DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  por FRANCISCO CLEMENTINO DA COSTA  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  2ª  Turma do  Tribunal  Regional Federal da 1ª Região  no  julgamento  de  apelação,  assim  ementado  (fls.  203/204e):<br>PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. INOVAÇÃO DA LIDE EM GRAU RECURSAL. ART. 329, II, DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que o apelo não atende à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC e não merece conhecimento.<br>2. Não é admissível em sede recursal a inovação da causa de pedir e do pedido por força de vedação legal expressa do art. 329, inciso II, do CPC, que prevê tal possibilidade apenas até o saneamento e com o consentimento do réu, bem como por configurar hipótese de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, consoante o quanto disposto no art. 1.013 do CPC.<br>3. Hipótese em que não merece conhecimento o apelo, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por inovar a lide em grau recursal, deduzindo fundamentos diversos do quanto alegado na exordial, submetido ao contraditório e decidido em primeira instância, isso porque extrai-se da petição inicial que a parte autora postulava, como aposentado do Ministério dos Transportes, que exerceu suas atividades junto ao DNER durante todo o período de trabalho, o seu enquadramento na Lei n. 11.171/2005, com a extensão do Plano Especial de Cargos aplicável aos servidores do DNIT, oriundos do extinto DNER, tendo sido o pedido julgado improcedente por entender o magistrado a quo que o autor pertencia aos quadros do Ministério dos Transportes e nunca integrou o quadro de servidores do DNER, ao passo que, no bojo de sua apelação, inovando a causa de pedir e o pedido, a parte autora postulou pela aplicação analógica do quanto decidido no REsp n. 1.244.632/CE aos servidores de outros órgãos extintos e que também foram absorvidos pelo DNIT.<br>4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), à míngua de condenação desde a origem.<br>5. Apelação não conhecida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 235/244e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - incide " ..  omissão ao Art. 113, da Lei 10.233/2001 bem como da jurisprudência nacional sobre o tema debatido" (fl. 265e); e<br>(ii) Art. 113 da Lei n. 10.233/2001 - " ..  sendo funcionários do DNER ou do Ministério dos Transportes (recebidos de órgãos extintos ou sem personalidade), como o fundamento da pretensão é a paridade, aplica-se as mesmas consequências estabelecidos pelo recurso paradigma REsp nº.1.244.632/CE, já que são situações semelhantes, originárias das mesmas normas - Lei 10.233/2001" (fl. 274e).<br>Com contrarrazões (fls. 278/284e), o recurso foi inadmitido (fl. 287e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.318e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  ,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, por não ter apreciado o disposto no art. 113 da Lei n. 10.233/2001, bem como a jurisprudência nacional sobre o tema.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 206/208e):<br>Por proêmio, não é admissível em sede recursal a inovação da causa de pedir e do pedido por força de vedação legal expressa do art. 329, inciso II, do CPC, que prevê tal possibilidade apenas até o saneamento e com o consentimento do réu, bem como por configurar hipótese de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, consoante o quanto disposto no art.<br>1.013 do CPC.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Turma, a seguir transcrita por suas respectivas ementas:<br>(..)<br>Na hipótese, não merece conhecimento o apelo, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por inovar a lide em grau recursal, deduzindo fundamentos diversos do quanto alegado na exordial, submetido ao contraditório e decidido em primeira instância, isso porque extrai-se da petição inicial que a parte autora postulava, como aposentado do Ministério dos Transportes, que exerceu suas atividades junto ao DNER durante todo o período de trabalho, o seu enquadramento na Lei n. 11.171/2005, com a extensão do Plano Especial de Cargos aplicável aos servidores do DNIT, oriundos do extinto DNER, tendo sido o pedido julgado improcedente por entender o magistrado a quo que o autor pertencia aos quadros do Ministério dos Transportes e nunca integrou o quadro de servidores do DNER, ao passo que, no bojo de sua apelação, inovando a causa de pedir e o pedido, a parte autora postulou pela aplicação analógica do quanto decidido no REsp n. 1.244.632/CE aos servidores de outros órgãos extintos e que também foram absorvidos pelo DNIT.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Contudo, verifico que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia, destacando que a argumentação trazida em sede recursal configurou inovação da causa de pedir e do pedido, em flagrante violação aos arts. 329, II, e 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Concluiu que não é admissível a formulação de fundamento jurídico novo em grau recursal  ainda que sob o pretexto de interpretação de norma federal  quando tal matéria não integrou a controvérsia submetida ao contraditório na instância de origem.<br>Depreende-se, assim, da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>II. Do mérito.<br>No caso, o tribunal de origem afastou a pretensão autoral, sob o fundamento de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por inovação em grau recursal, deduzindo fundamentos diversos do quanto alegado na exordial, porquanto, na inicial postulou o enquadramento com base na Lei n. 11.171/2005, com a extensão do Plano Especial de Cargos aplicável aos servidores do DNIT, oriundos do extinto DNER, ao passo que na Apelação, buscou-se a paridade, em consonância com o entendimento fixado no REsp n. 1.244.632/CE, conforme se depreende do trecho do acórdão supratranscrito.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>III. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária em seu desfavor (fl. 208e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA