DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim resumido (fl. 493, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela parte agravante, Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação devido à ausência de comprovação do preparo recursal em conformidade com o art. 1.007 do CPC, após intimação para realizar o recolhimento em dobro das custas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu adequadamente a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, de forma a afastar a deserção do recurso de apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e pode ser revisado a qualquer momento, não se sujeitando à preclusão.<br>4. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte que não comprova o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso deve ser intimada para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.<br>5. A parte agravante, após ser intimada, limitou-se a realizar o pagamento de forma simples, não cumprindo a determinação de recolhimento em dobro.<br>6. O não cumprimento da determinação judicial acarreta a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJPA.<br>7. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal, após intimação, configura deserção do recurso, impedindo seu conhecimento; 2. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e deve observar os requisitos previstos na legislação processual vigente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º, c/c art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.754.999/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 21/11/2018; TJPA, AC nº 0000327-15.2009.8.14.0040, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 29/09/2020.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 502/514, e-STJ), a empresa recorrente aponta ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC/15.<br>Alega que apesar do entendimento firmado pela Corte de origem, afigura-se "ineficiente e desproporcional a exigência de juntada de Relatório de Constas do Processo, regulada pelo Artigo 9º, § 1º c/c Artigo 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, vez que representa clara ofensa ao direito líquido e certo dos Recorrentes, tendo em vista que, restando devidamente comprovado o preparo e as custas do recurso inseridas nos autos dentro do prazo legal, mostra-se irrazoável a necessidade da apresentação do Relatório quando da análise do boleto se pode aferir que o mesmo se refere aos autos em que foi interposto o recurso em razão de constar a numeração do processo no boleto. Em outras palavras, há um excessivo e injustificado rigor".<br>Contrarrazões às fls. 520/527 (e-STJ).<br>Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 528/531 (e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. À luz dos elementos de prova constantes do autos, compreendeu a Corte de origem não terem sido preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso de apelação então interposto.<br>Destacou que além de a parte recorrente não ter providenciado a juntada do Relatório de Conta do Processo - documento considerado essencial para comprovação do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. art. 9º, § 1º, c/c 33, da Lei estadual 8.328/15 - intimada para o recolhimento em dobro do preparo, a parte insurgente fez o pagamento de forma simples.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão hostilizado (fls. 497/501, e-STJ):<br>De início, adianto que não assiste razão ao agravante. Vejamos:<br>Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>(..)<br>In casu, a parte agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do "decisum", eis que proferida de acordo com as normas processuais e com o regimento interno do E.TJPA<br>Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção. A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe:<br>Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.<br>..<br>§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido:<br>Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá:<br>I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais.<br>Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.<br>Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.<br>Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:<br>I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.<br>Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.<br>É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: BOLETO BANCÁRIO DAS CUSTAS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESTE E RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris:<br>Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento.<br>§ 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.<br>Art. 33. No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.<br>Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise.<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao id. 5161856 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.<br>Entretanto, ao invés da parte apelante realizar novo pagamento, EM DOBRO, do preparo recursal tal qual a determinação exarada, esta limitou-se a realizar o pagamento de forma SIMPLES, não cumprindo a determinação exarada.<br>Não há que se falar em complementação de pagamento de custas (pagamento de forma simples), como tenta fazer crer a parte agravante, mas sim em ausência de cumprimento da determinação para a realização do pagamento em DOBRO, pelo que inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento), pelo que não conheci do agravo de instrumento, ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.  grifou-se <br>Depreende-se, além de descumprir a determinação de recolhimento em dobro do preparo, a parte recorrente não juntou aos autos o Relatório de Conta do Processo, peça considerada essencial para o conhecimento do recurso. Assim, não há como afastar a deserção proclamada pela Corte estadual.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não ocorrer intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO VENTILADA QUE NÃO FOI ABORDADA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. APELAÇÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não é possível conhecer de questão suscitada pelas agravantes que não foi abordada na decisão ora agravada. 2. Constatada a insuficiência das custas referentes à apelação interposta pelas ora agravantes no Tribunal de origem, foi-lhes facultado o prazo de cinco dias para complementação, lapso temporal não observado, denotando, por consequência, a deserção do recurso. Julgados iterativos desta Corte nesse sentido. 3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.551.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. 1.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. 2. DIFERIMENTO DE CUSTAS. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. 3.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o que não foi feito. 1.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 2. Com efeito, em relação ao pedido de diferimento do recolhimento de custas ao final do processo, não merece acolhimento, tendo em vista amparar-se na interpretação da Lei estadual n. 1.608/2003, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 3. Conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impõe o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXERCUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada pela instância ordinária para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz intempestivamente. 1.1. No presente caso, mesmo após a intimação da recorrente para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser considerado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.055.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>2. Verifica-se, outrossim, que a análise da comprovação do recolhimento do preparo - mediante juntada de Relatório de Conta do Processo - impõe o exame de lei estadual, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 280/STF.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.915.493/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado DJe de 1/7/2021.). 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO TOTAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência de deserção - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.401.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 6º, e 1.010 do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.366.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A irregularidade no recolhimento das custas implica deserção do recurso de apelação. 3. Na hipótese, analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.765/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA