DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Raimundo Álvaro de Oliveira em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal nº 1.0000.24.530220-3/001), assim ementado (e-STJ fl. 464):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Além de não restar demonstrada nos autos a existência de qualquer ilegalidade na busca realizada pelos policiais militares na residência do acusado, eis que não se observa qualquer prova neste sentido, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente e tendo sido o réu encontrado em estado de flagrância, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que o apelante incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, tão pouco em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 4. Tratando-se de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, não há que se cogitar em reconhecimento do privilégio no tráfico, vez que ausentes os requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 5. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao Juízo da Execução.<br>Na petição de recurso especial, a defesa sustentou que a prova decorrente da busca domiciliar seria ilícita, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões que justificassem o ingresso na residência, violando-se os artigos 157, caput e §1º, e 240, §1º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Argumentou que a entrada no domicílio foi baseada em meras conjecturas da autoridade policial, sem situação concreta de flagrância, o que torna nula toda a cadeia probatória.<br>A decisão de inadmissão do recurso fundamentou-se na Súmula nº 7 do STJ, ao entender que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita (e-STJ fls. 526/528).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 534/543), sustenta o agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial, sob o fundamento da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o recurso especial não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, em especial quanto à legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>Alega violação aos artigos 157, caput e §1º, e 240, §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a entrada dos policiais militares na residência do agravante foi ilegal, por ausência de mandado judicial, de consentimento válido do morador e de fundada razão para a diligência. Rebate a conclusão do acórdão recorrido, que validou a busca com base na suposta flagrância, e defende que tal entendimento viola a legislação federal, pois fundado em presunções não confirmadas por elementos objetivos. Afirma que o ingresso dos agentes estatais não se justificou por indícios concretos de crime em curso no interior da residência, o que atrai a ilicitude da prova obtida.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ e se determine o regular processamento do recurso especial, com posterior provimento para o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da busca domiciliar ilegal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 547/550).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial  (e-STJ fls. 1012/1014).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 850 dias-multa, em seu valor mínimo, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais mantido integralmente a condenação, afastando, inclusive, a preliminar de ilicitude da prova decorrente de suposta violação de domicílio.<br>O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria.<br>Com efeito, o acórdão recorrido apoiou-se em fundamentos extraídos da prova judicializada e regularmente produzida nos autos, a partir dos quais concluiu pela legalidade da diligência policial. A instância ordinária reconheceu a existência de circunstâncias concretas que caracterizavam situação de flagrante delito e justificavam o ingresso no domicílio, seguido da apreensão de objetos associados ao tráfico de entorpecentes.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 466/ss.):<br>"(..)<br>- PRELIMINAR DEFENSIVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO:<br>Como visto, sustenta a defesa, inicialmente, preliminar de nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que os policias militares procederam à violação de domicílio.<br>No entanto, o pedido não merece acolhimento.<br>É bem verdade que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, assegura o direito à inviolabilidade de domicílio, estabelecendo que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador. Contudo, não se pode olvidar que a mesma norma excetua as hipóteses em que é possível ocorrer a violação de tal direito, quais sejam, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>No presente caso, é possível observar que os policiais militares foram unânimes em relatar, nas duas fases da persecução criminal, que durante patrulhamento em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, a menor I. C. G. A. foi visualizada saindo de uma casa, oportunidade em que ela demonstrou nervosismo e colocou algo na boca, razão pela qual foi procedida à sua abordagem, apreendendo em seu poder 03 (três) porções de crack. Além disso, no interior do imóvel, o acusado foi visto tentando fugir, circunstância essa que, somada ao fato de que ele era conhecido por envolvimento com a traficância e, o local, como ponto de tráfico, motivou a entrada da equipe na residência, ocasião em que foram apreendidas em seu poder embalagens plásticas semelhantes às utilizadas para acondicionar os entorpecentes localizados com a adolescente, além de um prato, uma tesoura e uma lâmina com resquícios de crack (documentos de ordem nº 02 e 57, mídia disponível no PJe Mídias).<br>De relevo registrar, por oportuno, que não há razão para se duvidar da palavra dos policiais ouvidos nos autos, haja vista que não foram carreadas, tão pouco indícios que indiquem, ainda que minimamente, que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Além do que, seus depoimentos foram prestados em juízo e encontram respaldo nas demais provas carreadas aos autos.<br>Forçoso concluir, nesse contexto, que o contexto fático autorizava a realização de busca domiciliar pelos policiais militares, face à presença de fundada suspeita acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas, nos exatos nos termos do art. 240, §1º, do CPP, que é claro em estabelecer que: "§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção".<br>Imperioso consignar, por outro lado, que tendo sido o apelante encontrado em estado de flagrância, de modo que a desconfiança que motivou a ação policial foi confirmada com a posterior localização de apetrechos ligados ao tráfico no imóvel em que ele estava, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial.<br>Destarte, inexiste qualquer ilegalidade na busca realizada pelos policiais militares, eis que, além de não se observar qualquer prova nesse sentido, sendo o autor encontrado em estado de flagrância, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial.<br>(..)<br>Diante do exposto, rejeito a preliminar defensiva.<br>(..)"<br>Tais fundamentos evidenciam que a conclusão da instância ordinária não se deu de forma arbitrária ou dissociada do conjunto probatório, mas, ao contrário, resultou da análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Nesse contexto, a pretensão de infirmar essa conclusão exigiria, inevitavelmente, a revaloração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Mostra-se, pois, adequada e alinhada à jurisprudência dominante a fundamentação adotada na decisão agravada. Divergir da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias implicaria reabrir a instrução probatória, o que é inviável nesta via recursal.<br>No mais, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa das diretrizes firmadas por esta Corte Superior nem do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). Conforme decidido pela Suprema Corte, a entrada forçada em domicílio, sem autorização judicial, somente é válida quando fundada em elementos objetivos e pré-existentes que indiquem situação de flagrante delito, os quais devem ser passíveis de controle judicial ex post, sob pena de nulidade da prova obtida.<br>Tal diretriz visa a proteção do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), mas não inviabiliza a ação legítima e proporcional da autoridade policial em face de situações emergenciais ou de flagrância, desde que fundadas em elementos concretos e imediatos, o que não se confunde com meras suposições ou justificativas a posteriori.<br>No caso em apreço, os elementos valorados pelas instâncias ordinárias amoldam-se adequadamente aos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer dissonância quanto à legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em flagrante delito, é válida, e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela presença de movimentações condizentes com narcotráfico, como o ato de correr para o interior da residência portando uma sacola ao perceber a presença policial, configurando justa causa para o ingresso no domicílio.<br>3. As instâncias ordinárias se basearam em um conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de 838 eppendorfs de cocaína e dinheiro, para impor a condenação, deixando de haver espaço para revisão das conclusões na esfera de recurso especial.<br>4. Inexistindo constrangimento ilegal, ausente justificativa à concessão da ordem de ofício.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.668.694/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas na residência do agravante, houve monitoração prévia do local pelos policiais, com visualização do acusado tentando empreender fuga, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>3. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de grau de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo, hipótese verificada no presente caso, conforme se extrai do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA A RESIDÊNCIA. AVISO DE MIRANDA. NECESSIDADE APENAS DURANTE INTERROGATÓRIO FORMALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Agravo do qual se conhece por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa -configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo do qual se conhece para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A fuga do acusado para o interior da residência, após avistar a polícia, justifica a busca domiciliar sem mandado. 3. A análise do acervo fático-probatório não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. USO DE DROGAS ILÍCITAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>2. "A orientação desta Corte Superior é a de que a conduta de posse ou porte de arma de uso fogo adulterada ou com numeração raspada se enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 11.826/2003, não sendo relevante se a arma era de uso permitido, restrito ou proibido" (AgRg no HC n. 812.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>3. No que diz respeito à dosimetria da pena, o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.508/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Esse amparo jurisprudencial atrai igualmente a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA