DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO LUIZ FERREIRA à decisão de fls. 558/559, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Inconformado com a decisão de primeira instância, o ora Embargante interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado monocraticamente pelo Tribunal a quo.<br>Diferentemente do que consta na decisão ora embargada, da decisão monocrática proferida na Apelação, o ora Embargante, SERGIO LUIZ FERREIRA, interpôs tempestivamente Agravo Interno, o qual foi devidamente processado e julgado pelo colegiado da 2ª Turma do TRF5, conforme se comprova pelas cópias das fls. 337 usque 347, decisões em anexo.<br>Após o julgamento do Agravo Interno, e diante da manutenção da decisão desfavorável, o ora Embargante, SERGIO LUIZ FERREIRA, interpôs Recurso Especial, buscando a revisão da matéria por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, para a surpresa do Embargante, Vossa Excelência proferiu a decisão monocrática ora combatida, inadmitindo o Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que o Recurso Especial teria sido interposto contra decisão monocrática, o que não corresponde à verdade dos fatos, conforme demonstrado alhures.<br> .. <br>A omissão se revela na completa desconsideração, por parte da decisão embargada, de um fato processual crucial: a interposição e o julgamento do Agravo Interno pelo colegiado da 2ª Turma do TRT5, conforme comprova a documentação acostada às fls. 337 usque 347 dos autos. Este Agravo Interno foi o recurso cabível contra a decisão monocrática de apelação, e seu julgamento pelo órgão colegiado é fundamental para a análise da admissibilidade do Recurso Especial. A ausência de qualquer menção a esse ato processual essencial constitui uma lacuna que inviabiliza a compreensão plena e justa do caso (fls. 563/564).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 403/412).<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem.<br>Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA