DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS IRMAOS ALMEIDA & CIA LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810839-69.2023.4.05.0000, assim ementado (fls. 492-493):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 826 E 903 DO CPC. COMISSÃO DO LEILOEIRO. NÃO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VENDA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Enoque Francisco de Melo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão das Dantas/SE, que, nos autos do processo nº 0000162-36.2002.8.25.0007, assim consignou: "Sabe-se a remição da execução prevista no art. 826 do CPC pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante da dívida e seus acessórios, conforme abalizada jurisprudência do STJ (REsp 1.862.676). Aqui, o requerimento de remissão  sic  e efetivo depósito ocorreram em 9/8/2023, ao passo que a hasta com auto de arrematação positivo em 18/7/2023. Nesse passo, condiciono o cancelamento do leilão ao pagamento, pelo executado, da despesa que o arrematante suportou pela comissão do leiloeiro, no importe de R$ 11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais), consoante informado à fl. 731. Assim, intime-se o executado para, em cinco dias, promover o respectivo depósito, sob pena de aperfeiçoamento da arrematação e posterior expedição do auto, nos termos do art. 903 do CPC."<br>2. Inicialmente historia o agravante que arrematou o objeto leiloado, além de pagar a comissão do leiloeiro no dia 19/07/2023, em 26/07 a parte executada foi intimada a se manifestar a respeito do depósito do arrematante e em 27/07 o leiloeiro juntou aos autos Carta de Arrematação assinada por ele e pelo ora agravante a fim de que fosse subscrita pelo Magistrado em 31/07.<br>3. Às suas razões, alega que: a) o agravado compareceu duas vezes aos autos antes da realização da disputa do leilão, sem efetivar o pagamento para fins de remição; b) a alienação foi aperfeiçoada, haja vista que foi levada a efeito para subscrição do auto de arrematação pelo magistrado, operando-se a preclusão da oportunidade de remir; c) ao invés de subscrever o auto de arrematação, a magistrada entendeu que deveria intimar o exequente, o que não é previsto pela lei processual; d) em 09/08 o agravado compareceu e fez a juntada de comprovante de pagamento, não podendo, no entanto, ser considerado para fins de remição; e) Se o processo caminhou o curso natural e o ato que se esperava era a assinatura do auto de arrematação, não cabe ao magistrado oportunizar mais uma vez ao executado a possibilidade de remir, pois com a marcha natural do processo está oportunidade está preclusa.<br>4. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais.<br>5. Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão por mim proferida nestes autos, que indeferiu o pedido liminar recursal reclamado, já que não houve alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas existentes no momento da prolação da aludida decisão:<br>6. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto de decisão que, não obstante auto de arrematação positivo, intimou o executado para promover o depósito da comissão do leiloeiro.<br>7. De início, registro que, não obstante o zelo demonstrado pelo Juízo de origem, entendo que a decisão atacada carece de reforma.<br>8. Ocorre que, in casu, segundo documentos constantes dos autos, foram realizados 4 leilões de propriedade da executada para satisfação de dívida perante a Fazenda Nacional, nas datas de 23/04/2009, 12/08/2013, 17/08/2015 e 18/07/2023, havendo, nesse último, o ora agravante arrematado o terreno, consoante Auto de Arrematação positivo em 18/07/2023 (doc. 4050000.39898099), com pagamento, incluindo a comissão do leiloeiro, realizado em 19/07/2023 (doc. 4050000.39898095).<br>9. Entretanto, em 09 de agosto, o executado apresentou pagamento da dívida atualizada, requerendo a remição da execução (doc. 4050000.39898112), havendo, após esse momento, sido proferida decisão intimando o executado a fim de recolher as custas - sob pena de aperfeiçoamento da arrematação - sendo o respectivo valor depositado em 16/08.<br>10. O art. 826 do CPC prevê que o devedor pode, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.<br>11. No que diz respeito à remição, observa-se que o art. 826 do CPC prescreve expressamente que a remição da dívida pelo executado só é cabível antes da adjudicação ou alienação dos bens. O art. 903 do CPC, por sua vez, considera perfeita, acabada e irretratável a arrematação com a assinatura do auto pelo juiz.<br>12. Frise-se que a executada apenas efetuou a quitação de parte da dívida - vez que foi posteriormente intimada para depositar às custas do leiloeiro - após o Auto de Arrematação positivo, restando claro, em princípio, que o motivo do pagamento foi o conhecimento de que o ora agravante arrematou o imóvel.<br>13. A arrematação ocorre no exato momento em que o Leiloeiro dá o bem como arrematado em seu sistema, o que, no presente caso, ocorreu em 18/07/2023, antes da remição. Desta forma, tendo em vista que o art. 903, em linhas gerais, dá preferência o interesse do licitante e é fato inconteste que a parte executada não efetuou o pagamento do valor da dívida total antes do leilão positivo, deve ser considerada válida e mantida a arrematação.<br>14. Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram não acolhidos (fls. 535-537).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 826 e 903, caput, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente sustenta que a remição da execução pode ser exercida até a assinatura do auto de arrematação e exige o pagamento integral da dívida executada acrescida de juros, custas e honorários.<br>Alega que, no caso concreto, foi formulado pedido de remição antes da hasta, em 9/6/2023 (juntado em 12/6/2023), e a demora do Poder Judiciário e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em apresentar os cálculos não pode prejudicar o executado, impondo-se reconhecer a remição porque o auto de arrematação não havia sido assinado pelo magistrado quando do depósito.<br>Argumenta que a arrematação é ato complexo e somente se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro e que, como não houve assinatura judicial do auto, subsiste a possibilidade de remição.<br>Afirma que a leitura do art. 826 do CPC deve ser feita em conjunto com o art. 903 do CPC, de modo que, pendente a assinatura, não há preclusão para remir.<br>Aduz que a exceção de pré-executividade, que versou sobre prescrição (matéria de ordem pública), foi protocolizada em 22/5/2015 e não foi apreciada pelo Juízo de origem. Tal omissão caracteriza afronta à orientação da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça e ao devido processo, devendo ser considerada na análise da remição e da marcha processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 564-593).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre o termo final para o exercício da remição da execução e a manutenção da arrematação do bem diante de depósito posterior, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 491):<br>Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão por mim proferida nestes autos, que deferiu o pedido liminar recursal reclamado, já que não houve alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas existentes no momento da prolatação da aludida decisão:<br> ..  Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto de decisão que, não obstante auto de arrematação positivo, intimou o executado para promover o depósito da comissão do leiloeiro.<br>De início, registro que, não obstante o zelo demonstrado pelo Juízo, entendo que a decisão atacada carece de reforma.<br>Ocorre que, in casu, segundo documentos constantes dos autos, foram realizados 4 leilões de propriedade da executada para satisfação de dívida perante a Fazenda Nacional, nas datas de 23/04/2009, 12/08/2013, 17/08/2015 e 18/07/2023, havendo, nesse último, o ora agravante arrematado o terreno, consoante Auto de Arrematação positivo em 18/07/2023 (doc. 4050000.39898099), com pagamento, incluindo a comissão do leiloeiro, realizado em 19/07/2023 (doc. 4050000.39898095).<br>Entretanto, em 09 de agosto, o executado apresentou pagamento da dívida atualizada, requerendo a remição da execução (doc. 4050000.39898112), havendo, após esse momento, sido proferida decisão intimando o executado a fim de recolher as custas - sob pena de aperfeiçoamento da arrematação - sendo o respectivo valor depositado em 16/08.<br>Ora, o art. 826 do CPC prevê que o devedor pode, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.<br>No que diz respeito à remição, observo que o art. 826 do CPC prescreve expressamente que a remição da dívida pelo executado só é cabível antes da adjudicação ou alienação dos bens O art. 903 do CPC, por sua vez, considera perfeita, acabada e irretratável a arrematação com a assinatura do auto pelo juiz.<br>Frise-se que a executada apenas efetuou a quitação de parte da dívida - vez que foi posteriormente intimada para depositar às custas do leiloeiro - após o Auto de Arrematação positivo, restando claro, em princípio, que o motivo do pagamento foi o conhecimento de que o ora agravante arrematou o imóvel.<br>A arrematação ocorre no exato momento em que o Leiloeiro dá o bem como arrematado em seu sistema, o que, no presente caso, ocorreu em 18/07/2023, antes da remição. Desta forma, tendo em vista que o art. 903, em linhas gerais, dá preferência o interesse do licitante e é fato inconteste que a parte executada não efetuou o pagamento do valor da dívida total antes do leilão positivo, deve ser considerada válida e mantida a arrematação.  .. .<br>Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento.<br>O entendimento firmado no acórdão recorrido, encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio.<br>2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI).<br>3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis.<br>4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.<br>5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC).<br>6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação.<br>7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.<br>8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.<br>(REsp n. 2.141.421/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição.<br>3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015).<br>5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015.<br>6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971.<br>7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016. Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual carece de interesse recursal para impugnar o acórdão.<br>3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos.<br>4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG).<br>6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado.<br>7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS).<br>8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.<br>9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021; sem grifos no original)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.