DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por CIRSON ALVES DE ARAUJO e outra, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fls. 812-814, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL, EMBORA LEVE, DA AUTORA DA AÇÃO. INEXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO LEGAL DA INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO PARQUET. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, QUE TERIA DESCONSIDERADO AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DO ATO DE DESALOJAMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL, SEM INDICAÇÃO DE ALTERNATIVAS E PROVIDÊNCIAS INERENTES À PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. AUSÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 20, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, PELO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES, SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA INTERVIDO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM FATO QUE, EM TESE, IMPLICA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM RAZÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE ABSOLUTA. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DAS INCAPACIDADES. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (LEI 13.146/2015). PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, QUE TEM ASSEGURADO O DIREITO AO EXERCÍCIO DE SUA CAPACIDADE LEGAL EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. ARTS. 6º E 8º, DA LEI Nº 13.146/2015. PRESUNÇÃO DA CAPACIDADE PLENA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE NECESSITA DE PROVA SUFICIENTE PARA SER DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA, QUANDO ASSINOU O CONTRATO DE COMODATO, ESTAVA COM A CAPACIDADE COMPROMETIDA, A PONTO DE NÃO COMPREENDER O QUE ESTAVA ASSINANDO. CONTRATO ESCRITO, ADEMAIS, QUE APENAS VEIO CONSOLIDAR UMA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE HÁ ANOS, QUAL SEJA, O COMODATO VERBAL, POR MEIO DO QUAL HOUVE O INGRESSO NA POSSE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR AFASTADA. REUNIÃO DE PROCESSOS (AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE) PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA, COM ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES ALUSIVAS À POSSE E, CONSEQUENTEMENTE, À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO. PRODUÇÃO, ADEMAIS, DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E, INCLUSIVE, INVOCADA PELOS APELANTES NA PARTE QUE LHES BENEFICIOU. USUCAPIÃO ARGUIDA NA RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA PELOS RÉUS. POSSE DECORRENTE DE COMODATO QUE, POR SI SÓ, OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSAÇÃO DOCUMENTADA NOS AUTOS, COM COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS, A TÍTULO DE ENTRADA, MAIS PARCELAS MENSAIS, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DE AMBOS OS VENDEDORES. ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE REGISTRADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÃO REALIZADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA DA COBERTURA REALIZADA NA MORADIA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 837-839, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 845-862, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 7º, 369 e 372 do CPC e ao artigo 5º, LV, da CF. Sustentam, em síntese, que o juízo de origem ignorou o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte recorrente, por entender que as provas teriam sido produzidas em autos de ação anulatória, o que não existiu. Afirmam que não foi oportunizado aos recorrentes a produção de prova para evidenciar a natureza da posse, para fins de comprovação da aquisição por usucapião. Defendem que a parte recorrida requereu a prova emprestada, colhida no juizado especial cível da comarca, porém em momento, algum esta prova emprestada foi admitida nos autos, não passando esse elemento pelo crivo do contraditório, sendo evidente o cerceamento de defesa.<br>Sem contrarrazões (fls. 866-867, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 881-901, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 905-909, e-STJ.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (..) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (..) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>2. Na espécie, a Corte estadual, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, afastou o alegado cerceamento de defesa, entendendo pela suficiência das provas apresentadas, com a seguinte fundamentação (fl. 820, e-STJ):<br> .. <br>A preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, não merece acolhimento.<br>Como visto, a ação anulatória e a ação de imissão na posse foram reunidas para julgamento conjunto. Na ação petitória, o d. juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a reunião dos processos, destacando que seriam julgados em conjunto, bem assim que se aguardasse a conclusão da fase instrutória nos autos de anulação (mov. 196.1).<br>E foi no bojo da ação anulatória que a prova oral foi produzida, quando, então, testemunhas foram ouvidas, inclusive, a respeito da posse exercida por Cirson e Clarete.<br>Não fosse isso suficiente, o apelado Rodson, na petição inicial, requereu a admissão das provas documental e testemunhal produzidas na ação que tramitou no Juizado Especial, sobre o que não houve qualquer pronunciamento judicial, não se podendo dizer, assim, que a prova emprestada não foi admitida.<br>Ademais, como os próprios apelantes fizeram uso da prova produzida nos autos sob nº 0003209-94.2017.8.16.0119, não podem, agora, pretender invalidá-la, na parte que não lhes beneficia, porque o ordenamento jurídico veda o venire contra factum proprium.<br>Por fim, como os próprios recorrentes participaram ativamente da ação que tramitou no Juizado Especial, quando foram ouvidos, em especial, Cirson, que deu sua versão dos fatos, não há ofensa ao contraditório.<br>Aliás, não só a prova oral foi produzida, mas, também, a documental e pericial.  grifou-se <br>Sobre o alegado cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.<br>É por demais sabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, cabendo-lhe a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) (AgInt no AREsp n. 1.083.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017).<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, a título exemplificativo:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PÓSTUMO. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O STJ tem orientação firmada, no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. 3. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela configuração da união estável. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.103.047/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2445098/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2024)  grifou-se <br>Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA