DECISÃO<br>Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1150):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões dos embargos, a parte novamente sustenta que seu Agravo em Recurso Especial, enfrentou, de forma categórica, o fundamento relacionado à Súmula 518/STJ, esclarec endo que a irresignação não se sustentava em alegada afronta a enunciado sumular, mas sim na violação direta ao artigo 165 do CTN, sendo este o cerne da controvérsia submetida à instância superior.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Destaca-se da decisão proferida no julgamento dos aclaratórios às fls. 1190/1191:<br>"Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica- se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão consignou expressamente que "a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da súmula 518/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo" (fl. 1151)." (grifei)<br>Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, e advirto que eventual oposição de novos declaratórios sem nenhuma razão plausível, apenas para rediscutir a mesma questão, pode dar ensejo à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, com inegável prejuízo para a parte .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.