DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 282 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 252-253):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDEM OS IMPETRANTES A RECOMPOSIÇÃO DO PRECATÓRIO EM SUA ORDEM ORIGINAL, COM A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PAGAMENTO EM NOME DOS HERDEIROS - LEI ESTADUAL Nº 7.781/2017 QUE DISPÕE SOBRE OS RECURSOS DESTINADOS AOS PAGAMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS E DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTADUAIS, DE MODO A ESTABELECER O CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS E DE RPV ESTADUAIS EXPEDIDOS, CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL, DO PROCESSO Nº 0070033- 20.2017.8.19.0000, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL Nº 7.781/17, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PRESENTE CASO QUE OCORRE INCIDENTER TANTUM, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, COM EFEITO ERGA OMNES, E LEVADO A EFEITO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PROCESSO Nº 0070033-20.2017.8.19.0000, POR FORÇA DA GARANTIA CONTIDA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ASSENTOU A ORIENTAÇÃO DE QUE É VEDADO AO LEGISLADOR ESTABELECER RESTRIÇÕES AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, BEM COMO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, XXII, LIV E LV, E 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NESTE CONTEXTO, RESTOU EVIDENCIADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, DEVENDO SER CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA INVALIDAR O CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DA DEMANDA, DETERMINANDO-SE O SEU RETORNO À POSIÇÃO ORIGINAL NA FILA DOS PRECATÓRIOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º e IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) princípio da segurança jurídica, visto que, ao conceder, em parte, a ordem, ignorou a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da mencionada norma; e (b) necessária observância ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), tendo em vista que a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 7.781/2017 ainda não transitou em julgado.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 27 da Lei 9.868/99, 948, 949 e 950, do CPC/15, 20 e 22 da LINDB, ao argumento de que o acórdão recorrido violou o princípio da reserva de plenário. Defende que deve ser observado um regime de responsabilidade decisória.<br>Requer, ainda, o efeito suspensivo ao presente recurso diante do risco de dano grave decorrente do cumprimento imediato da decisão que ainda não transitou em julgado.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, §1º e IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto às questões de fundo, verifica-se que a violação aos artigos 27 da Lei 9.868/99, 948, 949 e 950, do CPC/15, 20 e 22 da LINDB, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos não tiveram o condão de prequestionar a matéria referente a esses dispositivos legais. Incidência, na espécie, da Súmula 282/STF.<br>Outrossim, observa-se que Tribunal de origem, no deslinde da controvérsia, registrou que (fls. 320-321):<br>Como visto, o acórdão embargado discorreu sobre os temas necessários e suficientes à composição do litígio, ponderando que a declaração em sede de controle abstrato e que possui efeito erga omes pra essa E. Câmara, contando com a referida modulação, se refere aos precatórios apresentados até 02/04/2023, que, conforme art. 100, §5º da CF serão pagos no exercício financeiro p osterior, qual seja, 2024, o que não é o caso dos autos, considerando que este precatório já foi apresentado há muito tempo, tendo sido inserido em 2014.<br>Aliás, é importante enfatizar ainda que sendo o precatório datado de 2010 e o pagamento creditado em 2014, não poderia a Lei Estadual nº 7.781, promulgada somente em 2017, produzir efeitos ex tunc, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).<br>Da mesma forma que a modulação dos efeitos declaração de inconstitucionalidade estabeleceu como regra sua aplicação apenas a partir dos precatórios apresentados em 2023 para pagamento no exercício seguinte de 2024.<br>Vale dizer que entre 2017 e 2023 a lei estadual 7.781/17 produziu efeitos, mas a partir de 2023 não mais poderá produzir qualquer efeito diante da sua inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do TJERJ.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.