DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO MORAES COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 007421-03.2016.8.14.0006.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, para condenar os agravantes Luiz Fernando e Carolyne às respectivas penas de 5 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa e 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, 2º, II, do Código Penal, em acórdão assim ementado (fls. 466-468):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que absolveu os réus Carolyne do Socorro Oliveira Pereira e Luiz Fernando Moraes Costa da acusação de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CPB). A acusação sustenta que os réus, mediante grave ameaça e uso de simulacro de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta da vítima. O Ministério Público requer a condenação, alegando suficiência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência possui valor probatório, devendo ser analisado segundo critérios de coerência e sintonia com as demais provas constantes nos autos, conforme os arts. 155 e 202 do CPP.<br>4. Os relatos dos policiais militares envolvidos na prisão dos réus são convergentes e corroboram a versão apresentada na denúncia, confirmando a materialidade e autoria do crime.<br>5. A apreensão da motocicleta em posse dos réus e o reconhecimento feito pelas vítimas reforçam a prova da autoria.<br>6. A ré Carolyne do Socorro Oliveira Pereira confirmou a ocorrência do crime e o uso de simulacro de arma de fogo pelo corréu Luiz Fernando Moraes Costa.<br>7. A inexistência de indícios de ilegalidade na ação policial ou de interesse dos agentes em incriminar os réus fortalece a credibilidade dos depoimentos prestados.<br>8. O conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a responsabilidade penal dos réus, impondo a reforma da sentença absolutória para condená-los pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O depoimento de policiais militares possui valor probatório e deve ser analisado segundo sua coerência e compatibilidade com as demais provas.<br>2. A apreensão do objeto subtraído em posse dos réus e o reconhecimento das vítimas constituem elementos suficientes para a condenação pelo crime de roubo.<br>3. O concurso de pessoas configura causa de aumento de pena no crime de roubo quando comprovada a cooperação na prática delitiva.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , do permissivo constitucional, a parte alega violação dos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão judicial foi baseada exclusivamente em provas colhidas durante o inquérito policial.<br>Aduz que não há qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que identifique os recorrentes como autores do delito, razão pela qual o acórdão condenatório deve ser considerado nulo.<br>Contrarrazões às fls. 504-510.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 539-540).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 568-571).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 483-485):<br>Aduz o Ministério Público, que há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade delitiva para condenar os apelados pelo crime de roubo, nos termos narrados na denúncia.<br>Razão lhe assiste.<br>Primeiramente, é válido ressaltar que o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.<br>Assim, verifico que os depoimentos dos policiais militares prestados em audiência de instrução e julgamento são harmônicos e coerentes, confirmando a narrativa trazida na Denúncia e nos elementos de informação constantes no Inquérito Policial.<br>Nesse contexto, o PM CARLOS ALEXSSANDRO DA FONSECA, em depoimento prestado em Juízo (Ids. 22261010, 22261011, 22261012, 22261013, 22261014, 22261065, 22261066), alega que é "tio de consideração da vítima" e soube do ocorrido após receber ligação do seu sobrinho, de modo que instruiu ele e o primo que o acompanhava a acionarem a central de atendimento da Policia Militar por meio do número 190 para pedir apoio. Informou, ainda, que o PM JEFFERSON SALES CORREA, que mora nas proximidades, prestou auxílio às vítimas. Após, o PM CARLOS empreendeu diligências em sua moto particular pelo Bairro 40 horas, pois conhece a área e mora nessa localidade há mais de 20 anos, tendo localizado os apelados e os rendido. Poucos instantes depois, as viaturas da Polícia Militar acionadas pelas vítimas chegaram ao local, juntamente com o PM CARLOS e as vítimas Phillipe e seu primo Matheus, que reconheceram a motocicleta objeto do crime e os apelados. O PM CARLOS informa, ainda, que conseguiram localizar o simulacro utilizado no delito após a apelada CAROLYNE DO SOCORRO OLIVEIRA PEREIRA ter indicado que teria jogado o objeto em uma vala próxima e que populares auxiliaram na busca pelo artefato.<br>O depoimento do PM JEFFERSON SALES CORREA (Ids. 22261067, 22261068, 22261069), corrobora a narrativa informada pelo PM CARLOS ALEXSSANDRO DA FONSECA, tendo informado que prestou apoio às vítimas Phillipe e Matheus e que também empreendeu diligências para auxiliar na localização dos apelados juntamente com as vítimas, ocasião em que encontrou a viaturas acionadas, o PM CARLOS e os apelados, que estavam rendidos. Informou, ainda, que as vítimas reconheceram os agentes neste momento. Informou que encontrou a vítimas próximo à sua casa e que a vítima Phillipe já tinha ligado para o seu "tio" e informado do ocorrido.<br>Percebe-se que os depoimentos prestados são similares e convergentes, sobretudo no que tange à materialidade e autoria do crime imputado aos recorridos, visto que estes foram capturados em posse direta do objeto do crime, bem como reconhecidos pelas vítimas, confirmando as informações trazidas pelo Inquérito Policial. Verifica-se, também que os depoimentos convergem em relação aos procedimentos adotados na diligência que ocasionou a prisão em flagrante dos apelados.<br>Resta claro, portanto, que inexistem indícios capazes de suscitar dúvidas acerca da maneira como ocorreu a prisão em flagrante dos acusados, bem como aos fatos que ensejaram tal diligência.<br>Verifico, ainda, que a recorrida CAROLYNE DO SOCORRO OLIVEIRA PEREIRA, em depoimento prestado em sede judicial (Ids. 22261007, 22261008, 22261009), confirmou a ocorrência do delito, informando que o apelado LUIZ FERNANDO MORARES COSTA portava um simulacro de arma de fogo, descrevendo toda a empreitada criminosa. Porém, a acusada negou sua participação e relatou que convenceu o acusado LUIZ FERNANDO MORAES COSTA a devolver a motocicleta objeto do roubo e, que por isso, estava como passageira do veículo no momento da abordagem policial.<br>Logo, não há elementos suficientes para duvidar das provas produzidas, pois todas confirmam a ocorrência do crime, sua autoria e materialidade.<br>Não obstante, se nos autos não há qualquer indício no sentido de que os policiais tenham agido ilicitamente, com excesso, ou de que detinham algum interesse em incriminar falsamente o recorrido, o depoimento não deve ser tachado como mera conjectura, sobretudo quando condizente com o restante das provas coligidas nos autos.<br>Diante do exposto e das provas coligidas nos autos, não remanesce dúvidas acerca da responsabilidade penal dos acusados, pois os elementos dos autos, principalmente as provas orais colhidas em Juízo, formam um conjunto probatório coeso de que os apelados incidiram na prática do delito em questão, de modo que reformo a sentença apelada para os CONDERNAR pela prática do crime pela descrito no art. Art. 157, §2º, II, do CPB.<br>Nota-se que o Tribunal a quo concluiu que a autoria e a materialidade do crime foi devidamente comprovada por meio de prova judicializada , tendo ressaltado que "inexistem indícios capazes de suscitar dúvidas acerca da maneira como ocorreu a prisão em flagrante dos acusados, bem como aos fatos que ensejaram tal diligência".<br>Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado na origem demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que  a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 385 DO CPP. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.769.115/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais.<br>6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA