DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.24.404110-9/001, cuja ementa se transcreve (e-STJ fl. 305):<br>APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - ILICITUDE DA PROVA - AUSÊNCIA, DE CONSEQUÊNCIA, DE MATERIALIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.<br>- Evidenciada a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal havidas, imperioso o reconhecimento da ilicitude da prova obtida, impondo-se, assim, a absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas estampado na denúncia, pois ausente demonstração da materialidade delitiva.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a abordagem e a busca pessoal estavam amparadas em fundada suspeita de que o recorrido trazia consigo objetos ilícitos, de modo que as provas colhidas não poderiam ser consideradas ilícitas.<br>A decisão de inadmissão do recurso (e-STJ fls. 390/393) fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, ao entendimento de que a análise do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 441/450), sustenta o Parquet estadual que o recurso especial não requer revolvimento de matéria fática, porquanto toda a moldura fática necessária ao julgamento encontra-se delineada no próprio acórdão recorrido, defendendo que houve violação direta à legislação federal. Alega, ainda, que a decisão agravada não se coaduna com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e que a atuação dos policiais foi legítima, diante da denúncia anônima, das vestimentas correspondentes e do comportamento suspeito do recorrido.<br>Defende, assim, a existência de justa causa e de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de possibilitar o seguimento do recurso especial interposto, com seu conhecimento e provimento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 453/462).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na Súmula nº 182/STJ e, se conhecido pelo seu não provimento  (e-STJ fls. 504/511).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Conforme se extrai dos autos, o agravado foi denunciado e condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformado a sentença para absolvê-lo, ao reconhecer a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal realizada sem a devida fundamentação fática.<br>O recurso especial interposto pelo Ministério Público foi inadmitido na origem, ao fundamento de que sua apreciação exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Acrescentou-se, ainda, que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Com efeito, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal vem reafirmando o entendimento de que a busca pessoal sem mandado judicial é considerada válida quando lastreada em fundadas razões objetivas - conforme demonstrado em recentes precedentes (v.g., RE 1.512.600 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/2/2025; ARE 1.476.558 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024).<br>Todavia, no caso concreto, o acórdão recorrido apresenta fundamentação sólida, assentada na análise minuciosa dos elementos dos autos.<br>A Corte estadual, com base na moldura fática fixada, concluiu pela ausência de justa causa para a abordagem do recorrido, destacando que (i) a denúncia anônima não foi precedida de diligência de verificação; (ii) o comportamento do abordado não configurava, por si só, indício concreto de crime em curso; bem como que (iii) não havia elementos objetivos a sustentar a suspeita de traficância naquele momento.<br>A propósito, transcrevo o seguinte trecho constante do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 305/312):<br>"(..)<br>Como sabido, a legalidade da busca pessoal se pauta, conforme comando legal, na existência de justa causa para a ocorrência da diligência.<br>É dizer, incumbia aos militares comprovar, sem réstia de dúvida, que havia, na oportunidade dos fatos, indícios seguros de prática de crime por parte do apelante, pouco importando no particular que, ao depois, já com a busca pessoal, irregular, efetivada se verificasse, então, a prática de eventual delito.<br>No sentido do exposto, aliás, tem-se que:<br>(..)<br>Na espécie, colhe-se dos autos que a guarnição militar recebera denúncia anônima dando conta de que o apelante, trajando bermuda laranja, estaria traficando drogas no endereço indicado, pelo que até lá se dirigiram, encontrando, então, o mesmo, que exibia a vestimenta declinada e que já era conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas, sentado em uma cadeira, oportunidade em que ele, assim que notara a presença dos policiais, de imediato se levantara, levando uma das mãos à cintura, razão pela qual fora abordado e revistado, tendo sido encontrados em sua posse pedras de crack e invólucros de cocaína.<br>Tem-se da prova, outrossim, que os militares destacados para o caso afirmaram que o apelante assumira que, na ocasião da abordagem, estava vendendo referidos entorpecentes.<br>Um registro: o apelante, sempre que ouvido, negara ser traficante de drogas ..<br>Vê-se de tudo que a ação policial decorrera de uma denúncia anônima.<br>E que essa denúncia anônima se referia à venda de droga que estaria sendo efetivada pelo apelante, que trajava bermuda laranja, em local então mencionado.<br>Mas o mesmo não fora, quando dos fatos, monitorado a fim de se confirmar a informação recebida..<br>E a abordagem policial só tivera lugar porque ele, avistando a guarnição, levantara-se da cadeira em que se encontrava e levara a mão à cintura ..<br>Não fora constatada, então, pois, situação que denotasse estivesse o apelante repassando, ou em vias de repassar, tóxico a terceiros.<br>Detalhe, que não pode passar despercebido, por sintomático: os policiais já conheciam o apelante, que seria, segundo os mesmos, envolvido com o tráfico de drogas ..<br>Fácil perceber, em vista disso, que a abordagem do apelante e, sobretudo, a busca pessoal nele realizada não tinham, ante as circunstâncias que cercaram o caso presente , a menor razão de ser !<br>A lei e a jurisprudência, é escusado dizer, são claras: "fundada suspeita" só existe se um fato concreto, palpável, estiver a revelar que, em tese, crime estaria sendo praticado pela pessoa que vier a ser alvo de busca pessoal, o que não se demonstrara na hipótese.<br>Assim, e em resumo, se ilegal a busca pessoal a que fora submetido o apelante, pouco importa que em sua posse tenham sido arrecadadas drogas.<br>O encontro do material retro, como visto, derivara de uma ação policial inicialmente ilegal, pelo que a mesma haverá de sofrer, de consequência, os reflexos da referida ilegalidade.<br>E se assim fora, não há, finda a instrução, comprovação da materialidade delitiva na espécie, circunstância a ensejar, pois, a absolvição do apelante com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>(..)"<br>Postas tais razões, não há como acolher a tese recursal sem que se adentre indevidamente no conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Mostra-se, pois, adequada e alinhada à jurisprudência dominante a fundamentação adotada na decisão agravada. Divergir da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias implicaria reabrir a instrução probatória, o que é inviável nesta via recursal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA DA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. DILIGÊNCIA NÃO AMPARADA EM FATOS CONCRETOS. NULIDADE RECONHECIDA. MEIO DE PROVA INIDÔNEO. REAVALIAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA MANTIDA. ART. 395, III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. As instâncias ordinárias demonstraram, fundamentadamente, que os policiais, durante patrulha de rotina, apontaram atitude suspeita de terceiro (motorista) que estaria conversando com a recorrida em via pública, contexto em que a indicação desse comportamento suspeito sequer dizia respeito à pessoa da recorrida, mas sim de um interloc utor seu que teria empreendido fuga ao avistar os citados agentes públicos.<br>3. Assim, para se desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e se concluir que a abordagem policial teria se amparado em fatos concretos a revelar justificada suspeita quanto à prática do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Hipótese em que a nulidade do ato de busca, e de todas as provas daí decorrentes, afasta a justa causa para o recebimento da denúncia.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.457.935/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Firme a orientação, incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA