DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO LIBERO DE AMORIM DELLA TORRE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 32):<br>EMENTA: Agravo em execução. Deferimento de pleito de indulto na origem, formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Vedação expressa para a concessão do benefício. Sentenciado que deixou de cumprir as obrigações fixadas em regime aberto, abandonando o cumprimento da pena. Inocorrência de recaptura até o momento. Falta grave de natureza permanente. Indulgência inviabilizada. Decisão cassada. Agravo ministerial provido.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu indulto ao paciente com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declarando extinta sua punibilidade em relação aos processos nº 0003015-68.2017.8.26.0361 e nº 0088289-31.2015.8.26.0050 (e-STJ fls. 20-21).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para cassar o benefício concedido, sob o fundamento de que o sentenciado não preenchia o requisito subjetivo necessário à obtenção do indulto, uma vez que havia cometido falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, consistente no abandono do cumprimento da pena em regime aberto.<br>No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da cassação do indulto concedido na origem. Sustenta que "existe expressa previsão no Decreto acerca da necessidade de homologação da falta disciplinar no período de doze meses anteriores à publicação do Decreto". Argumenta que a falta grave só poderia obstar a concessão do benefício se devidamente homologada pelo juízo competente, após audiência de justificação, garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que não teria ocorrido no caso em exame. Aduz, ainda, que o Decreto dispõe claramente que a prática de falta grave sem a devida apuração até sua publicação não impede a obtenção do benefício de indulto, conforme previsto em seu art. 6º, § 1º. Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade do paciente.<br>Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 48-56).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 63-67):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. INDULTO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDULTO DENEGADO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO CUMPRIDO O REQUISITO SUBJETIVO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PACIENTE FORAGIDO DESDE DE 2021, SEM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS EM RAZÃO DO REGIME ABERTO. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Neste habeas corpus, o impetrante requer a concessão do indulto natalino previsto no artigo 2º-XII do Decreto nº 11.846/2023, tendo em vista o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos.<br>2. No caso, o Juiz da Execução Penal havia concedido o indulto ao paciente, tendo o Tribunal de Justiça cassado a decisão, em razão da ausência de requisitos subjetivos.<br>3. No caso, ao contrário do que defende a defesa do paciente, a falta grave não foi cometida após a publicação do Decreto, em dezembro de 2023, permitindo a concessão do indulto, nos termos do art. 6º-§1º do referido Decreto.<br>4. O paciente está foragido, sem cumprir as obrigações impostas ao regime aberto, desde 15 de julho de 2021, não tendo sido encontrado em seu endereço. Dessa forma, não preenchidos os requisitos subjetivos, não há se falar em direito ao indulto do art. 2º-XIV do Decreto nº 11.846/2023, visto que o art. 6º-§1º define que somente a falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas, o que não é o caso do paciente.<br>- Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso em análise, não verifico flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O cerne da controvérsia reside em definir se o paciente preenche os requisitos subjetivos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, especificamente quanto à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto.<br>A questão foi assim examinada na origem (fls. 50-53):<br> ..  Desde 15.jul.2021 o sentenciado deixou de observar as condições impostas para a concessão do regime aberto, uma vez que não compareceu ao setor de fiscalização, descumprindo os requisitos estabelecidos e abandonando o cumprimento da pena, f. 15.<br>E, até o momento da decisão de f. 22/23 não havia sido recapturado, estando o sentenciado foragido do sistema prisional.<br>O que consubstancia falta grave expressamente prevista na Lei de Execução Penal (art. 52, V, da L.E.P.).<br>Note-se que a infração praticada pelo agravante constitui falta grave de natureza permanente, pois o ato de indisciplina se protrai no tempo, até que ocorra sua recaptura ou até que se apresente na unidade prisional.<br>Daí que não preenche o sentenciado requisito imprescindível para obtenção do indulto, diante de expressa vedação, presente no Decreto, da concessão do benefício.<br>Destaque-se que a ressalva contida no art. 6º, §1º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 refere-se apenas às faltas graves noticiadas após a publicação do Decreto  .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem assentou que o paciente não faz jus ao indulto natalino por infração ao art. 6º do Decreto de Indulto, uma vez que é incontroverso que ao ser progredido ao regime aberto, deixou de cumprir uma das condições da progressão do regime.<br>Com efeito, a Ficha do Réu (e-STJ fls. 11-14) informa que o paciente teve a progressão de regime em 15.07.2021, porém, desde então, nunca compareceu ao Juízo para informar e justificar suas atividades, não fazendo jus ao benefício do indulto.<br>Dessa forma, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o descumprimento das condições do regime aberto impede o cômputo do período para fins de cumprimento de penal, não sendo cumpridas as condições objetivas para a aplicação da benesse pleiteada.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ. (HC 380.077/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>3. No caso, o paciente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta para cumprimento no regime aberto, qual seja, o comparecimento trimestral, tendo ficado foragido desde 30/6/2016 até 23/5/2017, dia em que foi preso em flagrante. Dessa forma, não só cometeu falta grave (art. 50, V, LEP), como também crime, tendo frustrado, assim, por duas vezes, os fins da execução, demonstrando que a autodisciplina e a responsabilidade exigidas no regime aberto não foram atendidas pelo paciente, como mencionou o Tribunal coator.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)<br>Importante ressaltar que a falta grave consistente no abandono do cumprimento da pena em regime aberto possui natureza permanente, prolongando-se no tempo até que o apenado seja recapturado ou se apresente voluntariamente, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 11.746/2023. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REEDUCANDO FORAGIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente s e encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Assim, considerando que o paciente estava em situação de abandono do cumprimento da pena desde julho de 2021, portanto dentro do período de doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 11.846/2023, e que tal falta grave possui natureza permanente, não há como reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do referido Decreto.<br>Quanto à alegação de que seria necessária a homologação judicial da falta grave após audiência de justificação, observo que tal exigência se mostra inviável no caso concreto, uma vez que o próprio paciente se encontra em local incerto e não sabido, impossibilitando sua oitiva. Ademais, a natureza permanente da falta grave por abandono do cumprimento da pena em regime aberto é circunstância objetiva que independe de reconhecimento formal para sua caracterização.<br>Ressalte-se, ainda, que a ressalva contida no § 1º do art. 6º do Decreto, invocada pela impetrante, refere-se apenas às faltas graves ocorridas após a publicação do Decreto, o que não é o caso dos autos, já que o abandono do cumprimento da pena pelo paciente ocorreu em julho de 2021, portanto, antes da publicação do Decreto nº 11.846/2023.<br>Nesse contexto, não verifico ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que cassou o indulto concedido na primeira instância, uma vez que o paciente, de fato, não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA