em que concedido o efeito suspensivo.<br>Assim, a interposição de agravo de instrumento não prorrogou o prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil. (..).<br>No caso em tela, a decisão de fl. 448 foi disponibilizada no DJe em 18.07.2023 e publicada em 19.07.2023 (quarta-feira - fl. 450), de modo que o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença se iniciou no dia seguinte, em 20.07.2023 (quinta-feira), com término em 09.08.2023 (quarta-feira).<br>Assim, considerando que a impugnação somente foi apresentada em 07.06.2024, pelo que há muito escoado o prazo para seu oferecimento, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade.<br>Isto posto, de ofício, declaro a nulidade da decisão recorrida de fls. 780/782, ante o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)  grifou-se <br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento deste STJ, no sentido de que o agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária a concessão judicial desse efeito, nos termos do disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITCMD. DECISÃO RECORRÍVEL (SÚMULA 267 DO STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Na espécie, o ato judicial apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, pois apenas determina o recolhimento do imposto estadual cabível, o ITCMD, sobre o acervo inventariado.<br>2. Descabe mandado de segurança contra ato judicial impugnável na via recursal, nos termos da Súmula 267/STF. Precedentes. Caso concreto em que a impetrante, inclusive, valeu-se do recurso cabível, de agravo de instrumento, além de impetrar o presente writ.<br>3. No agravo de instrumento, embora não automático, é possível a concessão de efeito suspensivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento, confirmando-se o desprovimento do recurso ordinário e a denegação da segurança.<br>(AgInt no RMS n. 74.966/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  griofou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 550, §5º, DO CPC. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO.<br> .. .<br>5. No regime do CPC/15, o marco inicial do prazo de quinze dias para a apresentação de contas (art. 550, §5º, do CPC) é a intimação da parte quanto à decisão que reconhece seu dever de prestar contas. O início do prazo, assim, independe do trânsito em julgado, porque o recurso cabível (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo automático. Somente se aguardará o trânsito em julgado quando o relator, excepcionalmente, deferir a suspensão da decisão agravada (art. 995, parágrafo único). Doutrina. Precedente.<br>6. De todo modo, o simples fato de serem consideradas intempestivas as contas apresentadas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e avaliar a necessidade de produção probatória para a formação do seu convencimento.<br>7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que o prazo para a apresentação das contas se inicia do trânsito em julgado da decisão de procedência na primeira fase, e não de sua intimação pela parte demandada.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.149.940/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  grifou-se <br>3. Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da configuração da prejudicialidade externa com o julgamento de agravo de instrumento interposto na origem, a ensejar a suspensão do feito e, por consequência, do prazo para interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento.<br>3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial.<br>4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento.<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>4. Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315).<br>5. Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto".<br>6. Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15. Precedentes.<br>7. Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário. O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.<br>8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.<br>(REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)  grifou-se <br>Inviável, portanto, o provimento do recurso e special.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA