DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 602):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIVISÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE INTRACLASSE E EXTRACLASSE LEI FEDERAL 11.738/08. LEI MUNICIPAL Nº 2.872/2011. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MUNICÍPIO DE CATALÃO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O adicional de horas extras é um direito constitucional, previsto no art. 7º, XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada:<br>2. A despeito da Lei Federal 11.738/2008 fixar a proporcionalidade da jornada de trabalho dos professores no percentual mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, tal previsão não concede o direito ao recebimento de hora extra quando não ultrapasse a carga horária de 40h semanais. Ou seja, como disse a apelante: labora apenas 37,5 horas-aulas semanais, resta 2,5h para atividades fora de classe, o que não extrapola as 40h semanais legalmente previstas.<br>3. Deste modo, não se nega a constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da lei federal 11.738/2008, no entanto, ainda que a Administração Pública não realize a divisão de 1/3 para atividades extraclasse, esse fato não produz o direito a hora extra, desde que não ultrapasse a soma das jornadas contratadas, sendo exatamente este o caso dos autos, vez que não extrapola o limite da carga horária legalmente prevista.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial a recorrente alega violação do artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, bem como divergência jurisprudencial, defendendo, em síntese, "ser devido o pagamento de horas extras quando demonstrada a inobservância do limite máximo de 2/3 (dois terços) de trabalho em sala de aula" (fl. 625).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte recorrida, ao apreciar o apelo da ora agravante, adotou a seguinte fundamentação (fls. 607-608):<br> .. <br>De início, vejamos o que diz a Lei Municipal nº 2.872/2011 em seu artigo 65 (Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, da rede municipal de ensino de Catalão): (..)<br>Assim sendo, a despeito da Lei Federal 11.738/2008 fixar a proporcionalidade da jornada de trabalho dos professores no percentual mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, tal previsão não concede o direito ao recebimento de hora extra quando não ultrapasse a carga horária de 40h semanais. Ou seja, como disse a apelante: labora apenas 37,5 horas-aulas semanais, resta 2,5h para atividades fora de classe, o que não extrapola as 40h semanais legalmente previstas.<br>Importante mencionar o que preleciona o § 4º, artigo 2º da lei 11.738/2008 (Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica): (..)<br>Deste modo, entendo que a lei prevê tão somente o limite das 40 horas semanais, e não determina o pagamento de horas extras no caso de tempo maior para atividade em classe ou menor para a atividades extraclasse, desde que respeite o tempo contratualmente previsto, como no caso dos autos.<br>Considerando que a carga horária da recorrente é de 40 horas semanais, tenho que a apelante é professora de creche, por esse motivo não faz atividade extraclasse.<br>Assim, em razão de tratar-se de ensino infantil, a obrigação da apelante é cuidar das crianças, alimentando-as, higienizando-as e controlando o tempo de repouso e de brincadeiras, não sendo necessárias horas-aula excedentes, ou seja, cumpre 37,5h horas aulas, portanto menos que do que o previsto que são 40 horas aula por semana.<br>Destarte, porque em análise detida dos autos, verifico que a parte autora/apelante cumpria jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas-aulas semanais, de acordo com a Lei Municipal nº 2.872/2011.<br>Todavia, conforme consta na inicial, a requerente labora durante o horário de 12h às 18h, entre segunda e sexta-feira, em conformidade com a Resolução CME nº 33/2018 (mov. 1, arquivo doc.06resolucaocme33.2018. pdf). Assim, incontroverso nos autos que a parte autora labora 30 horas semanais, o que equivale a 37,5 horas-aulas, não havendo o cumprimento de jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas-aula semanais.<br>Por todas essas razões, comungo do entendimento esposado pelo magistrado de piso, senão vejamos suas razões de decidir:<br>A Lei Municipal nº 2.872/2011 estabelece, no art. 65, que a jornada de trabalho dos profissionais de educação pode ser de 20, 30 ou 40 horas-aulas semanais, com vencimento correspondente. Adicionalmente, o art. 66 da referida legislação prevê que 30% da jornada de trabalho dos docentes deve ser destinada a horas-atividade, com o cumprimento obrigatório de um terço na unidade escolar para planejamento coletivo e outras atividades pedagógicas.<br>De acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, especificamente em seu art. 2º, § 4º, "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Portanto, 1/3 da jornada deve ser reservado para atividades extraclasse, como planejamento, elaboração e correção de provas, entre outros.<br>A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) também corrobora tal disposição, estabelecendo em seu art. 67, inciso V, que os sistemas de ensino assegurarão aos docentes períodos reservados para a elaboração de aula e para a correção de trabalhos.<br>A Lei nº 11.738/08, que estabelece a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, que confirmou a constitucionalidade dessa norma. O STF enfatizou que é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para atividades extraclasse. Todavia, a Corte Constitucional não determinou a aplicação de horas extras para a não observância dessa divisão.<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Cível nº 5653661-58.2020.8.09.0120, estabeleceu que a natureza da hora-atividade dos professores não se confunde com o conceito de horas extras. A decisão esclareceu que, embora a legislação federal estabeleça a divisão da jornada de trabalho, não há previsão para o pagamento de horas extras em razão da não observância dessa divisão, desde que a carga horária total não seja ultrapassada:  .. <br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático constantes nos autos, além do exame de legislação local, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 7/STJ e 280/STF, respectivamente.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 11.738/2008. EXAME DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A par da desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandarem o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, observa-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelo Tribunal de origem, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.689.949/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. AUSÊNCIA PAGAMENTO A MENOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE DENTRO DA JORNADA DO CARGO OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber adicional de horas extraordinárias pelas horas trabalhadas além da jornada de trabalho fixada para o cargo e as diferenças do pagamento a menor em relação ao vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem como, sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.<br>II - Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando que o acórdão regional recorrido foi publicado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incide no caso o óbice do enunciado n. 126 da Súmula do STJ.<br>III - Não há como aferir violação dos arts. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, 3º, caput, e 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 953.901/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017).<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se<br>oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Além disso, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORA-EXTRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.