DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fls. 72-73):<br>Ementa. Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Necessidade de contraditório. Impossibilidade em sede de habeas corpus. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 339, caput, do CP, sob a alegação de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. 2. Sustenta-se que a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta imputada, em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estariam presentes os requisitos para o trancamento da ação penal em virtude de atipicidade da conduta e ausência de justa causa, dada a alegada inépcia da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de autoria e materialidade delitiva. 5. No caso, a pretensão demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A verificação da presença de justa causa poderá ser realizada pelo Juízo competente no momento oportuno, por ocasião da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade for demonstrável de plano e sem necessidade de dilação probatória. 2. Alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa exigem exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.466/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg nos E Dcl no RHC 173.796/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 339, caput, do Código Penal, sendo a denúncia recebida pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 64-67).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nestes autos (e-STJ fls. 71-78) e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo impetrante (e-STJ fls. 107-115), sendo interposto o presente recurso ordinário.<br>Nas razões recursais, a defesa alega a inépcia da denúncia, por inobservância do art. 41 do CPP, uma vez que "não descreve de forma individualizada, clara e coerente os elementos fáticos essenciais à imputação do delito previsto no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa)", tampouco permite identificar "(a) qual fato sabidamente falso teria sido imputado a outrem; (b) de que modo os pacientes teriam consciência da falsidade da imputação; e (c) elementos mínimos de autoria e de dolo direto, indispensáveis ao enquadramento típico.".<br>Sustenta, ainda, que a "denúncia não descreve nenhum elemento fático que indique a ciência dos pacientes quanto à falsidade da imputação. Ao contrário, os fatos narrados revelam, no máximo, a existência de dúvida ou interpretação equivocada dos acontecimentos, hipótese que exclui o dolo direto e, por consequência, a tipicidade penal." (e-STJ fls. 124-138).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1653-1659):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido, contudo, deve-lhe ser negado provimento, tendo em vista que o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, o pedido de trancamento da ação penal foi rejeitado pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 76-79):<br>"De início, a fim de melhor elucidar o caso concreto, sobretudo pelo número considerável de documentos anexados, destaca-se o teor da denúncia oferecia em desfavor dos Pacientes:<br>(..)<br>Com efeito.<br>O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade manifesta da conduta, pela extinção da punibilidade ou pela evidente negativa de autoria. No caso em apreço, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses autorizadoras, já que o que se discute é questão que envolve direito das famílias, direito do idoso, capacidade civil de ascendente e demais questões correlatas.<br>Fácil de ver que a pretensão deduzida demanda análise aprofundada do conjunto probatório.<br>E isso, como se sabe, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela de ilegalidades patentes e não à reavaliação do mérito da imputação penal.<br>Ademais, cumpre destacar que a eventual ausência de justa causa poderá ser apreciada pelo Juízo competente por ocasião da sentença, momento processual adequado para a valoração das provas colhidas.<br>Como argumento de reforço destaca-se os seguintes precedentes da Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM CONTRABANDO. ILICITUDE DE HABEAS CORPUS PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em, cujo pedido era o habeas corpus trancamento da ação penal, com fundamento na ilicitude das provas obtidas, mediante ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, consentimento ou situação de flagrante delito. O agravante sustentou que os cigarros apreendidos na residência derivariam de prova ilícita e que a ação penal careceria de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi realizado com fundamento legal ou em violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em configura medida habeas corpus excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 4. A análise da alegação de nulidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seus recursos. A própria defesa, para sustentar seu pedido, invoca filmagens, fotos e documentos, pelo que conhecer da arguição de nulidade, tal como posta, exigiria o mergulho no acervo probatório, em detrimento da prelação das instâncias ordinárias e dos fins constitucionais do habeas corpus. 5. A jurisprudência do STF (Tema 280 de repercussão geral) exige a demonstração de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, o que, segundo as instâncias ordinárias, restou atendido no caso concreto. 6. O Juízo de primeiro grau determinou a produção de prova para verificar eventual consentimento do morador e outras circunstâncias relevantes, devendo-se aguardar a conclusão da instrução probatória para juízo definitivo quanto à legalidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (a) o trancamento da ação penal por Teses de julgamento habeas corpus somente é admissível quando a ilegalidade é flagrante e demonstrável sem necessidade de dilação probatória. (b) a busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. (c) a análise da legalidade da prova derivada de busca domiciliar exige exame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (AgRg no RHC 211466 / RS, Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2025, DJEN 30/06/2025) (grifei)<br>(..)<br>Dessa forma, revela-se incabível o trancamento da ação penal na presente via, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão deduzida." (destaques acrescidos)<br>Extrai-se do excerto acima transcrito, o Tribunal local entendeu pela existência de justa causa para a persecução penal, porque não demonstrada a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente negativa de autoria, concluindo que a pretensão do impetrante demandaria análise aprofundada do conjunto probatório, mostrando-se, portanto, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>De fato, como se observa da denúncia de fls. 59-63 (e-STJ), estão preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, porque contém a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas.<br>Como cediço, "Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (APn 989 / DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022), o que não é o caso dos autos.<br>Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, cabível o excepcional trancamento da ação penal somente se constatadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, hipóteses não verificadas no caso em apreço. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia, uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses recursais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2546601 / CE, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 15/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado.<br>7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. (..) (AgRg no RHC 218855 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (..) 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva de punibilidade. (..) 6. A análise da alegada ausência de justa causa exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. (..) 9. Recurso em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC 207660 / RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 17/02/2025)<br>Por fim, a tese defensiva de que não se extrai o dolo dos recorrentes da denúncia, porque teria havido, "no máximo, a existência de dúvida ou interpretação equivocada dos acontecimentos, hipótese que exclui o dolo direto e, por consequência, a tipicidade penal.", tal como entendeu o Tribunal estadual, pressupõe a análise do acervo fático-probatório dos autos porque dizem respeito ao mérito, o que ainda será analisado pelo juízo a quo. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>(..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 206035 / PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 3/12/2024)<br>HABEAS CORPUS. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS MÍNIMOS. ADVOGADO QUE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SUPOSTAMENTE DESOBEDECEU À ORDEM JUDICIAL PARA NÃO CAPTAÇÃO DE IMAGENS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS E QUE SE VALEU DE EQUIPAMENTO CAMUFLADO. VOZ DE PRISÃO CONTRA A MAGISTRADA MANIFESTAMENTE ILEGAL. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ART. 13º. COMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>(..) 8. É inviável, no âmbito do habeas corpus, empreender cognição exaustiva sobre a presença ou não do dolo, por se referir ao mérito da ação penal.<br>9. A Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 379.269/MS, firmou a orientação de que o crime de desacato está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedente.<br>10. Habeas corpus denegado. (HC 490599 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA