DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GEOVANI BAPTISTA DOS SANTOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 851):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.<br>CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELO RÉU. AUTOR QUE, CIENTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO EM AUDIÊNCIA, LIMITOU-SE A FORMULAR ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS. PRECLUSÃO. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL POR INÉRCIA.<br>DESVIO DE FUNÇÃO. MÉDICO CLÍNICO GERAL QUE TERIA DESEMPENHADO ATIVIDADES PRÓPRIAS DE MÉDICO CIRURGIÃO.  1  AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEFASAGEM SALARIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE TÃO SOMENTE DIFERENCIA OS CARGOS DE MÉDICO E MÉDICO DA FAMÍLIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE CONSTATA.  2  DESATENDIMENTO, OUTROSSIM, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 74 DA LCM N. 54/2011. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA PLEITO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DA BENESSE.<br>ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  1  ESCALONAMENTO PREVISTO EM DECRETO (10%, 20% E 40% DO SALÁRIO MÍNIMO) QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMA INSTITUIDORA QUE TÃO SOMENTE ESTIPULA LIMITE MÁXIMO PARA PAGAMENTO DA RUBRICA (50% DO VENCIMENTO).  2  ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA OU QUANTIFICA A PROPALADA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. VERBA INDEVIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 884/887).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 959/966).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à legislação local e ao arcaçouço fático-probatório.<br>Além disso, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição da República" (fl. 991); e<br>(2) "o analisar o arcabouço fático-probatório e a legislação local de regência, concluiu pelo desprovimento da apelação e pela rejeição dos embargos de declaração manejados pelo ora insurgente" (fl. 993).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(a) interpretação divergente quanto à exigência de requerimento administrativo prévio para a Gratificação por Exercício de Especialidade Médica (GEEM), sustentando violação ao art. 3º do CPC e apontando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350 (RE 631.240) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.889.095/SP);<br>(b) "o julgado, ao contrariar a Lei Federal e considerar válido e eficaz o Decreto Municipal n. 27.618/2008, fixado no mural em 08/07/2008, contraria o art. 1º, da LINDB; o art. 8º do CPC; a Lei Ordinária Municipal n. 4.619/2008, datada de 25/02/2008 (evento 105, ANEXO3 - 1G); bem como a Lei Ordinária Municipal n. 2.527/1993; faltando obediência ao princípio da publicidade e da legalidade; além de ferir o princípio da hierarquia das normas e da segurança jurídica, afrontando a legislação federal" (fl. 1.010);<br>(3) "a questão aqui é meramente processual, na medida em que o magistrado deferiu a análise de produção de provas do autor (feito na réplica), para após a audiência de instrução e julgamento (conforme restou decidido no despacho que julgou os embargos de declaração).<br>O acórdão objurgado, ao atribuir a responsabilidade da não produção de outras provas ao autor (que se manifestou oportunamente sobre as provas que pretendia produzir e requereu a intimação do Município para apresentação dos documentos em seu poder), causa uma disparidade de tratamento entre as partes, acarretando prejuízos ao autor como o cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal, de acordo com o art. 7º, do CPC.<br>Ademais, deve permear a boa-fé processual de todas as partes do processo, em respeito ao princípio da não-surpresa e da paridade de tratamento, competindo ao magistrado sanear o processo, verificar os pontos controvertidos e pedidos pendentes de apreciação antes do julgamento, consoante disciplina o art. 139 e 357 do CPC.<br>Tal encargo não pode ser atribuído ao autor, que se manifestou oportunamente sobre as provas que pretendia produzir, o que lhe acarretou prejuízos como o cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal, de acordo com o art. 7º, do CPC; sendo imperioso corrigir o vício de motivação quanto ao direito probatório requerido pelo agravante" (fl. 1.010).<br>Constato que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a desnecessidade de análise de legislação local e a ausência de violação a dispositivo constitucional.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA