DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL DE CLÍNICAS JARDIM HELENA LTDA. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2006693-92.2025.8.26.0000.<br>O referido aresto foi assim resumido (fl. 27):<br>Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência - Município de São Paulo - Verba honorária arbitrada em ação de execução fiscal - Decisão rejeitando a impugnação apresentada pela Municipalidade, homologando a segunda conta apresentada pelo exequente - Insurgência do Município - Cabimento - Crédito não tributário - Conta homologada aplicando juros moratórios de 1% ao mês no período entre 15/12/2017 e 30/10/2023, após o trânsito em julgado - Impossibilidade - Adoção do entendimento fixado pelo C. STF quando do julgamento do RE 870.947, sob o regime de repercussão geral (Tema 810) - Juros de mora iguais ao da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº113/2021, quando passa a ser adotada a Taxa Selic para juros e correção monetária - Ademais, no caso, a segunda conta não foi submetida ao contraditório, não podendo prevalecer - Decisão parcialmente reformada, mantendo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e homologando a primeira conta, submetida ao contraditório, como pretendido pelo recorrente - Recurso provido.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 66-71).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, afronta aos arts. 11, 489 e 1022, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem teria sido omissa quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à atualização monetária da base de cálculo dos honorários.<br>No mérito, alega haver ofensa ao art. 85, § 16 do Código de Processo Civil e aos Temas n. 96 e 810, ambos do STF.<br>Afirma que "os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em jugado da decisão que fixados os honorários" (fl. 52) e que "a base de cálculo dos honorários deve ser corrigida monetariamente e atualizada desde o ajuizamento, nos termos do Tema 810 e 96 do STF" (fl. 53).<br>Aduz que (fls. 55-56):<br> ..  diferentemente do quanto entendido pelo Tribunal a quo, para o fim de calcular o montante devido a título de honorários advocatícios arbitrados, a correção monetária incide a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16 do CPC), adotado o IPCA-E (Tema 810), com juros de mora a partir da elaboração dos cálculos nos autos do cumprimento de sentença, até a data da expedição da requisição ou do precatório (Tema 96), observando-se, ainda, a indexação da Taxa SELIC para os juros de mora e correção monetária incidentes a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), razão pela qual deve ser PROVIDO o presente recurso especial para, reconhecendo a violação ao artigo 85, § 16º do CPC e ao Tema 810 e 96 do STF, restabelecer a r. decisão de fls. 191/196, complementada pela r. decisão de fls. 211, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, processo nº 0000942- 63.2017.8.26.0053, em que o juízo de primeiro grau homologou a conta de fls. 191/196, no valor de R$ 4.679,83 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) e determinou a expedição de requisitório.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 79-84), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 88-90).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões de apelo nobre, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 11, 489, 1022, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem teria sido omissa quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à atualização monetária da base de cálculo dos honorários.<br>No entanto, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Aliás, para que não remanesçam quaisquer dúvidas, confiram-se os seguintes excertos do acórdão relativo aos embargos declaratórios opostos na origem (fls. 68-71; sem grifos no original):<br>O que o embargante aponta como sendo omissão configura, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento adotado por este Colegiado que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Municipalidade.<br>No caso em comento, embora o embargante alegue a ausência de manifestação a respeito do marco inicial da incidência dos juros moratório e da correção monetária, a decisão embargada destacou que:<br>Por outro lado, a primeira conta, apresentada pelo exequente, não foi impugnada, em seus termos, pelo executado, razão pela qual deve prevalecer.<br>Desse modo, a r. decisão atacada deve ser reformada em parte, mantendo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e homologando a primeira conta, submetida ao contraditório (fls.25/26 do cumprimento de sentença), no valor de R$ 2.669,23 em 12/2017, como pretendido pelo recorrente. (fls.33 dos autos do agravo de instrumento)<br>Assim, a conta homologada foi a apresentada pelo próprio exequente, não havendo se falar em fixação de marcos iniciais para incidência de juros e correção monetária sobre o valor, o que, aliás, sequer foi enfrentado pelo juízo a quo ou objeto das razões de agravo.<br>Assim, caso pretendesse a apreciação da matéria em segundo grau, caberia ao embargante, incialmente, postular a questão em primeiro grau e, após deliberação, formular tal pedido por meio de recurso próprio e adequado, já que a finalidade da contraminuta é tão somente o combate das teses apresentadas em agravo de instrumento.<br> .. <br>Dessa forma, a questão ora posta se revela verdadeira inovação recursal, inviável de ser suscitada na atual fase atual sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de configurar supressão de instância, pois o pedido não foi objeto de deliberação em primeiro grau, nem de recurso.<br>Segundo se vê, a Corte local não deixou, simplesmente, de se pronunciar sobre o termo inicial dos consectários legais, nos moldes defendidos pela Recorrente. Em verdade, o Colegiado estadual bem explicitou que, no julgamento do recurso, foi homologada conta apresentada pela própria Exequente, ora Apelante.<br>É que, em primeiro grau de jurisdição, duas contas tinham sido apresentadas, tendo se homologado a segunda. Contra essa decisão, a Fazenda Pública se insurgiu, postulando que o cumprimento de sentença prosseguisse pelo valor inicialmente apresentado - cálculo apresentado pela Recorrente, frise-se.<br>Em segundo grau de jurisdição, o recurso foi provido para homologar "a primeira conta, submetida ao contraditório (fls. 25/26 do cumprimento de sentença), no valor de R$ 2.669,23 em 12/2017, como pretendido pelo recorrente" (fl. 33).<br>Assim, a Corte local fundamentou sua conclusão no sentido de que a matéria suscitada nos embargos declaratórios configuraria indevida inovação recursal e, seu exame, supressão de instância, explicitando, ainda, que caberia ao Recorrente ter submetido a matéria ao juízo de primeiro grau para só então, caso não acolhida, suscitá-la em segundo grau, ressaltando, ainda, que a "finalidade da contraminuta é tão somente o combate das teses apresentadas em agravo de instrumento" (fl. 68).<br>Vale dizer: tendo a Corte de origem apresentado o motivo pelo qual seria incognoscível a tese veiculada nos embargos declaratórios, caberia à Recorrente, caso não se conformasse com tal conclusão, impugnar, adequadamente, a premissa jurídica que embasou a deliberação do Colegiado local (inovação recursal, supressão de instância, inadequação de veiculação de pedido em contrarrazões), sendo incabível, simplesmente, arguir omissão do julgado. Até porque, evidentemente, o juízo de mérito é posterior ao de conhecimento da controvérsia.<br>Quanto ao mérito, observa-se, sem maiores dificuldades, que fundamentos relevantes do aresto de origem deixaram de ser impugnados no apelo nobre.<br>Conforme destacado acima, a Corte local explicitou que a conta homologada foi apresentada pela própria Recorrente. Isto é, o provimento do agravo de instrumento da Fazenda Pública teve como consequência a homologação de cálculo apresentado em juízo pela própria Recorrente. Também decidiu, o Tribunal local, que a matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios e à correção monetária, nos moldes tratados nos embargos de declaração, configuraria inovação recursal e seu exame implicaria supressão de instância, já que, se a própria Exequente - que apresentou os cálculos que acabaram sendo homologados em juízo - eventual discordasse desses critérios a questão deveria, primeiramente, ser submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, pois a contraminuta de agravo de instrumento não se destinaria à veiculação de pedido próprio, mas sim ao combate das teses tratadas no recurso da Parte adversa.<br>No apelo nobre, porém, tais fundamentos não foram impugnados concretamente. Ressalto que a simples alegação de que se trataria de matéria de ordem pública (fl. 50), no caso, é insuficiente para configurar impugnação concreta aos fundamentos do acórdão de origem alhures referidos, sobretudo se considerado o fundamento relativo à finalidade da contraminuta e o fato de que a conta homologada teria sido aquela apresentada pela própria Recorrente, o que reclamaria argumentação concreta para seu afastamento.<br>Vale dizer: a Recorrente nada discorre sobre o fato de que os consectários legais que foram homologados seriam os por ela mesmo apresentados e também não explica qual seria a incorreção do fundamento relativo à finalidade das contrarrazões.<br>Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>No mais, a tese relativa ao mérito não foi examinada pelo Tribunal local, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Não fosse o bastante, a própria petição de recurso especial, com a devida vênia, impede a devida compreensão da controvérsia e o objeto do inconformismo, pois ora se sustenta que a correção monetária deve ser aplicada desde o ajuizamento da ação, ora desde o trânsito em julgado, assim como ora se argumenta que os juros devem ser contados desde a elaboração dos cálculos, ora desde o trânsito em julgado. Ademais, a Recorrente também não explica quais os critérios que ela empregou no primeiro cálculo apresentado em juízo, que acabou sendo homologado pela Corte de origem - circunstância de suma importância, já que é, justamente, esse cálculo que foi acolhido pela Corte local.<br>Essa circun stância atrai a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), a justificar, também por esse fundamento, o não conhecimento do recurso.<br>A propósito, confira-se os seguintes excertos do apelo nobre (fls. 52-56; grifos diversos do original:<br> ..  considerando que o débito em questão se trata de verba sucumbencial, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em jugado da decisão que fixados os honorários, nos termos do artigo 85, § 16º do CPC, vejamos:<br> .. <br>Além do mais, a base de cálculo dos honorários deve ser corrigida monetariamente e atualizada desde o ajuizamento, nos termos do Tema 810 e 96 do STF, senão vejamos.<br> .. <br>Assim, no caso em apreço, diferentemente do quanto entendido pelo Tribunal a quo, para o fim de calcular o montante devido a título de honorários advocatícios arbitrados, a correção monetária incide a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16 do CPC), adotado o IPCA-E (Tema 810), com juros de mora a partir da elaboração dos cálculos nos autos do cumprimento de sentença, até a data da expedição da requisição ou do precatório (Tema 96), observando-se, ainda, a indexação da Taxa SELIC para os juros de mora e correção monetária incidentes a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), razão pela qual deve ser PROVIDO o presente recurso especial para, reconhecendo a violação ao artigo 85, § 16º do CPC e ao Tema 810 e 96 do STF, restabelecer a r. decisão de fls. 191/196, complementada pela r. decisão de fls. 211, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, processo nº 0000942- 63.2017.8.26.0053, em que o juízo de primeiro grau homologou a conta de fls. 191/196, no valor de R$ 4.679,83 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) e determinou a expedição de requisitório.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do recurso especial para DESPROVÊ-LO nessa extensão.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .