DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON SOUSA DE FREITAS contra decisão de fls. 375-383, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 283 do STF e na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial aberto, além do pagamento de 388 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para afastar a minorante do tráfico privilegiado e aumentar a pena para cinco 5 anos e dez 10 meses de reclusão, com pagamento de 583 dias-multa, fixando o regime prisional fechado para o cumprimento da pena.<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou estarem presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena e requereu sua incidência no patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto.<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 283 do STF. Ademais, entendeu-se que a análise das teses defensivas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Contra a inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa afirma que a decisão é genérica. Sustenta que o recurso especial contém impugnação específica aos fundamentos do acórdão, inclusive quanto ao afastamento do redutor, à incidência da majorante e à fixação do regime, superando os óbices de dialeticidade e de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de novo exame probatório, e aponta ter realizado cotejo adequado para demonstrar a divergência jurisprudencial, pugnando pelo processamento do especial.<br>Contraminuta apresenta às fls. 450-451.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 470):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚM. 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>- Tendo a Corte de origem destacado elementos concretos que evidenciam a dedicação do acusado à atividade criminosa, a desconstituição desse entendimento, diante de suposta contrariedade a lei federal, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático- probatório -, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 424-425):<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>No que tange à Súmula n. 7 do STJ, limitou-se a afirmar genericamente que (fls. 436-438):<br>Lado outro, quanto ao suposto óbice pela incidência da súmula 7 STJ, é preciso enfatizar que os agravantes solicitam a atribuição do valor jurídico adequado a fatos incontroverso que estão devidamente registrados nos autos, até mesmo pelo v. Acórdão recorrido, ou as provas obtidas dentro dos parâmetros do contraditório. Isto, todavia, não implica o reexame proibido pela instância especial, já que se trata, no presente caso, de uma correção de erro na apreciação das provas, motivado pela aplicação inadequada de normas e princípios jurídicos.<br>À vista da Súmula n. 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há clara distinção entre reexame de fatos e a revalorização das provas, conforme já se posicionou a própria Corte. Quando se pleiteia a revalorização de provas ou de dados expostos na decisão recorrida, não se configura um reexame vedado pela referida súmula, pois a questão não se limita ao fato ou matéria, mas sim a um aspecto jurídico.<br> .. <br>O cotejamento analítico foi adequadamente formulado no especial. Até porque houve a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sem a necessidade de reexame fático - a comparação é apenas entre os fatos narrados, delimitados e incontroversos no acórdão (sem incidência da súmula 7/STJ).<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Assim, não cabe sua interposição para solver controvérsia dependente de revisão interpretativa dos fatos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Verifica-se, ainda, que não houve impugnação de manei ra específica à Súmula n. 283 do STF, sendo ônus do agravante impugnar todas as causas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (grifos acrescidos).<br>Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA