DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ALBERTO SCHARDOSIM DA ROCHA e outros, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 49, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS RENUNCIARAM. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 313, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS HERDEIROS. RENÚNCIA EXPRESSA DE PARTE DOS INTERESSADOS. AUSENTE OBRIGATORIEDADE DE PERMANECEREM NO POLO ATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 60-75, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 313, § 2º, II e 687 do CPC. Sustentam, em síntese, a necessidade de habilitação na presente ação de todos os herdeiros de falecido. Afirmam que embora tenham renunciado a herança, diante da inexistência de inventário e nomeação de inventariante, deverão ser incluídos todos os herdeiros do falecido. Alegam, ainda, que não havendo a nomeação de um representante legal, todos os herdeiros devem representar o espólio.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 130-138, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 156-164, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 171-175, e-STJ.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, assim consignou, de forma expressa acerca das questões controvertidas, com os seguintes fundamentos (fls. 47-48, e-STJ):<br> .. <br>A decisão agravada restou assim proferida (evento 216, DESPADEC1):<br>Primeiramente, tendo em vista a renúncia à herança de Osmar Bauer pelas suas irmãs IZABEL BAUER (evento 181, PET1) e MARIA ÂNGELA e esposo (evento 177, PET1), excluam-se os referidos herdeiros do sistema.<br>Em prosseguimento, tendo em vista a apresentação do laudo pericial no evento 209, LAUDO1, solicite-se os honorários periciais e dê- se vista às partes.<br>A parte agravante se insurge da decisão agravada, quanto à necessidade de reforma para reconhecimento da necessidade de manutenção de todos os herdeiros no polo ativo, inclusive aqueles que já renunciaram a herança.<br>Dessa forma, a insurgência dos agravantes se resume à necessidade de inclusão de todos os herdeiros do autor, já falecido, vez que não teria sido nomeado inventariante até o momento.<br>Em análise aos autos, verifico que se trata de demanda interposta inicialmente por Osmar, em desfavor dos agravantes, para de reintegração de posse de imóvel, ajuizada em fevereiro de 2020.<br>Comunicado o falecimento da parte autora, foi determinada a citação de todos os herdeiros (evento 70, DESPADEC1), sendo autorizado a exclusão das herdeiras renunciantes (evento 216, DESPADEC1), mantendo-se apenas o Sr. João Manoel como representante da sucessão (evento 224, DESPADEC1).<br>Assim, identifico que foi observado o disposto no artigo 313, §2º, inciso II do Código de Processo Civil, vez que os herdeiros foram devidamente intimados, manifestando expressamente o desinteresse pela sucessão, permanecendo apenas o Sr. João Manoel como representante da sucessão de Osmar.<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br> .. <br>§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:<br> .. <br>II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.<br> ,, <br>Assim, embora intimados todos os herdeiros, houve renúncia expressa de quase todos, permanecendo a pretensão de manutenção no feito apenas do Sr. João Manoel, cumprindo os requisitos legais previstos no artigo 313 do Código de Processo Civil.<br>Por essas razões, entendo pela manutenção da decisão agravada.  grifou-se <br>De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Na hipótese, conforme indicado pelo tribunal de origem, todos os herdeiros foram devidamente citados e declararam não ter interesse na habilitação, solicitando sua exclusão da relação processual, diante disso, o Juízo de origem deferiu a habilitação apenas de João.<br>Conforme o inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, é necessária a intimação do espólio, dos herdeiros ou sucessores para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação dentro do prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Neste caso, a habilitação foi realizada de maneira voluntária e adequada, conforme determinado pela legislação.<br>A extinção do processo somente seria possível se não tivesse sido feito o pedido de habilitação de maneira adequada, ou no caso de intimação para tanto, não houvesse manifestação, o que demonstraria o desinteresse no prosseguimento, não sendo o caso.<br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a alteração do que decidido pelo Tribunal de origem, acerca do cumprimento dos requisitos legais sobre a renúncia de alguns herdeiros e da ausência de obrigatoriedade de permanecerem no polo ativo, implicaria inadequada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cite-se a título exemplificativo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.468/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA