DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO BMG S. A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 624, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO SEM A DEVIDA CLAREZA. CONTRATO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, devendo a matéria ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações; - Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000, foram fixados critérios objetivos para a avaliação da clareza do contrato; - Ausente algum dos requisitos fixados no IRDR citado, ainda que o consumidor tenha usado o cartão de crédito nessa modalidade específica, o contrato será tido como inválido; - Inválido o contrato, há dano moral a ser compensado; - O mesmo IRDR estabelece que, nos casos de declaração de invalidade do contrato, os valores pagos em excesso deverão ser restituídos em dobro; - Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 655-675, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do CC, postulando seja afastado o dano moral arbitrado, já que a cobrança estava amparada em contratação legítima e não houve comprovação de danos sofridos.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 853-854, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 858-863, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 867-874, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos os artigos 186 e 927 do CC, postulando seja afastado o dano moral arbitrado, já que a cobrança estava amparada em contratação legítima e não houve comprovação de danos sofridos.<br>Neste ponto, assim decidiu o órgão julgador (fls. 636-641, e-STJ):<br>1.5 - O dano moral presumido<br>Como já tive oportunidade de dizer em outro voto (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0616284-24.2015.8.04.0001), há, ao menos um critério objetivo para definir quando o dano moral ocorre de forma presumida (in re ipsa) ou quando precisa ser provado. A distinção está na origem do dever jurídico que, quando descumprido, é causador da lesão ao direito da personalidade ensejadora do dano moral.<br>É fato que os deveres jurídicos e os direitos subjetivos que lhes são correlatos têm origem por imposição do ordenamento jurídico ou na vontade das partes. O descumprimento dos deveres jurídicos, tanto provenientes de imposição legal quanto decorrentes da vontade das partes, sempre será um ato antijurídico. Desta forma, se tais atos antijurídicos forem causa (nexo causal) de danos materiais ou morais, surgirá o dever de repará-los, seja pela compensação dos danos morais ou pela indenização dos danos materiais.<br>No caso do descumprimento dos deveres contratuais, em regra, a indenização pelos prejuízos materiais sofridos já se encontra pré-tarifada na forma de imposições de multas e de cláusulas penais. Já os eventuais danos morais não. Ocorre que, ao se fazer um contrato, sempre há a possibilidade de descumprimento, tanto é assim que são estabelecidas consequências tanto para a mora quanto para o descumprimento absoluto, como o descumprimento do pactuado, embora não desejado, é previsível, dificilmente pode se afirmar que, se ocorrer, venha a causar danos à honra do lesado. Disso decorre a regra geral segundo a qual o mero descumprimento contratual não produz dano moral. Quando além do mero descumprimento contratual somam-se outros fatores, como por exemplo, a quebra de expectativa legítima, a violação extrema da confiança ou nos casos de disparidade exagerada entre os contratantes, haverá sim, dano moral a compensar. O importante é frisar que, em regra, o descumprimento contratual implica "mero desconforto", devendo o dano moral ser demonstrado. O contrário ocorre com o descumprimento das obrigações legais.<br>Aqui, não há previsão de descumprimento, inexiste cláusula penal ou reparação pré-tarifada. O titular do direito subjetivo não assumiu o risco consciente de vê-lo lesado, sendo o descumprimento do dever jurídico sempre inesperado e, por isso mesmo, potencialmente causador de grande dor e angústia, que se refletem diretamente na honra subjetiva do lesado, causando o dano moral. Por isso, em regra, o descumprimento de deveres legais importa na produção de danos morais a serem compensados. Isso não significa que todo descumprimento de dever jurídico imposto pelo ordenamento produza dano moral in re ipsa, mas aqui a regra será a inversa daquela estabelecida para o descumprimento dos deveres contratuais, ou seja, presume-se a ocorrência do dano moral, presunção que pode ser ilidida pela demonstração de que o ocorrido não gerou mais do que um mero desconforto.<br>Aqui está o parâmetro, ainda que não ideal, para distinguir o mero desconforto do dano moral: O descumprimento de dever contratual, em regra, não causa dano moral, importando somente em mero desconforto, já o descumprimento de dever legal, em regra, produz dano moral.<br>A violação do dever jurídico que consiste na cobrança excessiva dos consumidores com base em contrato inválido em uma análise mais superficial poderia ser enquadrada na hipótese de responsabilidade contratual, mas não é bem assim.<br>Na medida em que o contrato é declarado inválido e convertido em outro válido, a parte dos valores cobrados exclusivamente em decorrência do negócio inválido importa em violação de dever legal e não contratual e não poderia ser diferente, se o contrato é inválido não pode gerar deveres ou direitos, logo qualquer descumprimento de dever só pode ser decorrente das normas postas no ordenamento e não nas fixadas pelas próprias partes.<br>Desta forma, a cobrança excessiva feita pelas instituições financeiras nos casos de negócios jurídicos inválidos é violação de dever legal, que faz presumir a ocorrência de dano moral in re ipsa, presunção que pode até, eventualmente, ser ilidida. Como todas as presunções que existem em nosso ordenamento, o ônus de demonstrar sua não incidência é da parte sobre a qual pesa a presunção, ou seja, neste caso, sobre a instituição financeira apelada. Como não houve no curso da relação processual qualquer prova de que o dano moral não tenha ocorrido, a constatação de sua verificação se impõe.<br>(..)<br>2 - O caso dos autos<br>Aplicando ao caso o algoritmo descrito anteriormente, ao analisar o contrato firmado entre as partes (fls. 235/237), constato que:<br>1. há cláusula prevendo a contratação da modalidade cartão de crédito consignada, mas não é clara;<br>2. não há informação clara ao consumidor de que apenas o valor mínimo será descontado de seu contracheque, devendo a diferença ser paga via fatura;<br>3. não há informação clara sobre a forma de acesso às faturas;<br>4. não há informação clara no sentido de que a ausência de pagamento espontâneo do total da fatura implicará na incidência de encargos rotativos sobre todo o saldo devedor;<br>5. não há prova de que o consumidor recebeu uma via do contrato;<br>6. o contrato não fora assinado em todas as folhas.<br>Como se vê, o órgão julgador, com base no acervo probatório acostado aos autos, concluiu pela existência de ato ilícito na hipótese, o desconto indevido no benefício da recorrida, de valores não autorizados, causando-lhe danos morais indenizáveis.<br>In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que diante da realidade fática apresentada nos autos concluiu pela ocorrência dos danos morais pleiteados na inicial, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.669/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.013/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA