DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATENDIMENTO AO TEMA 1.062 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.<br>1. O mero reconhecimento da aplicação de outro índice de correção monetária, em atendimento ao Tema 1.062 do STF, com determinação para prosseguimento do feito, não é suficiente para a caracterização da sucumbência, no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com essa única finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 85 do CPC/2015, ao argumento de que "é incabível o entendimento de que "não houve resistência", ao passo que somente ocorreu a atualização do valor executado após o demonstrativo de erro pelo executado" (fl. 85), de modo que "o acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública à verba honorária, sendo correto o entendimento firmado em primeiro grau" (fl. 86).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>A Primeira Seção, no REsp 1.185.036/PE, sob a relatoria do em. Min. Herman Benjamin, decidiu ser "possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".<br>Possível, não obrigatória, pois só "é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência" (AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). No mesmo sentido, dentre outros: AgInt no AREsp 1249589/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.<br>Nessa linha, ao incluir, na cobrança, encargos acessórios superiores ao permitido na legislação ocorre sucumbência parcial do Estado; e, assim, embora a cobrança continue a tramitar pelo saldo remanescente, nada impede o arbitramento de verba honorária sobre o respectivo valor extirpado do título executivo.<br>A respeito, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO.<br>1. Se houve redução dos juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Precedente.<br>2. No caso dos autos, o acórdão está em conformidade com essa orientação, pois houve sucumbência parcial do Estado ao incluir na cobrança juros moratórios superiores ao permitido na legislação; assim, embora a cobrança continue a tramitar pelo saldo remanescente, nada impede o arbitramento de verba honorária sobre o valor extirpado do título executivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.773/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial (art. 85, § 8º, do CPC, in casu), há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1861569/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe de 16/09/2020)<br>No caso dos autos, o órgão julgador a quo concluiu que "o mero reconhecimento da aplicação de outro índice de correção monetária, em atendimento ao Tema 1.062 do STF, com determinação para prosseguimento do feito, não é suficiente para a caracterização da sucumbência, no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com essa única finalidade" (fl. 42).<br>No contexto, o acórdão recorrido se revela contrário à orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A propósito:<br>D IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGR AVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Possibilidade de discussão dos critérios de atualização da dívida em exceção de pré-executividade, aplicabilidade da taxa Selic para correção monetária e juros de mora das dívidas civis e cabimento de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ permite que questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e juros moratórios, sejam conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão temporal.<br>6. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que, na vigência do CC/2002, incide a taxa Selic na correção monetária e na compensação da mora das dívidas de natureza civil.<br>7. É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida para reduzir o montante da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Questões de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão temporal. 3. A taxa Selic é aplicável na correção monetária e na compensação da mora das dívidas civis. 4. É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida para reduzir o montante da execução." Dispositivo relevante citado: CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.455.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o cabimento dos honorários advocatícios na hipótese, determinando o retorno dos autos à origem, para que prossiga no arbitramento da referida verba.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.