DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROYAL QUÍMICA LTDA contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que, com apoio na Súmula 182 do STJ, não conheceu de Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do especial.<br>A parte agravante não concorda com o óbice apontado ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (fls. 263/281).<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 289).<br>É o relatório. Decido.<br>Após melhor análise processual, verifica-se que a necessidade de reconsideração da decisão agravada, a pois decisão de inadmissão do recurso especial se apoia, unicamente, na Súmula 7 do STJ, a qual está devidamente impugnada nas razões do Agravo em Recurso Especial, ao tempo em que a Súmula 280 do STF foi invocada para a inadmissão do recurso extraordinário.<br>Reconsiderada a decisão monocrática, passa-se a novo exame do agravo em recurso especial.<br>De início, deve-se registrar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a agravo de instrumento interposto por Royal Química Ltda contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais, por não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual n. 11.608/2003, e deferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais em duas vezes, à luz do art. 98, 6º, do CPC/2015. A sociedade empresária pretende o "diferimento para pagamento das custas ao final do processo ou parcelamento das custas iniciais em até 10 vezes mensais" (f. 10).<br>Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 57/62):<br>A possibilidade de diferimento das custas para o final do processo, embora possa favorecer as pessoas jurídicas, está subordinada à demonstração inequívoca de falta de recursos, portanto, deve ser demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se extrai do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 11.608/2003<br> .. <br>Competia à agravante comprovar, de forma inequívoca e eficaz a insuficiência, ainda que momentânea, de recursos para pagar as custas, o que não ocorreu.<br>As ponderações da agravante acerca do alto valor da causa não são suficientes para comprovar, de maneira idônea, a situação de incapacidade financeira enfrentada e que permitiria a postergação do pagamento das custas.<br>Isto porque se trata de empresa com lucro multimilionário, uma das maiores empresas brasileiras do seu ramo, cuja atividade empresarial envolve inúmeros negócios jurídicos em valores absolutamente incompatíveis com suposta insuficiência de recursos, como demonstrado a fls. 65 e seguintes dos autos principais.<br>O faturamento multimilionário não é controvertido e foi evidenciado pelos documentos juntados.<br>Não foram anexados documentos aptos a comprovar situação financeira frágil da pessoa jurídica, a demonstrar prejuízo, de forma direta e evidente, ao funcionamento de suas atividades, e inviabilizar o direito de ação, sendo certo que mera alegação não é o bastante para garantir o direito ao pagamento das custas ao final da ação  ..  tampouco se socorre a agravante da presunção legal relativa do artigo 99, § 3º, do CPC, reservada à pessoa natural.<br>Além disso, ao contrário da tese sustentada, nada há no artigo 98, § 6º, do CPC que permita concluir por suposta obrigatoriedade de deferimento de qualquer parcelamento das custas, já que o artigo exige expressamente a consideração das circunstâncias de cada caso concreto, as quais foram levadas em consideração pelo Juízo a quo que, atento ao valor da causa, mas também ao faturamento multimilionário da agravante, autorizou o parcelamento em duas vezes, o que é mais do que suficiente para a situação da agravante, dado o seu exorbitante faturamento.<br>Nos embargos de declaração, a sociedade empresária pediu integração quanto à obrigatoriedade de deferimento do pedido de diferimento, ou, subsidiariamente, do parcelamento, das custas ante a presunção de insuficiência de recursos financeiros, na hipótese em que é alto o valor atribuído à causa (R$ 127.697.004,00), e, notadamente, porque "possui alto índice de processos em tramitação, bem como saiu de um procedimento de recuperação judicial há poucos anos, estando ainda se recuperando da reestruturação interna de seu caixa" (fls. 99/106).<br>Entretanto, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 108/112).<br>E, nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, § 6º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese: "o objetivo deste Recurso Especial é a concessão do i) diferimento para pagamento das custas ao final do processo e, de forma subsidiária, (ii) o parcelamento das custas iniciais em até 10 vezes mensais, reformando-se o acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento" (fls. 141/161).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito da questão recursal, nos termos do art. 98, § 6º do CPC/2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei  e,  conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".<br>Portanto, cabe ao juiz estabelecer as condições do parcelamento das despesas processuais (aí incluídas as custas iniciais) com atenção à situação demonstrada pela parte requerente, ao tempo em que, se tratando de pessoa jurídica, não se admite a presunção de sua hipossuficiência financeira, como enuncia a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A respeito, entre outros: REsp n. 2.223.176/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. AgInt no AREsp n. 2.596.824/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.<br>Considerados esse entendimento e o teor do acórdão recorrido, nota-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se decidir a respeito da relação de proporcionalidade entre a capacidade financeira da pessoa jurídica e a quantidade de parcelas possível de ser suportada.<br>Nessa linha, vide: AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>No contexto, portanto, correta a decisão de inadmissão ao se apoiar na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Fica prejudicado o agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM DUAS PARCELAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.