DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial de Rio Turvo Administração de Imóveis Ltda até o exercício de conformação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.495.108/SP, a respeito da relevância da atividade preponderante da empresa para o reconhecimento da imunidade tributária do § 2º do art. 156 da Constituição para a integralização de capital social (tema 1348).<br>A parte embargante aponta erro material na decisão embargada, tendo em vista sua conclusão afirmar "com a tese firmada pelo Supremo" e, de fato, o Supremo Tribunal Federal não ter ainda definido tese a respeito (fls. 783/784).<br>Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 789/791).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, deve ser corrigido o texto da parte dispositiva da decisão embargada para " ..  o exercício do juízo de conformação com a tese a ser firmada pelo Supremo  .. ".<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar parte da decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.