DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAURO VENILSON DE SOUZA FEITOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007373-33.2025.8.26.0996, assim ementado (fls. 395-397):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>1. Preliminar. À falta de norma legal específica, o lapso temporal para a prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto às infrações disciplinares de natureza grave, cometidas pelo sentenciado no curso da execução penal, deve ser de três anos, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no art. 109, VI, do Código Penal. Jurisprudência do STF (HC 179.195- AgR/RJ - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 03/03/2020) e do STJ (AgRg no HC 654.281/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma - j. em 15/06/2021; AgRg no HC 650.316/SC - Rel. Min. Felix Fischer Quinta Turma - j. em 18/05/2021; RHC 58.726/MT - Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma - j. em 20/04/2021; AgRg no HC 618.536/SP - Rel. Min. Nefi Cordeiro Sexta Turma - j. em 09/02/2021). Entendimento que conta com sólido respaldo doutrinário (Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), a despeito de respeitáveis vozes em sentido contrário (Guilherme de Souza Nucci; Alexis Couto de Brito; Rodrigo Duque Estrada Roig; e Alamiro Velludo Salvador Netto).<br>2. Mérito. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em desobediência, indisciplina e desrespeito (art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida.<br>3. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando, bem como a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza leve ou média. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete Renato N. Fabbrini; e de Nestor Távora Rosmar Rodrigues Alencar.<br>4. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidarem a ocorrência da falta grave. Jurisprudência do STJ (AgRg no HC 610.073/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC 550.514/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC 550.207/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104/2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional.<br>5. Interrupção do prazo para benefícios. O entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça e que, de regra, melhor se coaduna ao direito posto, é no sentido de que a prática de falta grave implica a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não para outros benefícios da execução penal (livramento condicional, comutação e indulto). Jurisprudência do STJ (AgRg no HC 785.404/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 13/02/2023 - D Je de 15/02/2023; AgRg no HC 617.895/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma j. em 16/08/2022 - D Je de 22/08/2022; AgRg no RHC 164.921/PE Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma j. em 21/06/2022 - D Je de 27/06/2022).<br>6. A perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade (Súmula Vinculante n. 9). A quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave pelo sentenciado, deve atentar para os critérios definidos no art. 57, caput, da Lei de Execução Penal, que confere ao Magistrado considerável margem de discricionariedade motivada. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Jurisprudência do STF (HC 130.715/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - D Je de 30/5/2016) e do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.798.650/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma - DJe de 17/2/2021; AgRg no HC 527.361/PR - Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma - DJe de 22/2/2021; AgRg no HC 591.564/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - DJe de 25/8/2020). No caso concreto, a adoção da fração máxima de 1/3 (um terço) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida.<br>7. Agravo de Execução Penal desprovido.<br>Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave consistente em desobediência, indisciplina e desrespeito, com perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e reinício da contagem para progressão de regime (fls. 364-368).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 2º, parágrafo único, e 114, inciso I, ambos do Código Penal, e do artigo 30 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que deve ser aplicado, por analogia, o menor prazo prescricional de 2 (dois) anos, por ser mais benéfico, para reconhecer a prescrição da falta grave ocorrida em 15/05/2022 (fls. 438-440).<br>Sustenta ofensa ao artigo 156 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de insuficiência probatória, por apoiar-se apenas em depoimentos de agentes penitenciários, requerendo absolvição disciplinar (fls. 441-443).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para declarar prescrita a falta grave pelo decurso de 2 (dois) anos sem homologação judicial; subsidiariamente, a absolvição por falta de provas, além da concessão da justiça gratuita (fl. 444).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 450-458.<br>O recurso especial foi admitido parcialmente às fls. 459-460.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 470-474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal a quo proferiu acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fl. 398):<br> ..  a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em virtude do transcurso de período superior a dois anos entre a data do fato (15/05/2022) e a data da decisão homologatória da infração disciplinar (08/04/2025), não deve prosperar.<br>Isso porque, à falta de norma legal específica, o lapso temporal para a prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto às infrações disciplinares de natureza grave cometidas pelo sentenciado no curso da execução penal, deve ser de três anos, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no art. 109, VI, do Código Penal.<br>Com bem ressaltou o acórdão recorrido, o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica.<br>2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita ordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave tipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da LEP.<br>3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.<br>4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias 1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto combatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por este julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos, que implica no reconhecimento da prescrição.<br>5. Recurso especial desafetado e prejudicado.<br>(REsp n. 1.981.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.<br>4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado.<br>5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do Código Penal, de 3 anos.<br>6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal.<br>7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado."<br>(AgRg no HC n. 1.014.545/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 941/STF. SOBRESTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OCORRRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " . ..  não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS - tema 941" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).<br>2. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI).<br>3. In casu, a falta grave foi cometida em 29/11/2015 e homologada em 19/05/2016. Quando do julgamento do agravo em execução pelo Tribunal a quo, a decisão do magistrado de piso foi reformada e afastado o reconhecimento da falta grave e consectários legais.<br>Nessas condições, como o acórdão dos embargos infringentes foi proferido em 10/09/2021, correto foi o reconhecimento, no julgamento deste recurso, do transcurso do prazo trienal entre a data da falta grave e a do julgamento do agravo em execução, isto é, 29/10/2020.<br>4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a orientação jurisprudencial mais recente desta Corte Superior de Justiça, não havendo que se falar em reforma do acórdão recorrido no ponto.<br>Incide, portanto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>De outro lado, para acolher o pleito de afastamento da falta grave, ao argumento de se amparou exclusivamente nos depoimentos dos agentes de segurança penitenciária, afastando a conclusão do Tribunal a quo pela existência de provas da materialidade e a autoria da infração disciplinar, seria imprescindível o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA