DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE TUPÃ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 512):<br>APELAÇÃO. Servidora pública municipal. Auxiliar de enfermagem. Município de Tupã. Adicional de insalubridade. Atestada pela perícia insalubridade em grau máximo, pelo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas durante o período da pandemia de COVID-19. Instituição facultativa, por lei local, sem motivo de inconstitucionalidade. Constituição Federal, artigos 7º, XXIII, e 39, § 3º. Lei Complementar Municipal 140/2008, artigos 120, 123 e 124. Constatação pericial da insalubridade constitui condição para o pagamento do benefício, mas não para determinar o nascimento do direito, que ocorre com o início da atividade nas condições de insalubridade reconhecidas pela perícia. Direito legal da servidora não pode ficar subordinado ao poder potestativo da Administração quanto à constatação pericial da condição de insalubridade. Superior Tribunal de Justiça, Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413/RS. Restrito a servidores públicos federais, com base em lei federal, sem efeito vinculante para outras esferas. Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 04 e Tema 25, RE 565714. Correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora da citação para os vencimentos anteriores e de cada vencimento posterior, aquela pelo IPCA-E, estes pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, e conforme EC 113/2021, artigo 3º, a partir da sua vigência. Recurso não provido, com fixação de honorários advocatícios na liquidação também pelo trabalho em grau de recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 523-525).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 528-562), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão quanto a pontos que reputa essenciais, a saber: fragilidade do laudo pericial, por suposta contradição interna; impossibilidade de percepção do adicional de insalubridade em data anterior à elaboração do laudo; e necessidade de inclusão da atividade, para fins de percepção do adicional, na relação do Ministério do Trabalho.<br>Além disso, afirmou que teria sido violado o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou precedentes obrigatórios do STJ quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial para pagamento de adicional de insalubridade, invocando, como paradigmas, os julgados proferidos nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS e n. 1.954/SC, além de precedentes das Turmas de Direito Público sobre a mesma tese.<br>Apontou, ainda, ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão teria atribuído indevida valoração à prova pericial, reputada "frágil", especialmente por concluir pelo grau máximo de insalubridade sem enquadramento compatível com a NR-15, Anexo 14, diante da inexistência de área de isolamento e de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, razão pela qual requereu a revaloração da prova nos exatos limites admitidos em recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 565-580).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 591-592), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 595-607).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 611-615).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão quanto a pontos que reputa essenciais, a saber: fragilidade do laudo pericial, por suposta contradição interna; impossibilidade de percepção do adicional de insalubridade em data anterior à elaboração do laudo; e necessidade de inclusão da atividade, para fins de percepção do adicional, na relação do Ministério do Trabalho.<br>Todavia, observa-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou as questões de maneira satisfatória.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 514-516 e 525):<br>Trecho do acórdão que julgou a apelação<br>Servidora pública municipal, auxiliar de enfermagem, adicional de insalubridade, elevação do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19.<br>Atestada pela perícia insalubridade em grau máximo durante o período de emergência sanitária, fls. 400/413:<br>COVID: Durante o período de pandemia, o local de trabalho permaneceu em pleno funcionamento. A determinação foi de isolamento em residências, porém a população buscou tratamento no Posto de Saúde, mantendo a reclamante em contato com as pessoas "em isolamento". O período de pandemia se deu desde a declaração do estado, até a revogação do decreto, sendo de 03/2020 a 05/2022 (revogação do decreto de enfrentamento), período no qual este perito conclui a insalubridade de grau máximo. Houve deslocamento da reclamante para a central COVID atuando no acolhimento, coleta de exames (swab) e aplicação de vacinas. (..)<br>A reclamante, durante o período de pandemia por COVID, de 03/2020 a 05/2023, exerceu suas funções em contato permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosa, de modo a caracterizar a insalubridade de grau máximo, garantindo ao trabalhador a percepção de adicional de 40% incidente sobre o salário mínimo da região. Fundamentado na Norma Regulamentadora nº 15, e art. 157 da CLT, após análise de risco biológico isolamento por infectocontagiosos, "in loco" do ambiente e atividades desempenhados pelo(a) reclamante na função Auxiliar de Enfermagem, conforme apresentado no item 8.14.<br>Instituição facultativa, por norma local, conforme preconiza a Constituição Federal, artigos 7º, XXIII, e 39, § 3º, sem motivo de invalidade, no caso disciplinada pelos artigos 120, 123 e 124 da Lei Complementar Municipal 140/2008:<br>(..)<br>Vantagem devida desde o início de exercício nas condições de insalubridade atestadas pela perícia.<br>Constatação pericial da insalubridade constitui condição para o pagamento do benefício, mas não para determinar o nascimento do direito, que ocorre com o início da atividade nas condições de insalubridade reconhecidas pela perícia, no caso, durante a pandemia de COVID-19, ainda porque o direito legal da servidora não pode ficar subordinado ao poder potestativo da Administração quanto à constatação pericial da condição de insalubridade para efeito dessa vantagem.<br>Superior Tribunal de Justiça, Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413/RS, restrito a servidores públicos federais, com base em lei federal, sem efeito vinculante para outras esferas.<br>Trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>Pretensão de pronunciamento sobre laudo pericial ser contraditório, já que afirma que a servidora não laborou em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou material de seu uso; a COVID-19 não integrar atividades insalubres relacionadas pelo Ministério do Trabalho; e pagamento a partir da confecção do laudo pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirmou a perícia que "a reclamante, durante o período de pandemia por COVID, de 03/2020 a 05/2023, exerceu suas funções em contato permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosa, de modo a caracterizar a insalubridade de grau máximo", sem contradição com a conclusão pelo contato não permanente da autora fora do período da pandemia.<br>Enquadramento da exposição ocupacional à COVID-19 ao "Anexo 14 - Agentes Biológicos" da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas".<br>Conforme assentado pelo acórdão, Superior Tribunal de Justiça, Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413/RS, restrito a servidores públicos federais, com base em lei federal, sem efeito vinculante para outras esferas.<br>Destarte, sem omissão, contradição, obscuridade ou motivo excepcional para a revisão do julgamento, são rejeitados os embargos.<br>Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à alegada ofensa ao art. 371 do CPC, relacionada a uma suposta valoração indevida da prova pericial pelo Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que o laudo pericial atestou a existência de insalubridade, no grau máximo, durante o período de emergência sanitária, motivo pelo qual determinou o pagamento do respectivo adicional.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 514):<br>Servidora pública municipal, auxiliar de enfermagem, adicional de insalubridade, elevação do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19.<br>Atestada pela perícia insalubridade em grau máximo durante o período de emergência sanitária, fls. 400/413:<br>COVID: Durante o período de pandemia, o local de trabalho permaneceu em pleno funcionamento. A determinação foi de isolamento em residências, porém a população buscou tratamento no Posto de Saúde, mantendo a reclamante em contato com as pessoas "em isolamento". O período de pandemia se deu desde a declaração do estado, até a revogação do decreto, sendo de 03/2020 a 05/2022 (revogação do decreto de enfrentamento), período no qual este perito conclui a insalubridade de grau máximo. Houve deslocamento da reclamante para a central COVID atuando no acolhimento, coleta de exames (swab) e aplicação de vacinas. (..)<br>A reclamante, durante o período de pandemia por COVID, de 03/2020 a 05/2023, exerceu suas funções em contato permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosa, de modo a caracterizar a insalubridade de grau máximo, garantindo ao trabalhador a percepção de adicional de 40% incidente sobre o salário mínimo da região. Fundamentado na Norma Regulamentadora nº 15, e art. 157 da CLT, após análise de risco biológico isolamento por infectocontagiosos, "in loco" do ambiente e atividades desempenhados pelo(a) reclamante na função Auxiliar de Enfermagem, conforme apresentado no item 8.14.<br>Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela submissão da autora a condições insalubres, em grau máximo.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, passaria pelo reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, firmou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>Veja-se a ementa do citado precedente:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.<br>2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que " a  execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."<br>3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.<br>4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.<br>(PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>Nesse sentido, vale citar jurisprudência deste Tribunal aplicando o referido entendimento em casos envolvendo pedido de majoração de adicional de insalubridade para o grau máximo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados)<br>que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br>(..)<br>IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Ademais, para a hipótese dos autos, em que o pedido de adicional de insalubridade envolve servidor público municipal, cumpre ressaltar jurisprudência do STJ no sentido de que o entendimento firmado no PUIL n. 413/RS possui efeito persuasivo, não se limitando à esfera federal, motivo pelo qual se estende aos agentes estaduais e municipais.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No caso, o acórdão impugnado negou provimento à apelação do Município para manter a sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, durante todo o período laborado na pandemia de COVID-19. Para tanto, fundamentou que o entendimento firmado pelo STJ no PUIL 413/RS seria vinculante apenas para a esfera federal, motivo pelo qual não seria aplicável no caso concreto.<br>É o que se extrai do excerto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 515-516):<br>Vantagem devida desde o início de exercício nas condições de insalubridade atestadas pela perícia.<br>Constatação pericial da insalubridade constitui condição para o pagamento do benefício, mas não para determinar o nascimento do direito, que ocorre com o início da atividade nas condições de insalubridade reconhecidas pela perícia, no caso, durante a pandemia de COVID-19, ainda porque o direito legal da servidora não pode ficar subordinado ao poder potestativo da Administração quanto à constatação pericial da condição de insalubridade para efeito dessa vantagem.<br>Superior Tribunal de Justiça, Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei 413/RS, restrito a servidores públicos federais, com base em lei federal, sem efeito vinculante para outras esferas.<br>Nessa esteira, o acórdão recorrido, ao não aplicar a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL 413/RS, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo em data anterior à confecção do laudo pericial, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma nesse ponto.<br>Considerando que, por um lado, a sentença condenou o recorrente a pagar à autora o valor corr espondente ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo nacional, no período de março de 2020 a maio de 2022 (e-STJ, fl. 436), e que, por outro, a perícia, a partir da qual a majoração do adicional seria devida, ocorreu apenas em 12/6/2024 (e-STJ, fls. 400-413), conclui-se que a parte recorrida não faz jus ao recebimento de valores, motivo pelo qual é o caso de improcedência do pedido inicial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar -lhe parcial provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO COM EFEITOS ANTERIORES AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A PRECEDENTES PERSUASIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUIL 413/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHE CER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.