DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS, MANTENEDORA DA FAM - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS AMÉRICAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 178, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - Ação monitória - Dívida decorrente de serviços educacionais supostamente contratados pela ré - Celebração de contrato digital por trilha de aceite contendo meramente data e horário, sem elementos que assegurem a autenticidade e a inequívoca identificação do signatário, como IP, geolocalização, biometria facial, e registro de imagem de documento de identificação - Precedentes desta E. Corte - Improcedência da ação monitória diante da ausência de provas robustas que vinculem a apelada à relação jurídica, considerando a inexistência de elementos mínimos para a validação do contrato e a negativa da apelada quanto à autenticidade da voz em gravação telefônica não submetida a perícia - Capturas de tela do sistema interno e histórico escolar insuficientes para comprovar vínculo jurídico com a apelada, admitindo-se possibilidade de fraude - Reconvenção - Reconhecimento de dano moral decorrente de desvio produtivo, incluindo tempo despendido para resolver cobranças indevidas, registro de boletim de ocorrência e contratação de advogado - Redução da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso parcialmente provido.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 196-207 (e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 210-220, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 700 do CPC; arts. 186 e 927 do CC.<br>Sustenta, em síntese: a) existência de contrato e acordo entre as partes, com inadimplemento da recorrida, inexistindo prova de fraude ou de ilegalidade das cobranças; b) negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 700 do CPC, por ausência de comprovação de dano moral e validade da cobrança fundada em prova escrita suficiente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 249-255 (e-STJ).<br>Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 272-273, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração aos artigos 700 do CPC; arts. 186 e 927 do CC, ao argumento da inexistência de dano moral.<br>Sustenta, em síntese, que "para a configuração do dever de indenizar é indispensável à presença dos seguintes requisitos: prática de um ato ilícito, ocorrência de um dano e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, os quais deverão estar presentes concomitantemente, o que no caso concreto não ocorreu!" (fl. 216, e-STJ).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 183/186, e-STJ):<br>Inicialmente, quanto à ação principal, não se verifica nos autos a existência de elementos probatórios suficientes para a constituição da obrigação pecuniária alegada. A denominada "trilha de aceite" (fl. 19) apresentada como prova pela autora, não possui elementos que identifiquem inequivocamente o signatário. A referida trilha apenas registra data e horário do suposto aceite, sem informações indispensáveis, como endereço de IP, geolocalização, fotografia ou qualquer outro dado que assegure a autenticidade do consentimento e a identidade do signatário.<br>Essa ausência de elementos imprescindíveis para a vinculação contratual inviabiliza a presunção de validade do contrato apresentado. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Não havendo comprovação da identidade do agente, resta caracterizada a nulidade do negócio jurídico.<br>Além disso, a jurisprudência, embora reconheça a validade de contratos eletrônicos e de aceites digitais, ressalta que a ausência de fraude em tais instrumentos exige a comprovação de elementos de segurança e autenticidade robustos, como registro de endereço de IP, registro de imagem de documento de identificação, geolocalização, biometria facial, data e horário do aceite, além de outros elementos que permitam identificar, de forma inequívoca, a parte que manifestou o consentimento. No caso dos autos, a ausência de tais requisitos torna manifesta a fragilidade do conjunto probatório, impedindo que se reconheça a existência de uma relação jurídica válida e eficaz.<br>(..)<br>Ademais, a apelada nega categoricamente que a voz registrada na ligação telefônica seja sua (disponível no link de fl. 144) o que impõe à apelante o ônus de postular a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade e a veracidade dessa evidência. A ausência de tal requerimento reforça a fragilidade do conjunto probatório apresentado, tornando irrelevante a alegação de que a ligação comprovaria a existência de vínculo jurídico. Sem a devida comprovação pericial, o suposto contato telefônico não pode ser considerado elemento probatório apto a sustentar a pretensão da apelante.<br>Ainda, as capturas de tela do sistema interno da apelante e o histórico escolar juntados aos autos não possuem força probatória suficiente para demonstrar a celebração de um negócio jurídico especificamente com a apelada. Tais documentos, isoladamente, não comprovam que a apelada tenha efetivamente contratado os serviços educacionais, sendo incapazes de afastar hipóteses como a ocorrência de fraude ou até a existência de um homônimo.<br>No que diz respeito à reconvenção, de rigor a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.<br>A teoria do desvio produtivo, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, considera que o tempo despendido para resolver problemas criados por outrem, como lidar com cobranças indevidas, registrar boletim de ocorrência (fls. 83/84) e contratar advogado para se defender, configura violação ao direito à dignidade. A ré/reconvinte foi compelida a desviar energia e tempo para solucionar questões decorrentes de uma relação jurídica inexistente, sendo inegável o abalo psicológico e a frustração gerados pela situação. Esses elementos configuram, sim, violação ao direito da personalidade da ré/reconvinte, ensejando a reparação por danos morais. Além disso, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo Código, e, uma vez configurada a falha do serviço pela contratação fraudulenta, surge o dever de indenizar, cujo prejuízo é presumido. Contudo, o valor de R$ 7.000,00 fixado pelo Juízo a quo se revela desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. A redução para R$ 3.000,00 se mostra adequada para reparar o abalo sofrido, sem acarretar enriquecimento sem causa à parte beneficiária, atendendo, assim, à dupla função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.  grifou-se <br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que o desvio de tempo e energia necessários para solucionar questões decorrentes de relação jurídica inexistente, consubstanciada em contratação fraudulenta de serviços educacionais, ultrapassa o mero aborrecimento, fazendo exsurgir o dever de indenizar.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP. 5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de dano moral, no presente caso, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O valor do dano moral fixado não se mostrou excessivo a ponto de merecer redução, de forma que deve ser mantido no patamar em que fixado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.244.165/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)  grifou-se <br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA