DECISÃO<br>LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, busca a extensão, para si, dos efeitos da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus aos corréus José Rayser Cunha de Almeida e Edvan de Oliveira Coutinho para absolvê-los do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).<br>A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com os corréus cuja absolvição foi deferida e sustenta que o fundamento foi de caráter objetivo e comum a todos os denunciados.<br>Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>No caso, o ato benéfico trazido para apreciação desta Corte foi proferido com fundamento na ausência de elementos de estabilidade e permanência para a caracterização do crime de associação para tráfico de drogas. Trata-se, portanto, de circunstância de caráter objetivo e comum a todos os corréus denunciados no mesmo processo.<br>A decisão considerou que a insuficiência de provas para demonstrar o animus associativo permanente e duradouro constitui elemento essencial para a configuração do tipo penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/06. Tal fundamentação não decorre de circunstâncias pessoais ou individualizadas relativamente aos pacientes beneficiados, mas sim de razão de ordem processual e probatória aplicável indistintamente a todos os acusados do mesmo processo.<br>Portanto, a decisão que beneficiou os corréus José Rayser Cunha de Almeida e Edvan de Oliveira Coutinho fundamentou-se em circunstâncias de caráter objetivo, qual seja, a insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência da associação, motivo que se estende ao corréu Luiz Cláudio dos Santos, que se encontra em idêntica situação fático-processual.<br>À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para absolver Luiz Cláudio dos Santos da imputação de haver perpetrado o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>Comunique-se com urgência ao juízo de origem e da execução penal para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA