DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS MATA DOS SANTOS contra decisão de fls. 609-612, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria e alterar a pena para 1 ano, 5 meses e 23 dias de detenção no regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 155, § 2º do Código Penal, porquanto o colegiado embora tenha reconhecido o furto privilegiado e aventado a fração máxima de 2/3, limitou-se à substituir a reclusão por detenção sem efetiva redução da quantidade de pena, e sem apresentar fundamentação concreta para justificar a opção entre as alternativas legais (substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob o entendimento de que as teses defensivas exigiriam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, afirmando que o pleito não requer reexame de provas, mas a revaloração jurídica da moldura fático-probatória já assentada nas instâncias ordinárias, para correta aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 637-638).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 669):<br>AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FURTO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIOS. ESCOLHA EM FUNÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ CORRETAMENTE APLICADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>- Na decisão proferida pelo Tribunal a quo fundamentada de maneira idônea a substituição da pena de reclusão por detenção como única consequência do reconhecimento da figura privilegiada do tipo penal em questão. - Nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal, ao julgador é conferida a faculdade de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.<br>- As instâncias ordinárias optaram por substituir a pena de reclusão pela pena de detenção em função dos antecedentes do réu. Tal providência é harmônica com o entendimento sufragado por esse C. STJ. Súmula 83/STJ corretamente aplicada.<br>- Ademais, a modificação da escolha da benesse em razão do privilégio, em conformidade com a pretensão recursal, demandaria uma incursão mais detida no acervo fático- probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, atraindo o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.<br>- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fl. 612):<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 155, §2º, do Código Penal. Com efeito, ao concluir que "Na espécie, com amparo na reiteração delitiva do réu, entendo ser razoável e suficiente a substituição da pena de reclusão pela de detenção " (ID 69142551) , o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Ademais, a decisão impugnada está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: "A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção, redução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução Penal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito". (REsp n. 2.154.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, "aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).<br>III - Ante o exposto , INADMITO o recurso especial .<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando afirmar que pretende a revaloração jurídica da moldura fático-probatória já estabelecida, sem atacar, de forma específica, a conclusão de que sua tese exige reexame de provas e que o acórdão recorrido está alinhado à orientação sobre a discricionariedade motivada na escolha entre as alternativas do art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>Ademais, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando a mera transcrições de ementas ou citações de julgados, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia.<br>2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por delitos previstos nos artigos 334-A do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com penas de reclusão e detenção, além de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a classificação jurídica do delito de telecomunicação.<br>3. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não demonstrou a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.<br>6. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA