DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PERINI COMERCIAL DE ALIMENTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 228/229):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDENCIA DO TRIBUTO SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 391 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO DE CREDOR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do consumidor para a impetração do Mandado de Segurança pois, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1.299.303/SC, ante a inexistência de conflito de interesses entre a Fazenda Pública e o contribuinte de direito - a concessionária, não se pode afastar a legitimidade do contribuinte de fato, o consumidor, para a discussão da tributação incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 7º, Il da Lei 8.987/1995.<br>2. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do Juízo, uma vez que o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia representa a máxima autoridade no âmbito da Secretaria da Fazenda, sendo inegável a sua competência para o desfazimento de ato supostamente ilegal, imputado àquele Órgão. Não se acolhe a prefacial de ausência de interesse de agir por vedação de impetração para alegação exclusiva de inconstitucionalidade, já que esta alegação pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança (controle incidental), sem constituir a finalidade precípua da impetração.<br>3. No mérito, registre-se que, após o julgamento do REsp 960.476/SC, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e a edição da Súmula nº 391, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera contratação de demanda de potência elétrica não enseja a ocorrência do fato gerador do ICMS, pois não caracteriza a circulação de mercadoria, imprescindível para a incidência tributária, caso em que a base de cálculo do tributo deve ser a demanda de potência efetivamente utilizada pelo consumidor, seja ela inferior, igual ou superior à demanda contratada.<br>4. Outrossim, sendo insuficiente a prova pré-constituída em relação à condição de credor, rejeita-se o pedido de declaração do direito de compensação do crédito tributário referente aos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 263):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE DEMANDA UTILIZADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRE- CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade e/ou contradição previstos no artigo 535, do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>2. E cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, afirmando omissões no acórdão quanto a estas questões:<br>(1) natureza declaratória do mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária, com aplicação da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça;<br>(2) período de recuperação do crédito (cinco anos retroativos à data da impetração);<br>(3) índices de atualização e aos juros aplicáveis;<br>(4) termo inicial da atualização do indébito e ao termo inicial para exercício da compensação; e<br>(5) forma de aproveitamento do crédito na escrita fiscal do contribuinte (fls. 280/287 e 293/297).<br>Sustenta que o acórdão contrariou o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, ao não assegurar a atualização do indébito pela taxa Selic desde cada pagamento indevido e a incidência de juros de 1% no mês do pagamento (fls. 300/301).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas julgados do STJ que (1) reconhecem o cabimento do mandado de segurança para declarar o direito à compensação de indébito em período anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal; e (2) afirmam a aplicação da taxa Selic na restituição/compensação de tributos estaduais quando prevista a mesma taxa para débitos pagos com atraso (fls. 287/288 e 304/307).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 401/412).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança cujo pedido principal consiste em afastar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a demanda de potência contratada e não utilizada de energia elétrica, com declaração do direito à compensação.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fl. 264, sem destaques no original):<br>Compulsando atentamente os autos, não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza desta estreita via com o intuito de promover nova discussão do mérito da causa. A questão abordada pelo embargante - o direito à compensação dos créditos tributários - encontra-se exaustivamente esplanada e decidida, inclusive em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo sido expressamente afastada a incidência da Súmula 213 daquele Tribunal ao caso concreto, sendo inócua a transcrição aqui do Acórdão ora embargado (fls. 212/217), na parte questionada. Primeiro, porque dita decisão consta dos autos, bastando consultá-la para se chegar à conclusão ora exposta, isto é, de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Segundo, porque a repetição dos fundamentos sustentados no Acórdão hostilizado representa o reexame da matéria, como quer o embargante, mas incabível na espécie. Ademais, a decisão não enfrentou o tema do período de recuperação do crédito passado ou da condenação acessória, tendo em vista o indeferimento do pedido de compensação do crédito tributário. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, conforme entendimento do STJ.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados nos embargos de declaração, destacando que a alegação de direito à compensação havia sido devidamente refutada com aplicação da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, além de que o tema referente ao período de recuperação do crédito passado, ou da condenação acessória, não foi enfrentado tendo em vista o indeferimento do pedido de compensação do crédito tributário.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição obscuridade ou erro material.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP. VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA ESCRITURAÇÃO. CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO - FCONT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001, POR CADA MÊS-CALENDÁRIO OU FRAÇÃO DE ATRASO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.401/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de compensação pela ausência de prova pré-constituída nos seguintes termos (fls. 229/233, sem destaques no original):<br>Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de anular a cobrança do ICMS sobre a parcela da tarifa de energia elétrica correspondente à denominada "demanda contratada", buscando ainda a declaração do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos cinco anos, em relação a todos os estabelecimentos do impetrante.<br> .. <br>No que pertine ao mérito, parcial razão assiste a impetrante.<br>O tema da incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica já restou devidamente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se atualmente sedimentado e sumulado no âmbito daquela Corte, após o julgamento do REsp 960.476 / SC, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmando o entendimento de que a mera contratação de demanda de potência elétrica não enseja a ocorrência do fato gerador do ICMS, pois não caracteriza a hipótese de "circulação de mercadoria", imprescindível para a incidência tributária. Neste sentido, a base de cálculo do tributo deve ser a demanda de potência efetivamente utilizada, seja ela inferior, igual ou superior à demanda contratada. Ilustra-se:<br> .. <br>Por seu turno, a Súmula n.º 391 do STJ é clara ao dispor: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".<br>Lado outro, no que diz respeito ao pedido de declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada nos últimos cinco anos, observa-se que razão assiste ao impetrado, ao sustentar a insuficiência da prova pré-constituída.<br>Conforme preleciona a Súmula nº 213 do STJ, "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Entretanto, no caso concreto, o impetrante deixou de produzir nos autos a prova pré-constituída, apta a demonstrar o recolhimento indevido do tributo nos últimos cinco anos, e a sua necessária condição de credor, já que, conforme dito alhures, o valor da base de cálculo, correspondente à demanda efetivamente utilizada pelo consumidor, poderá ser inferior, igual ou superior à demanda contratada. Assim, as faturas de energia elétrica que integram os autos (fls. 51/58) dizem respeito apenas ao mês de fevereiro do ano de 2014, e não são suficientes para a demonstração do direito invocado, no que pertine especificamente à repetição do indébito. Nesta mesma linha de intelecção consolidou-se a jurisprudência do STJ, após o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, REsp 1.111.164/BA:<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para confirmar a liminar deferida e declarar a ilegalidade da incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada pelos estabelecimentos do impetrante, rejeitando, porém, o pleito de declaração do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, por ausência de prova pré-constituída.<br>Conforme destacado no julgado recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, a despeito do mandado de segurança ser ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, é necessária a existência de prova pré-constituída para o deferimento da compensação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DE CREDOR. TESE DEFINIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Primeira Seção, no REsp 1.715.294/SP, repetitivo, sob a relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reafirmando a tese definida no REsp 1.111.164/BA, também repetitivo, esclareceu que, "postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco". E que "a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada".<br> .. <br>4. Agravo interno do Estado de Minas Gerais não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.309/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021, sem destaque no original.)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NO REPETITIVO RESP. N. 1.138.695/SC. RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL E AS RECEITAS FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA.<br>1. Consoante já julgado neste STJ via recursos repetitivos, no mandado de segurança em que se objetiva a compensação tributária é indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar). Isto significa que o mandamus pode sim veicular reconhecimento do indébito tributário, desde que adequadamente municiado para tal. Assim os precedentes: REsp. n. 1.111.164/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019; AgRg no REsp. n. 1.176.713/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.10.2015; AgRg no REsp. n. 1.466.607/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05.03.2015.<br> .. <br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.157/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021, sem destaque no original.)<br>Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III - Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência ou não de prova pré-constituída apta a instruir o mandado de segurança exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 901.903/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO A EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.164/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 25.5.2009, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM CERTIFICOU QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No pertinente à compensação do indébito tributário, o Tribunal de origem certificou que a documentação juntada pela Impetrante não era hábil a demostrar a certeza e liquidez dos créditos. E, rever esse entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal de que o mandamus está instruído com prova pré-constituída do direito alegado, requer necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.518.837/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2015; AgRg nos EDcl no AREsp. 283.892/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.8.2015.<br>4. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.212.818/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016.)<br>Quanto aos arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, verifico que os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " o  agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Por fim, de acordo com o entendimento do STJ, o óbice do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. A inexistência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado e a ausência de interposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o órgão julgador a se manifestar a respeito obstam o exame da insurgência. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. O óbice da Súmula 282/STF aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.047.388/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA