DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ADILSON DE SANTANA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão e que, após cumprir o requisito objetivo, formulou pedido de progressão ao regime semiaberto. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na ausência de requisito subjetivo, em razão de histórico prisional desfavorável. A decisão foi mantida pela Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.<br>Sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão de regime, destacando que já cumpriu o lapso necessário da pena, não possui faltas disciplinares pendentes de reabilitação e apresenta bom comportamento carcerário, conforme boletim informativo e atestado da autoridade administrativa (fls. 4-5).<br>Argumenta que a decisão judicial que negou a progressão ao regime semiaberto carece de fundamentação idônea e viola o princípio da legalidade ao criar critérios não previstos em lei para a concessão do benefício (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e a concessão da progressão ao regime semiaberto, porquanto presentes os respectivos requisitos (fl. 6).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 58-59.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela sua denegação (fls. 66-70).<br>As informações requeridas foram prestadas às fls. 82-91 e 93-95.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, da impetração não se pode conhecer.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 8-10):<br>Irresignado com o indeferimento do pedido de progressão de regime, insurge-se o agravante requerendo a reforma da r. decisão. Aduz, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais.<br>O agravo não comporta provimento.<br>O sentenciado cumpre pena total de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão pela prática de crime de trânsito, furtos qualificados e receptação (fls. 10/15).<br>O MM. Magistrado a quo, ao analisar o pedido formulado, houve por bem indeferi-lo em decisão fundamentada (fls. 23/24), por entender que o agravante não preenchia o requisito subjetivo para o recebimento do benefício.<br>Nesse sentido, os elementos constantes dos autos demonstram não ser recomendável a concessão do pedido feito pela defesa, uma vez que não se encontra preenchido o requisito subjetivo.<br>Em que pese o atestado de bom comportamento carcerário (fls. 09), este não se mostra suficiente para a concessão do regime semiaberto no presente caso.<br>Isto porque o sentenciado apresenta histórico prisional conturbado, com registro de três faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de pena, consistentes em apologia ao crime/desobediência, desrespeito/ameaça/apologia/dano de pequena monta bem como abandono de saída temporária (fls. 13 /14), quebrando a confiança anteriormente depositada pela Justiça e demonstrando que ainda não possui mérito pessoal para receber o benefício em questão.<br>Tais circunstâncias, aliadas aos demais elementos de convicção trazidos aos autos, demandam maior cautela antes de se conceder a benesse, sendo necessário amadurecimento emocional e maior senso de responsabilidade.<br>Assim, em virtude da ausência do requisito subjetivo, necessária a manutenção do agravante no regime em que se encontra.<br>Posto isto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.<br>No caso, verifica-se que, na negativa do benefício, levou-se em consideração o histórico carcerário desfavorável do sentenciado, que inclui infrações disciplinares de natureza grave, consistentes em apologia ao crime/desobediência, desrespeito/ameaça/apologia/dano de pequena monta, bem como abandono de saída temporária.<br>Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal - LEP, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Assim, entendendo que o paciente não estaria apto a ingressar em regime menos gravoso, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1º, da LEP, o acórdão impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.050/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime ao agravante.<br>2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP, requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, considerando o histórico prisional do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante a execução penal.<br>5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional.<br>6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.<br>7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico".<br>Dispositivos relevan tes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA